ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ENIO ZONTA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 546/550).<br>A parte agravante alega, em síntese, que "a matéria impugnada nos declaratórios NÃO demanda revolvimento do conjunto probatório, ou melhor, pode ser apurável mediante simples exame das peças do processo, tal tarefa cabe ao tribunal de origem fazer" (e-STJ fl. 565).<br>Também sustenta que "cabe, objetivamente, analisar a alegação de que a decisão proferida violou o art. 966, V, do CPC" e que "a violação a tal dispositivo é apurável mediante a contraposição entre os pontos impugnados nos declaratórios e a resposta do tribunal" (e-STJ fls. 565/566), assim não se aplica a Súmula 83 do STJ, pois o recurso não se baseia em divergência jurisprudencial.<br>Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos:<br>a) não acolhimento da pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário à pretensão recursal;<br>b) inexistência de violação do art. 966, V, do CPC, na medida em que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo" (AgInt na AR n. 5.948/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019), incidindo no ponto o óbice da Súmula 83 do STJ; e<br>c) reformar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de debate sobre os dispositivos tidos por violados, nos moldes pretendidos, demandaria o inevitável compulsar das peças do feito originário , providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esses fundamentos, fazendo alegações genéricas, relativas ao méri to do apelo nobre.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.