ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem - acerca do ônus da prova - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese, já que "NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO" (e-STJ fl. 878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Na presente hipótese, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>No aresto embargado, foi expressamente registrado que, para análise da questão objeto do especial - ônus da prova na hipótese dos autos -, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.