ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLARICE DE NAPOLI MACHADO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 622/626, em que não conheci do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>Em síntese, a parte agravante aduz a inaplicabilidade, ao caso, dos óbices aludidos.<br>Requer, portanto, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 660/667.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão combatida, no que tange a alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 284 do STF, quando a parte aponta no apelo nobre razões de forma genérica, sem explicitar a sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>Impende consignar que a tese da parte agravante, particularizando as questões supostamente omissas pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada no presente agravo interno.<br>Nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto as seguintes teses (e-STJ fls. 633/635):<br>1) Em primeiro lugar, apontou-se a omissão quanto ao artigo 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que a sentença proferida na ação declaratória, por não conter comando líquido e certo de pagar quantia determinada, não possui natureza condenatória, sendo, portanto, inexequível diretamente, razão pela qual seria cabível a propositura de ação de cobrança.<br>2) Também foi indicada a omissão quanto ao parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil, já que o acórdão não analisou a tese de que, sendo a sentença oriunda do Juizado Especial, seus efeitos executivos estão limitados territorial e materialmente à competência daquele juizado, o que obsta a execução fora dos seus limites legais;<br>3) Além disso, apontou-se a existência de contradição com o § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, pois, ao afirmar que a execução poderia ocorrer nos Juizados Especiais, o acórdão ignorou o fato de que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto legal, bem como a complexidade da matéria, o que por si só inviabiliza o trâmite pelo rito dos Juizados, em flagrante violação ao referido dispositivo;<br>4) Foi ainda evidenciada a obscuridade quanto à exequibilidade da sentença declaratória, na medida em que o acórdão não esclareceu como seria possível executar valores sem que houvesse a devida quantificação ou prévia liquidação, gerando evidente insegurança jurídica quanto ao modo de satisfação do direito reconhecido;<br>5) Igualmente, restou caracterizada a omissão quanto ao artigo 19 do CPC, uma vez que o acórdão não enfrentou a tese de que a pretensão resistida da Administração Pública legitimava a propositura de ação de cobrança, configurando, assim, o interesse de agir da parte autora com base na necessidade de prestação jurisdicional plena.<br>Contudo, em relação ao ponto, a parte ora agravante somente alegou nas razões do apelo nobre: "a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade, pois desconsiderou os limites objetivos da lide, art. 503, caput, da Lei n. 13.105/2015, bem como para pré-questionar a aplicação dos arts. 38, parágrafo único, 39 e 52, inciso I, todos da Lei Federal n. 9.099/1995; e dos arts. 19, 141, 491, 503 e 516, parágrafo único, todos da Lei n. 13.105/2015. Contudo, esses aclaratórios foram desacolhidos por meio do acórdão exarado no movimento 80 dos autos. " (e-STJ fl. 425).<br>Assim, em nenhum momento, o ora agravante discutiu a omissão sobre as teses acima expostas no recurso especial.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) (Grifos acrescidos).<br>Em outra quadra, extrai-se do aresto proferido pela Corte de origem (e-STJ fls. 367/370):<br>Ao que se vislumbra da sentença proferida na ação n.º 5554720- 57.2018.8.09.0051 (movimento 1, arquivo 6, pag. digital 7/9), além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, detém conteúdo condenatório ao possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora/apelada (diferenças salariais relativas à paridade de seus proventos de aposentadoria com o subsídio do pessoal ativo do Fisco), por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça é assente que a sentença declaratória que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, possui eficácia executiva, a qual constitui-se como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade, por meio de procedimento de cumprimento de sentença. Nessa conjectura, a exequibilidade das sentenças declaratórias se encontra em plena consonância com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual, porquanto torna possível a sua execução nos próprios autos.<br>(..)<br>Na espécie, em razão da eficácia executiva da sentença declaratória proferida nos autos n.º 5545103-15.2014.8.09.0051, reputa-se que o recebimento dos créditos decorrentes do direito nela declarado deveria ter sido manejado por meio de cumprimento de sentença, no âmbito do competente do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, como já alinhavado. Nesse desiderato, é prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perquirir o crédito decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva.<br>Pela leitura do trecho destacado é possível verificar que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com suporte no contexto fático-probatório dos autos, razão por que eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a"" da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o ex posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.