ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.733/1.739, em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as questões omissas mencionadas no julgado.<br>Sustenta que o acórdão estadual enfrentou expressamente o pedido subsidiário de abatimento dos custos das obras de 2019/2020 e as provas documentais indicadas pelo espólio, rejeitando-as com base no laudo pericial e na prova dos autos.<br>Afirma que a Corte local registrou que a necessidade da segunda obra decorreu de problemas preexistentes na estrutura, não solucionados, afastando ação ou omissão municipal como causa da instabilidade.<br>Alega que a decisão recorrida, ao reconhecer que o Município teria deixado de fornecer documentos técnicos indispensáveis às intervenções, teria reexaminado fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, configurando violação à Súmula 07 do STJ.<br>Aduz que, mesmo que se admitisse alguma omissão, ela não teria relevância jurídica para modificar o desfecho, pois já foi fixada a responsabilidade do proprietário com base na legislação local e no Código Civil, o laudo pericial afastou culpa do Município nas obras de 2013 e a atuação municipal foi apenas subsidiária para evitar riscos à coletividade.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.757/1.763.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem, devendo ser mantido o provimento do recurso especial da parte agravada, a fim de anular o acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No presente caso, o apelo nobre se origina de recuso de apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer e determinar a obrigação de fazer do requerido, parte ora agravada, quanto à manutenção e reparos necessários à garantia da estabilidade do talude existente em seu imóvel, impondo-lhe a apresentação de projeto específico para a adoção das medidas cabíveis.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte motivação (e-STJ fls. 1.591/1.596):<br>Cinge-se a controvérsia do presente recurso a respeito da responsabilidade do recorrente quanto à manutenção e reparos para garantia da estabilidade do talude existente no imóvel de sua propriedade, localizado na rua Patagônia, altura do nº 953, Bairro Sion.<br>Para melhor compreensão a respeito do tema ora em debate, valioso trazer à baila os seguintes dispositivos legais:<br>Código Civil/2002, Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.<br>Lei Municipal n. 9.725/2009, Art. 8º - São deveres do proprietário do imóvel:<br>(..)<br>III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;<br>(..)<br>VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.<br>Lei Municipal n. 8.616/2003, Art. 12 - Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.<br>Como visto, o proprietário do imóvel possui responsabilidade por mantê-lo em condições nas quais não prejudique a segurança de terceiros, o bom estado de conservação do logradouro público próximo a ele e o direito de propriedade dos vizinhos.<br>Verdadeiramente, tratando-se de imóvel localizado no Município de Belo Horizonte, esse ente público possui responsabilidade por fiscalizar o imóvel e também por garantir a sua segurança em caso de omissão do particular.<br>Tal interpretação pode ser extraída tanto da Lei Federal n. 12.608/2012, a qual dispõe que:<br>Art. 8º Compete aos Municípios: VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;<br>Quanto da Lei Municipal n. 8.616/03 (Código de Postura do Município de Belo Horizonte):<br>Art. 7º-A - Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.<br>Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária.<br>No caso em análise, o Município de Belo Horizonte, em 2019, ajuizou a presente ação pretendo que o proprietário do imóvel (localizado na Rua Patagônia, altura do nº 953, Bairro Sion) se responsabilizasse pela manutenção e reparos para garantia da estabilidade do talude ali existente.<br>Por sua vez, o réu afirma que tal responsabilidade deve ser imputada ao Município de Belo Horizonte, uma vez que a situação de instabilidade no terreno verificada na presente ação decorreu exclusivamente por conta da conduta do Município de Belo Horizonte, em razão da má execução das obras de contenção de encostas em 2013 ou mesmo pela inadequada execução da abertura da Rua Patagônia em 1950.<br>Sem razão.<br>No laudo pericial produzido em relação aos mesmos fatos, tomado como prova emprestada, vide eDOC 81 e 82 e fl. 788 (eDOC único), restou apurado que:<br>"Ao analisar o histórico das imagens de satélite explicitadas no item IX deste laudo, verifica-se que o carreamento do solo foi intensificado gradativamente ao longo dos anos. Esta intensificação atingiu o ápice na época das chuvas do final de 2011 e ao longo do ano de 2012, na mesma época em que foram identificadas as instabilidades do muro de gabião e da encosta, no local onde foram realizadas as obras objetos da lide. Desta forma, pode-se inferir que, o carreamento do solo, que foi intensificado ao longo dos anos, gerou a ocorrência da instabilidade no muro de gabião e da encosta.<br>Importante esclarecer que, a causa mais provável para a intensificação do carreamento do solo no local (que gerou a ocorrência da instabilidade do muro de gabião e da encosta) trata-se da ausência de manutenção adequada do muro de gabião, assim como a ausência de manutenção adequada da vegetação da encosta. Estes dois fatores promovem a aceleração do desgaste tanto do muro de gabião existente, quanto do solo da encosta, gerando a instabilidade identificada relatada nos autos.<br>Acrescenta-se que não foi identificado nos autos nenhum documento técnico que indicasse eventual vício construtivo no muro de gabião existente no local, antes da obra objeto da lide, que pudesse ser identificada como uma provável causa para a ocorrência do carreamento do solo no local (que gerou a instabilidade do muro de gabião e da encosta).<br>Foi informado pelas partes nos autos, que a via foi executada na década de 1950. Portanto, é improvável que tenha ocorrido algum vício construtivo na execução da via, que pudesse ser identificado como uma provável causa para a ocorrência do carreamento do solo no local (que gerou instabilidade do muro de gabião e da encosta). Esta improbabilidade é justificada pelo momento da ocorrência da instabilidade no muro de gabião e da encosta (aproximadamente 60 anos após a construção da via), tendo em vista que a ocorrência deste tipo de instabilidade, normalmente acontece nos primeiros anos após a construção. "<br>Como visto, a instabilidade do imóvel de propriedade do apelante já se encontrava presente antes mesmo da obra realizada em 2013 e não guarda nexo de causalidade com a abertura da rua Patagônia na década de 50, mas com as características do próprio imóvel.