ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmula 7 do STJ, 283 e 284 do STF, além da impossibilidade de conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se fundamentar em norma infralegal (e-STJ fls. 964/970).<br>A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre questões de direito, não demandando reexame fático-probatório, nem padecendo de falta de impugnação específica ou deficiência de fundamentação.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manteve omissões quanto à delegação de competência na ALF/Uruguaiana e à distinção entre consolidação de cargas e transbordo/descarregamento vedado pela IN RFB 1.152/2011, apesar dos embargos de declaração.<br>Afirma que a autoridade fiscal que lavrou o Auto de Infração era incompetente, em afronta aos arts. 11 e 12 da Lei n. 9.784/1999 e aos arts. 7º, § 1º, e 723 do Decreto 70.235/1972, não sendo possível convalidação por ratificação posterior; e que a consolidação de carga não configura a infração do art. 5º, II, da IN RFB 1.152/2011, impondo interpretação literal das penalidades (arts. 108, § 1º, 111, III, e 136, do CTN), razão pela qual deve ser afastada a advertência aplicada com base no art. 76, I, "k", da Lei n. 10.833/2003.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia sobre a competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração e a respeito da aplicação da pena de advertência foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>5. Não é possível conhecer do recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos, ante a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação anulatória em que se objetiva a nulidade do Auto de Infração n. 1017500.2021 00013, e do Processo Administrativo n. 11075.720119/2021-88, devido à lavratura por Auditor-Fiscal incompetente.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS julgou improcedente o pedido formulado na presente ação.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 806/808):<br>Conforme prevê o art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei nº 10.833/2003, aplica-se aos intervenientes nas operações de comércio exterior a pena de advertência em caso de descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo.<br>Tratando-se de penalidade imposta em razão de infração aduaneira, a responsabilidade do agente independe de sua intenção e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, na forma do art. 94, §2º, do Decreto-lei nº 37/66.<br>Dessa forma, constatada a ocorrência da infração aduaneira, é cabível a aplicação da penalidade de advertência prevista em lei, independentemente da demonstração de dolo do agente ou da comprovação de efetivo dano ao erário.<br>Especificamente quanto ao local de transbordo e descarregamento de mercadorias a serem exportadas, prevê expressamente o art. 5º da IN RFB nº 1.152/2011 que as operações somente são permitidas em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.<br>O transbordo ou descarregamento de mercadorias destinadas à exportação em estabelecimentos particulares, portanto, configura descumprimento de obrigações relativas ao controle aduaneiro prevista em ato normativo e autoriza a imposição da pena de advertência, na forma do art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei nº 10.833/2003, independentemente da demonstração de dolo ou de dano ao erário.<br>No caso dos autos, a parte autora manifesta insurgência em face do Auto de Infração nº 1017500.2021.00013, lavrado em 09/03/2021, por meio do qual foi aplicada a pena de advertência em razão dos seguintes fatos (Ev. 1.33, p. 5/6):<br>A empresa TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, CNPJ 95.591.723/0001-19, empresa de transporte internacional, descarregou em armazém particular, mercadorias destinadas à exportação, sem autorização da Receita Federal do Brasil. Os veículos ingressaram no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, com destino a exportação. Ocorre que, conforme constado pela Receita Federal, as placas das carretas não correspondiam ao manifesto. Questionados sobre a baldeação da carreta, a transportadora respondeu que por razões comerciais os embarques foram baixados e consolidados no depósito da transportadora, na cidade de Uruguaiana, conforme dossiês anexados. Esse depósito é particular, não sendo, portanto, um Recinto Alfandegado. Tal procedimento é proibido, conforme será demonstrado adiante.<br> .. <br>e fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em informações fornecidas à Receita Federal em 2020, reconheceu a ocorrência de "carregamento de consolidação" da carga destinada à exportação em armazém particular (p. 11), em desacordo com o que prevê o artigo 5º, inciso II, da IN RFB n.º 1.152/2011. Destaque-se, quanto ao ponto, que a consolidação de carga pressupõe a sua transferência entre veículos, o que confirma a ocorrência de conduta ilícita. É legítima, portanto, a aplicação da pena de advertência prevista no art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei nº 10.833/2003, independentemente da demonstração de dolo ou da efetiva comprovação de prejuízo ao erário público, como prevê o art. 94, §2º, do Decreto-lei nº 37/66. Por fim, no que diz respeito à competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração combatido, como forma de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença recorrida, que bem apreciou a matéria:<br>"(..) tratando-se de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado no Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD) em Uruguaiana/RS, tenho que, ao contrário do que sustenta a autora, a autoridade responsável pela lavratura do auto de infração é plenamente competente para o ato. Veja-se que, como referido pela autora na exordial, a fiscalização que acabou dando origem ao auto de infração se deu no âmbito do "despacho aduaneiro de exportação". E, de acordo com o que prevê a Portaria ALF/URA n.