ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADOS DB LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 596/597, que não conheceu do recurso, ante a ausência de indicação de violação de dispositivos de lei federal.<br>A agravante sustenta, em resumo, que "a simples ausência de menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados na interpretação divergente da aplicação do direito, não tem o condão de obstar o processamento do recurso especial. Reforça-se tal desnecessidade, quando a controvérsia nele trazida a este Superior Tribunal já foi por diversas vezes enfrentada por esta Corte, reconhecendo a sua legitimidade em apreciá-la e julgá-la" (e-STJ fl. 609).<br>Acrescenta que o recurso merecia ser conhecido com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "a divergência ora suscitada revela violação direta ao art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007, que, embora não expressamente mencionado, é extraída da simples leitura da controvérsia trazida aos autos, que expressamente menciona a necessidade de identidade entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e aquela devida a terceiro" (e-STJ fl. 610).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Em primeiro grau de jurisdição, em autos de mandado de segurança, a segurança foi parcialmente concedida, tendo sido mantida a cobrança das contribuições destinadas à seguridade social, ao GILL/RAT e em favor de terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA e SEBRAE), sobre as seguintes rubricas e seus respectivos reflexos: aviso prévio indenizado; auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche (reembolso- creche), salário maternidade, férias gozadas, adicional de 1/3 constitucional sobre as férias gozadas e adicional de horas extras.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 356/358):<br>01) No caso, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:<br>1.1. Terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas): "No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)." (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, D Je 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC);<br>1.2. Aviso prévio indenizado: "Se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je de 23.2.2011). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional do aviso prévio (v. g. AMS n. 0004858.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF).<br>1.3. 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente: "No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." (R Esp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je de 23.2.2011)<br>1.4. Auxílio-creche: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (SÚMULA 310/STJ); Referidas verbas tem caráter indenizatório, estando excluídas do salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). (AC 0025668-75.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.530 de 23/05/2014; AC 0028052- 06.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.570 de 05/09/2014).<br>02) Quanto às verbas seguintes, incide a contribuição previdenciária:<br>2.1. Salário-maternidade: "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (R Esp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC);<br>2.2. Férias gozadas: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária". (AgRg nos EAR Esp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, D Je 18/08/2014).<br>2.3. Adicional de horas extras: referida verba tem natureza salarial, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (R Esp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, D Je 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255- 84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015);<br>Quanto às contribuições ao Sistema "S", INCRA, FNDE: incidência sobre a totalidade das verbas, sejam elas de natureza indenizatória ou salarial. "As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI n. 622.981; RE n. 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803/ MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Rel. Conv. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012." (AC 0014992-32.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.669 de 16/05/2014).<br>Como registrado na decisão agravada, e confirmado pela própria recorrente, não houve, no recurso especial, a particularização expressa de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, o que denota clara deficiência de fundamentação, que implica a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 284 do STF.<br>De fato, o exercício da função de harmonizar a jurisprudência acerca da legislação infraconstitucional, por esta Corte Superior, encontra-se estritamente vinculada às hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/88, entre as quais reside a indicação expressa de dispositivo de lei federal supostamente violado pelas instâncias ordinárias, não bastando para tanto a simples menção de artigos legais relativos à matéria discutida.<br>Aliás, esse é o pacífico entendimento do STJ sobre o tema, como se denota dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGO DE LEI MENCIONADO A TÍTULO ARGUMENTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Inviável a abertura da via especial, a fim de alegar violação de norma constitucional, sob pena de supressão de competência do próprio STF, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>2. A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autoriza a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.460.218/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) (Grifos acrescidos).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (Grifos acrescidos).<br>Cabe destacar, ainda, quanto às alegações recursais, que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incidindo no caso a Súmula 284 do STF.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.