<br>Em 2013, foi necessário que o Município, em virtude da omissão do proprietário, de modo a mitigar os riscos iminentes de deslizamentos do imóvel, realizasse obra de caráter emergencial.<br>Contudo, a obra realizada pelo Município em 2013 foi insuficiente para solucionar de forma definitiva o problema que ali existia, tendo ele persistido e, portanto, sendo necessária a realização de nova obra alguns anos depois. O terreno escorregou, pois que não executada a obra anterior (de 2013) em conformidade com o projeto (vide perícia anexada nos eDOC 221 e 22).<br>Assim, concluo que se a primeira obra tivesse sido realizada em conformidade com o projeto, provavelmente não haveria necessidade de realização da segunda obra e os defeitos do imóvel já teriam sido solucionados de maneira definitiva.<br>Porém, os problemas que deram origem a tais obras já existiam desde antes de 2013, conforme conclusão adotada pelo perito no primeiro laudo (eDOC 81 e 82), e guardam relação com a topografia do terreno e não com qualquer intervenção por parte do Município no terreno. Logo, embora a primeira obra não tenha sido suficiente para resolver o problema existente no imóvel, não se pode concluir que foi ela que deu causa à necessidade de realização da segunda obra, mas sim os problemas que ali existiam e nunca foram solucionados de forma definitiva.<br>Destarte, tratando-se a parte recorrente de proprietário do imóvel, cabia a ele proceder de forma a garantir que a sua propriedade não colocasse em risco a segurança dos munícipes.<br>Logo, não possível excluir a responsabilidade do apelante pela realização de obra com vistas a corrigir o problema acima narrado, cabendo ao ente municipal agir apenas de forma subsidiária, em caso de omissão do particular, tal como ocorreu no processo conexo, em 2013.<br>Por fim, destaco que o recorrente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar impossibilidade de realização de tais obras, de modo a afastar a exigibilidade de tal conduta.<br>Desse modo, irretocável a sentença quanto à responsabilidade do requerido pelas obras objeto dos presentes autos e, por consequência, imperioso confirmar a liminar deferida.<br>No entanto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, forçoso haver correção, podendo tal matéria, inclusive, ser analisada de ofício.<br>Como a Fazenda Pública é parte no presente feito, devem ser observados os parâmetros fixados pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Quanto ao percentual devido em cada um dos incisos do § 3º do art. 85 ao caso aplicáveis, em que pese complexidade da causa, e o zelo para com o trabalho realizado nos autos, tendo em vista o alto valor da condenação, acredito que a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do referido artigo, é suficiente para remunerar a atividade advocatícia desenvolvida nos autos.<br> .. <br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo apelante ao Município de Belo Horizonte em 10% sobre o valor atualizado da causa no montante equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% sobre o valor atualizado da causa no montante acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1854083/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021), posto que o recurso foi julgado parcialmente procedente.<br>Ocorre que a parte recorrente, alegando a existência de omissão, opôs embargos de declaração com o escopo de obter a manifestação da Corte estadual sobre: (i) o pleito subsidiário do recurso de apelação, consistente na dedução dos custos das obras realizadas em 2019/2020 dos valores gastos pelo recorrido em 2013, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (ii) a apresentação de provas documentais pelo recorrente com o intuito de demonstrar a suposta ausência de disponibilização, pelo ente municipal, de documentos técnicos e de engenharia indispensáveis à execução das obras de manutenção, circunstância apontada como impeditiva da realização das intervenções pelo recorrente.<br>Entretanto, no julgamento desses aclaratórios, nada mais foi acrescentado, limitando-se o Órgão julgador a reiterar a fundamentação do acórdão então embargado.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Na hipótese, as omissões apontadas no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem estão mesmo configuradas, uma vez que o Colegiado local deixou de se manifestar sobre relevantes alegações apresentadas no recurso integrativo: (i) a ausência de análise do pleito subsidiário formulado no recurso de apelação; e (ii) a tese de que foram apresentadas provas aptas a demonstrar a impossibilidade de realizar, à época, as obras de manutenção, em razão da suposta omissão do Município.<br>Importa destacar que o reconhecimento do vício de integração em nada se confunde com o juízo de procedência da citada alegação, não havendo óbice para que o Órgão julgador, ao sanar a omissão, possa livremente decidir a tal respeito.<br>Ressalto que não assiste razão à parte agravante quanto à alegada incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que, ao contrário do que sustenta, a decisão recorrida não procedeu qualquer juízo de valor acerca do conjunto probatório dos autos, tampouco reconheceu como verídica a narrativa apresentada pela parte recorrente.<br>Com efeito, o que se verificou, repita-se, foi a existência de omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre tese expressamente deduzida pelo recorrente, relativa à alegação de que foram apresentadas provas aptas a demonstrar a impossibilidade de realizar as obras de manutenção anteriormente em razão da suposta omissão do Município.<br>A menção, na decisão agravada, a tais elementos não traduz apreciação de mérito probatório, mas apenas a reprodução das alegações do próprio recorrente, utilizadas como parâmetro para evidenciar a omissão a ser suprida.<br>Em outras palavras, a decisão limitou-se a constatar que o acórdão recorrido não examinou o conteúdo das alegações e documentos invocados pela parte, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer valor jurídico ou fático.<br>Assim, inexistindo reexame de provas, não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo TJMG, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.