º 21/2018, ao SEDAD, localizado em Uruguaiana - local de lotação da autoridade fiscal lavradora do auto -, "compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação". Ora, considerando que a competência do aludido órgão - SEDAD, ao qual se subordinam as Equipes Aduaneiras (EAD) - abarca justamente as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de exportação, não vislumbro a incompetência aventada. Ademais, tratando-se de Auditor-Fiscal da Receita Federal, é atribuição da aludida autoridade fiscal, legalmente prevista (artigo 6º da Lei n.º 10.593/2002), "executar procedimentos de fiscalização praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados". Dito de outra forma, a execução de procedimentos fiscalizatórios - aí incluída, obviamente, a lavratura de autos de infração - é atribuição legal de todo e qualquer ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e, estando ele lotado em órgão competente para gerir e executar atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de exportação, afigura-se clara a sua competência para a lavratura do auto aqui combatido, o que afasta a nulidade alvitrada".<br>Acrescento, apenas, que o art. 76, §8º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 atribui a competência para a aplicação de sanções ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, no caso de advertência. Assim, ainda que fosse reconhecida a incompetência do auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, considerando que o ato foi ratificado de forma expressa pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana (Ev. 1.33, p. 57), anteriormente a qualquer manifestação de incompetência funcional da autoridade fiscal, seria incabível o reconhecimento de sua nulidade.<br>Não merece reforma, portanto, a sentença recorrida.<br>Conforme assentado na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento sobre a competência da autoridade fiscal responsável para lavratura do Auto de Infração (e-STJ fl. 833):<br>No que diz respeito à nulidade formal do Auto de Infração combatida, de igual forma, não se verifica qualquer obscuridade. O acórdão embargado reconheceu a absoluta competência da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, na forma da sentença, restando consignado, apenas para fins argumentativos, que mesmo se porventura fosse reconhecida a incompetência do auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, a ratificação posterior pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana teria convalidado o vício de incompetência.<br>Além disso, a Corte local fundamentou: "o art. 76, inciso I, alínea "k", da Lei n. 10.833/2003, aplica-se aos intervenientes nas operações de comércio exterior a pena de advertência em caso de descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo."<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto à competência da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração, o Tribunal de origem concluiu que "o art. 76, §8º, inciso I, da Lei n. 10.833/2003 atribui a competência para a aplicação de sanções ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, no caso de advertência."<br>Esclareceu que, "ainda que fosse reconhecida a incompetência do auditor fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração, considerando que o ato foi ratificado de forma expressa pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana (Ev. 1.33, p. 57), anteriormente a qualquer manifestação de incompetência funcional da autoridade fiscal, seria incabível o reconhecimento de sua nulidade." (e-STJ fl. 808)<br>Verifica-se, no acórdão recorrido, que a controvérsia foi solucionada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, constata-se que a recorrente não se insurgiu contra o referido fundamento de que o ato foi ratificado, de forma expressa, pelo Chefe da Alfândega da Receita Federal em Uruguaiana, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>No tocante à tipicidade do ato, observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada ao disposto no art. 5º, inciso II, da IN RFB n. 1.152/2011. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fl. 807):<br>compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em informações fornecidas à Receita Federal em 2020, reconheceu a ocorrência de "carregamento de consolidação" da carga destinada à exportação em armazém particular (p. 11), em desacordo com o que prevê o artigo 5º, inciso II, da IN RFB n.º 1.152/2011. Destaque-se, quanto ao ponto, que a consolidação de carga pressupõe a sua transferência entre veículos, o que confirma a ocorrência de conduta ilícita.<br>Como se sabe, a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Além disso, a Corte de origem manteve a aplicação da pena de advertência com base na realidade que se delineou à luz d o suporte fático-probatório constante nos autos, o que também atrai o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Verifico, ainda, não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 108, §1º, 111, III, e 136 do CTN, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Conclui-se, então, que a decisão agravada não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inco nformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.