ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FRANCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 2.769/2.772, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado e da aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>Em seu agravo interno (e-STJ fls. 2.776/2.788), a parte afirma que não seria caso de aplicação da Súmula 283 do STF, por entender que todos os fundamentos do acórdão de segunda instância teriam sido devidamente impugnados. No mais, insiste na omissão do julgado e na ilegalidade do auto de infração fiscal lavrado.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 2.796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.<br>1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão agravada, conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento a recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.699):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IRPJ. CSLL. PREJUÍZO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE.<br>1. Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.<br>2. Caso em que houve equívoco do contribuinte no cálculo do custo das mercadorias vendidas, o qual acarretou a apuração de um saldo de prejuízo fiscal a maior do que o devido.<br>3. É legal o auto de infração lavrado no processo administrativo fiscal, em razão da violação ao regime de competência (artigo 273 do Decreto nº 3.000, de 1999) e da redução indevida do resultado do período em análise.<br>Pois bem.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia recursal de fundo consiste em saber se a superavaliação de prejuízo no ano fiscal de 2008, supostamente retificado pela própria empresa, ora recorrente, no ano fiscal de 2009, para fins de cálculo e de cobrança de IRPJ e de CSLL, seria causa suficiente para a lavratura de auto de infração e para a aplicação de multa tributária.<br>Argumenta a ora agravante que, não se verificando postergação no pagamento dos tributos nem redução indevida do lucro real ao final daquele ano- calendário, a multa fiscal seria inaplicável, em razão do disposto no art. 6º, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598/1977 (equivalente ao art. 273 do RIR/1999).<br>De início, registre-se que o acórdão impugnado não padece de vícios formais.<br>Com efeito, ao resolver a querela, assim se manifestou, de forma clara, íntegra e completa, o Tribunal a quo (e-STJ fls. 2.696/2.697):<br>Na inicial, a parte requereu "a procedência do pedido, para que seja integralmente cancelado o crédito tributário concernente ao Processo Administrativo n. 11516.721643/2013-20" (Ev. 1.1).<br>De plano, é válido esclarecer que o auto de infração lavrado pelo Fisco decorreu de apuração, pelo contribuinte, de prejuízo fiscal superior ao efetivamente incorrido no período sob fiscalização. Efetivamente, não há cobrança de tributo pela Fazenda, mas tão somente a redução do prejuízo fiscal declarado. No Termo de Verificação Fiscal, é elucidado que " os prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo ainda suplantam os valores da infração ora imputada, de sorte que a violação enseja apenas a redução dos prejuízos fiscais outrora declarados" (Ev. 1.5, p. 880).<br>A União defende, inclusive em contrarrazões de apelação, a ausência de interesse de agir da parte, porquanto não há propriamente crédito tributário reconhecido no processo administrativo, mas apenas a correção do prejuízo fiscal da autora. No entanto, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º do CPC, razão pela qual o pedido da autora deve ter o seu mérito analisado.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do auto de infração lavrado contra o contribuinte no processo administrativo n. 11516.721643/2013-20, em razão de erro na mensuração do custo da mercadoria vendida (CMV) nos relatórios de estoque do período de apuração do ano- calendário de 2008.<br>É incontroverso, nos autos, que houve equívoco do contribuinte no cálculo do custo das mercadorias vendidas no ano de 2008, os quais acarretaram a apuração de um prejuízo fiscal a maior do que o devido. No entanto, a parte apelante justifica que "considerando que o exercício de 2008 já estava contabilmente encerrado, a empresa realizou o ajustamento contábil no decorrer do exercício de 2009, mediante baixas na conta ativa Mercadoria Para Revenda (431), tendo como contrapartida a conta de resultado Custo das Mercadorias (8020)" (Ev. 24.1).<br>Embora a parte alegue que realizou o ajustamento contábil no decorrer do ano de 2009 e que não houve prejuízos para a União, a conduta de registrar o custo das mercadorias vendidas a maior representa infração às normas que disciplinam o IRPJ. Dessa forma, em atenção à legislação tributária, o Fisco procedeu à nova mensuração dos custos e ajustou as bases de cálculo declaradas, o que acarretou na lavratura do auto de infração e o lançamento de ofício (Ev. 14.2).<br>Inconformado, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada improcedente e mantida a correção do prejuízo fiscal apurado referente ao IRPJ e CSLL, conforme Acórdão nº 01-37.372 - 5ª Turma da DRJ/BEL, cuja ementa a seguir transcrevo (Ev. 1.7, p. 633):<br>(..)<br>Com efeito, as alterações na mensuração do estoque representam violação ao regime de competência disposto no artigo 273 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), vigente à época, além de terem provocado redução no resultado do período em análise.<br>Ademais, conforme consignado na sentença "(..) as demonstrações contábeis (balanço patrimonial e lucros & perdas) relativos ao ano-calendário de 2008 (exercício de 2019) se mostraram irreais ante o erro na avaliação dos estoques. Nesses casos, face ao princípio legal/contábil da competência, era caso de retificar ditas demonstrações financeiras de 2008 (exercício 2009) e não de efetuar a correção no exercício seguinte (2009, exercício 2010) como a autora procedeu" (Ev. 29.1).<br>Embora a apelante alegue que tenha agido de boa-fé e buscado corrigir, por conta própria, os equívocos apurados, as relações fiscais pautam-se pelo princípio da legalidade, isto é, observando estritamente as normas da legislação tributária, de maneira que a autuação deve ser mantida.<br>Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos do processo administrativo fiscal nº 11516.721643/2013-20.<br>Logo, no mérito, não merece reforma a sentença recorrida.<br>De outro lado, em seu recurso especial, a ora agravante não impugnou um dos fundamentos do julgado, a saber, de que "face ao princípio legal/contábil da competência, era caso de retificar ditas demonstrações financeiras de 2008 (exercício 2009) e não de efetuar a correção no exercício seguinte (2009, exercício 2010) como a autora procedeu" (e-STJ fl. 2.697).<br>Daí porque foi corretamente aplicada, por analogia, no caso, a Súmula 283 do STF (há evidente erro material na decisão agravada na menção ao número da Súmula, que ora se corrige).<br>Por fim, em relação ao ponto destacado no agravo interno, no sentido de que, já no recurso especial, afirmara-se a inocorrência de prejuízo financeiro ao Fisco, essa argumentação, ainda que correspondesse à realidade, seria ineficaz para afastar o fundamento do acórdão impugnado: necessidade de retificação das demonstrações financeiras de 2008 (exercício 2009).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.