ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida, em que acolhi os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>A agravante sustenta que "aponte a r. decisão agravada que "a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional", fato é que consta do julgado citação direta ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Outrossim, a jurisprudência colacionada no julgado aponta que supostamente não há ilegalidade (..) na Lei nº 10.865, de 2004 quando estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis n. 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento" (TRF4, AC a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional)" (e-STJ fl. 476).<br>Alega "que o Sistema Tributário Nacional não admite que a tributação seja desproporcional à capacidade de contribuir, o que impediria a incidência do art. 1º da Lei nº 13.137/2015, que majorou as alíquotas do PIS-Importação e COFINS-Importação, o que impõe o restabelecimento das alíquotas originárias do PIS-Importação e COFINS-Importação previstas na Lei nº 10.865/2004, em face da ilegalidade superveniente da Lei nº 13.137/2015 que onera em excesso os contribuintes importadores, em verdadeira ofensa aos princípios apontados" (e-STJ fl. 477).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>O recurso especial tem origem em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 321):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS- IMPORTAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.<br>Somente a autoridade responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas tem legitimidade passiva para responder pelo mandado de segurança impetrado contra exigências relativas ao PIS- importação e à COFINS-importação.<br>PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865, DE 2004. ALÍQUOTAS.<br>1. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS- importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento.<br>2. Não tem o contribuinte o direito de calcular o PIS-importação e a COFINS- importação aplicando as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento.<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, o Delegado da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul/SC e o Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, em que se busca o reconhecimento do direito de ver afastada a cobrança das alíquotas majoradas do PIS-importação e da COFINS-importação, a fim de que possa calcular tais tributos com as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita/faturamento.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 318/320):<br>A impetrante pretende afastar a majoração das alíquotas do PIS-importação e da COFINS- importação instituída pela Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), a fim de que possa calcular tais tributos com as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. No entanto, não lhe assiste razão, como demonstrou o juiz da causa.<br>A contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social que têm como sujeito passivo a empresa e a entidade a ela equiparada; como base de cálculo a receita ou o faturamento; e como hipótese de incidência o auferimento de faturamento ou receita (Constituição Federal, art. 195, I, "b"). Já as contribuições PIS-importação e COFINS- importação têm como sujeito passivo o importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele equiparar; como base de cálculo o valor aduaneiro; e como fato gerador a importação de produtos estrangeiros ou serviços (Constituição, art. 195, IV, c/c art. 149, §2º, II e III, "a"), tendo natureza de tributos aduaneiros. Como se vê, trata-se de contribuições sociais em muito distintas, não sendo possível equipará-las.<br>Sobre o tema, são elucidativas as razões expostas pela Ministra Ellen Gracie no voto que proferiu no julgamento do RE nº 559.937/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do PIS-importação e da COFINS-importação (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acordão Min. Dias Toffoli, D Je-206, publicado em 17-10-2013). In verbis:<br> .. <br>Nessa linha, como o PIS-importação e a COFINS-importação têm natureza de tributos aduaneiros, também o fato de as alíquotas dessas contribuições serem em percentuais diferentes daqueles aplicados à contribuição ao PIS e à COFINS deve ser considerado como medida de política tributária que tem como finalidade promover o equilíbrio da balança comercial, sem que haja nisso qualquer vício.<br>Ainda sob o pressuposto de que o PIS-importação e a COFINS-importação têm natureza de tributos aduaneiros, firmou-se neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cláusula de "obrigação de tratamento nacional" não se aplica a esses tributos (v. g. STJ, AgInt no R Esp nº 1732627/RS; REsp nº 1660652/RS; REsp nº 1513436/RS). Com efeito, os princípios da isonomia tributária, da não discriminação ou do tratamento nacional dizem respeito à tributação e regulamentação internas, ou seja, ao tratamento fiscal e tributário conferido após a internalização da mercadoria estrangeira no país (GATT, artigo III). Já a COFINS-importação e o PIS- importação são tributos que incidem antes da internalização da mercadoria estrangeira (o seu pagamento é, inclusive pressuposto para a internalização), não lhes sendo oponíveis, portanto, os princípios invocados pela impetrante.<br>Cabe destacar que tais conclusões não são alteradas pela tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Não há qualquer fundamento para este Tribunal conferir a essa tese restritiva, que tratou apenas da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento, a extensão pretendida pela impetrante, redefinindo-se as alíquotas do PIS-importação e da COFINS-importação e imiscuindo-se nas políticas fiscais legitimamente estabelecidas pelo Poder Legislativo para regulação da balança comercial. Até mesmo porque, como já dito, trata-se de contribuições em muito distintas, não sendo exigível que tenham necessariamente as mesmas alíquotas, dadas as finalidades particulares de cada um desses tributos.<br> .. <br>Em suma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no art. 8º, caput, da Lei nº 10.865, de 2004 (com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento. Por conseguinte, não tem o contribuinte o direito de calcular o PIS- importação e a COFINS-importação aplicando as mesmas alíquotas previstas para a apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, no tocante à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O T ribunal de origem entendeu pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no art. 8º, caput, da Lei n. 10.865/2004 (com redação dada pela Lei n. 13.137/2015), no que estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis n. 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento, com base no conceito de faturamento firmado pelo STF.<br>Ocorre que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não se presta para revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional, e eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta.<br>No mesmo sentido é o julgado proferido pela Segunda Turma, em caso análogo ao dos autos, em que examinado recurso especial interposto pela mesma parte ora recorrente, com o qual buscava a declaração de inexigibilidade de impostos incidentes sobre outras obras de arte, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PIS-COFINS IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL A ESTRANGEIRA. RETORNO AO PAÍS DE MERCADORIA NACIONAL. CONFLITO ENTRE A LEI 10.865/2004 E O CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia relativa à aplicabilidade do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.865/2004, no que tange à equiparação de bem nacional a estrangeiro para justificar a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 316 e-STJ): "(..) Portanto, relativamente ao PIS/COFINS-importação, é legítima a equiparação feita na Lei nº 10.865/2004, pois não destoa da norma constitucional que lhe serve de fundamento de validade. A contribuição ao PIS/COFINS-importação tem como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submete ao art. 149, § 2º, III, da CF (acrescido pela EC 33/2001) (..)".<br>2. Esta Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, do conflito entre lei ordinária, no caso a Lei nº 10.865/2004, e lei complementar, no caso o CTN (art. 110), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, tendo em vista que tal conflito é de cunho constitucional a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.821.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.