ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, confirmou a legitimidade passiva do a gravante.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 695/698, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC e (II) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Aduz, ainda, que, "embora a tese principal do Estado do Piauí em seu recurso especial se concentre na ilegitimidade passiva, cuja análise, argumenta-se, seria de direito e não de fato, o recurso especial também se insurge, implicitamente, contra as consequências da condenação, notadamente o quantum indenizatório" (e-STJ fl. 709).<br>Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, confirmou a legitimidade passiva do a gravante.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, em suas razões, a parte recorrente apontou violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e por ilegitimidade de parte.<br>Em relação à alegada ofensa 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 141610/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem assentou o que se segue (e-STJ fls. 647/664):<br>A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos ao apelado, em razão deste ter sido alvejado por três disparos de arma de fogo enquanto prestava serviços no hospital público estadual José da Rocha Furtado, no Município de União, o que lhe ocasionou lesões físicas e grave abalo psicológico.<br> .. <br>Decerto, houve falha do Estado no dever de bem fiscalizar e zelar pela segurança daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mantendo-se claro o prejuízo causado ao ora Apelado, ficando evidente a responsabilidade da administração o caso em comento sob o enfoque da teoria do risco administrativo.<br> .. <br>Como se vê, de acordo com a teoria do risco administrativo, exsurge o dever do Estado de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades realizadas no seu interesse e sob seu controle.<br>Assim, demonstrado que o dano ocorreu dentro do estabelecimento hospitalar, sob a responsabilidade estatal, e o nexo de causalidade com as lesões sofridas, patente a obrigação indenizatória, que se escora na responsabilidade objetiva constitucionalmente consagrada.<br>Com efeito, como destacado, a Administração tem a obrigação constitucional de garantir a integridade daqueles que prestam serviços na referida unidade hospitalar, mormente, no caso, em que não agiu de forma a garantir as condições mínimas de segurança.<br>Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar o Apelado, em razão dos danos sofridos".<br>Desse modo, não há que se falar em omissão acerca da tese de ilegitimidade ativa do Embargante, uma vez que para o reconhecimento da sua responsabilidade foram delimitados os parâmetros legais configuradores do dever de reparar que excluem a aludida tese. (Grifos acrescidos).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a legitimidade passiva ad causam reconhecida no acórdão recorrido, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Além disso, esclarece-se que a introdução de argumentos novos, notadamente acerca do pedido de redução do montante indenizatório, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.