ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020).<br>2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidid a na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão constante às e-STJ fls. 665/671, em que conheci parcialmente do recurso especial da parte adversária, dando-lhe provimento nessa extensão para determinar à origem o rejulgamento da apelação no ponto pertinente à condenação em honorários advocatícios na execução fiscal.<br>Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação do Tema 587 do STJ, argumentando que "a execução fiscal foi extinta unicamente em razão da procedência dos embargos à execução, que reconheceram a decadência do crédito tributário. Em tal contexto, não houve atividade processual autônoma no feito executivo que justificasse a fixação de verba honorária distinta .. " (e-STJ fls. 680/681).<br>Sustenta que inexistiu atuação significativa na execução, justificando-se o arbitramento único de honorários advocatícios, sob pena de exasperação indevida da verba.<br>Afirma, outrossim, que a pretensão da agravada esbarraria na Súmula 7 do STJ, e que a solução aplicada viola os arts. 37, caput, e 93, IX, da CF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 688/692.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADVERSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS. AUTONOMIA RELATIVA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. "É possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020).<br>2. No caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidid a na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo. Necessidade de rejulgamento da apelação no ponto, para manifestação sobre o cabimento da fixação dos honorários advocatícios na execução à luz da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a aplicação desse dispositivo legal, mas entendeu descaber a fixação da verba advocatícia com o argumento de que o resultado do processo decorreu apenas da sentença de procedência nos embargos à execução fiscal. Confira-se (e-STJ fls. 569/578):<br>A jurisprudência dos Tribunais pátrios firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.520.710/SC (Tema n.º 587), ocasião em que firmada a seguinte tese:<br> .. <br>Nesse sentido, confira-se o entendimento daquela colenda Corte acerca da possibilidade de cumulação da verba honorária de sucumbência em execuções fiscais e ações anulatórias conexas:<br> .. <br>Ocorre que, no caso em tela, a extinção da execução fiscal fundou-se exclusivamente na sentença de procedência dos Embargos tombados na instância de origem sob n.º 0221617-69.2013.8.13.0024, movidos pela Executada, que decretou a decadência do crédito tributário.<br>A procedência dos Embargos acarreta, por conseguinte, a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito executivo principal, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Mostra-se inaplicável, assim, o disposto no artigo 26 da Lei Federal n.º 6.830/1980, que pressupõe a extinção da execução fiscal antes da citação do devedor, não sendo este o caso dos autos.<br>A ausência de condenação do Exequente, ora Apelado, ao pagamento dos honorários de sucumbência deve ser, entretanto, mantida.<br>E assim porque, como antes visto, a ratio decidendi expressa no Tema n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça deve ser compreendida e interpretada de modo a não caracterizar, sua aplicação, bis in idem ou exasperar o limite da verba honorária previsto no referido dispositivo.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.520.710/SC, enfatizou que a tese ali firmada foi construída sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, em caso concreto que envolvia execução movida contra a Fazenda Pública, com particularidades fáticas que não justificam, portanto, a aplicação irrestrita do precedente vinculante, como pretendido pela Recorrente.<br> .. <br>Extinta a execução fiscal em razão da procedência dos Embargos movidos pelo devedor, sem qualquer trabalho a ser remunerado pelos causídicos que atuaram no feito principal - em observância aos princípios da sucumbência da causalidade - revela-se manifestamente descabida a condenação do Fisco, na ação executiva, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de configuração de inadmissível bis in idem.<br> .. <br>Em tais condições, deve ser reformada, em parte, a sentença recorrida, apenas para fins de modificação do fundamento de extinção do feito executivo.<br>No recurso especial, GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS apontou violação dos arts. 85, §§ 2º a 6º-A, 927, III e IV, 928, II, e 1.022, II, do CPC, alegando, a par de omissão no julgado, que, em razão da autonomia da execução fiscal e dos respectivos embargos, seria possível a condenação em honorários advocatícios em ambas as ações, se observado o limite de 20% previsto em lei.<br>Pois bem.<br>Como se extrai do acórdão recorrido, a Corte local entendeu que o pagamento de honorários advocatícios na execução, à míngua de qualquer trabalho realizado pelos causídicos, configuraria bis in idem.<br>Essa solução, porém, destoa do posicionamento desta Corte Superior.<br>Em precedente julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 587 do STJ), estabeleceu-se o seguinte: "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1520710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).<br>Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a orientação acima em executivos fiscais movidos pela Fazenda Pública.<br>Com efeito, em razão da distinção entre as ações, entende-se que "é possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações" (AgInt nos EDcl no REsp 1848890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020).<br>Acerca do tema, cito os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.<br>(..).<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 2408353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.<br>2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1845359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (STJ, AgInt no REsp 1.369.556/MG, Rel. Mininistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017). Precedentes desta Corte.<br>III. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1921877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Frise-se que, no presente caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidida na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo.<br>Em vista desse quadro, impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância inferior para novo julgamento da apelação no ponto, com o fim de que se manifeste sobre o cabimento da fixação da verba honorária correspondente à execução à luz da diretriz jurisprudencial acima identificada.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.