ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se demonstra a relevância do argumento para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial. Incidência da 284 do STF.<br>3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a prescrição operou-se em razão da desídia do exequente exige o reexame de aspectos fáticos da causa. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão constante às e-STJ fls. 658/661, em que não conheci do recurso especial por entender incidentes as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante questiona a aplicação dos referidos óbices sumulares, dizendo ter demonstrado que, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal a quo manteve-se omisso com respeito à não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto configurada a hipótese da Súmula 106 do STJ.<br>Afirma que a controvérsia não exige o reexame de fatos e provas, mas sim a análise da violação do art. 174 do CTN. Aduz que o processo ficou paralisado entre 14/4/2009 e 21/5/2015 no aguardo do cumprimento de mandado de citação.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se demonstra a relevância do argumento para a resolução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial. Incidência da 284 do STF.<br>3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a prescrição operou-se em razão da desídia do exequente exige o reexame de aspectos fáticos da causa. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada pelo ora agravante, tendo o processo sido extinto com resolução do mérito em primeira instância em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal a quo manteve essa solução no julgamento da apelação, estabelecendo que, por desídia do exequente, a citação por edital dos executados apenas ocorreu em 26/6/2023, ao passo que a execução foi ajuizada em 10/3/2008. Confira-se (e-STJ fls. 524/526):<br>Analisando atentamente os Autos constato que a despeito das tentativas de efetivação da citação pessoal dos executados, estas restaram infrutíferas.<br>Note-se que a carta de citação enviada com a finalidade de citar o executado ALTINO DE CAMPOS NETO, foi recebida por pessoa de nome ELIZABETE NORONHA, não se prestando, portanto, para efetivar a citação, posto se tratar de um ato pessoal (Evento 84, da Execução Fiscal Originária).<br>Do mesmo modo, a Carta Precatória expedida com a finalidade de citação do executado CHARLE RICARDO CAMPOS foi devolvida sem cumprimento, haja vista ter se mudado do endereço fornecido pelo exeqüente (Evento 146, da Execução Fiscal Originária).<br>Dessa forma, não tendo havido a citação pessoal dos executados, apresenta-se válida a citação por edital e, consequentemente, a nomeação de curador especial, porquanto revéis.<br>Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito do presente apelo.<br>O cerne do presente apelo é a verificação da existência ou não da prescrição intercorrente, reconhecida pelo magistrado singular, referente ao não recolhimento de tributo pelos apelados, representado na CDA nº A4202/2007.<br>Com efeito, a prescrição é um instituto de direito processual que diz respeito ao tempo em que deve ser exercido o direito de ação por parte do interessado. No Direito Tributário, a prescrição possui também implicações no âmbito do direito material, porquanto a sua ocorrência extingue o próprio crédito tributário.<br>Nesta seara, a prescrição somente tem início quando nasce o direito de cobrança. Na seara tributária, o direito de ação nasce após a constituição definitiva do crédito, posto que o direito de exigir judicialmente o crédito somente restará violado quando este estiver vencido e não pago.<br>Conforme sabido, o ICMS - crédito exigido na CDA nº A-4202/2007 - é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre mediante declaração prestada pelo próprio contribuinte, a qual, após entrega, é analisada pelo Fisco para deliberação acerca de sua regularidade e/ou por meio de lavratura de Auto de Infração.<br>No caso em tela, não é possível verificar quando o crédito tributário exigido na CDA supracitada, constituído por meio de lavratura de Auto de Infração, foi inadimplido, pois a Certidão de Dívida Ativa não traz tal dado, fazendo constar apenas o número do Processo Administrativo (2000/6270/183) de constituição do crédito, bem como a data da inscrição de tal crédito na Dívida Ativa em 12/7/2007 (Evento 01, CDA3, dos Autos Originários).<br>Assim, diante da situação supracitada, ao caso em questão, considera-se a data da inscrição do crédito na Dívida Ativa (12/7/2007) - o marco inicial do lastro prescricional do crédito tributário.<br>É sabido que, para efetivar a cobrança do crédito tributário, necessário se faz que a Fazenda Pública observe o lapso temporal de cinco anos da constituição do crédito tributário (art. 174 do Código Tributário Nacional), já que no ordenamento jurídico pátrio, conforme dito acima, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do Código Tributário Nacional). Veja-se:<br> .. <br>In casu, o crédito, constituído em 2007, não estava prescrito quando do ajuizamento da ação executória (10/3/2008), haja vista não ter decorrido o prazo prescricional.<br>Acontece que a citação válida (ainda que por edital), a qual é causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente não foi efetivada dentro do lustro prescricional, porquanto, a Fazenda Pública Estadual se apresentou desidiosa.<br>Extrai-se dos Autos que o presente feito foi ajuizado em 10/3/2008, tendo sido o Despacho, que recebeu a inicial e determinou citação, expedido em 12 de março de 2008 (Evento 01, DEC5, dos Autos Originários), porém, pelo fato de os executados CAMPOS E CAMPOS LTDA., ALTINO DE CAMPOS NETO e CHARLE RICARDO CAMPOS não terem sido localizados, foram citados por edital apenas em 26/6/2023 (Evento 129, dos Autos Originários).<br>Portanto, nesse caso, não se pode reconhecer a morosidade da justiça a fim de se declarar a nulidade da sentença recorrida, uma vez que a prescrição ocorreu por desídia da exequente.<br>No recurso especial, foram apontadas as violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 174, parágrafo único, I, do CTN. O insurgente alega omissão no julgado com respeito à circunstância de que, no seu entendimento, o processo ficou paralisado por longos períodos em decorrência da demora do Poder Judiciário.<br>Aduz que " ..  resta evidenciado que o processo ficou paralisado no período de 14 de abril de 2009, até 21 de maio de 2015, aguardando o cumprimento do mandado de citação, o que evidencia a mora do judiciário, apta a afastar a prescrição intercorrente nos termos da Súmula 106 do STJ" (e-STJ fl. 620).<br>Pois bem.<br>Entendo deficiente a assertiva de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Muito embora a parte afirme que, entre 14/4/2009 e 21/5/2015, o processo ficou paralisado em razão do não cumprimento do mandado de citação dos executados, ressalto que o acórdão impugnado reconheceu a configuração da prescrição intercorrente porque a citação editalícia ocorreu apenas em 26/6/2023.<br>Portanto, para o período compreendido em 22/5/2015 e 26/6/2023, que corresponde a mais de oito anos, não é realizada nenhuma argumentação. Assim, o simples questionamento para a demora do cumprimento do mandado de citação pessoal não seria suficiente para ilidir a solução estabelecida pela instância inferior.<br>Tem-se, portanto, que a assertiva de omissão do recorrente é absolutamente insuficiente para alterar o resultado do julgamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com respeito à tese em torno do art. 174 do CTN, o recurso merece a mesma solução, porque a argumentação apresentada também se mostra deficiente à luz do quadro apresentado acima. Assim, incide o teor da Súmula 284 do STF também nesse ponto.<br>Além disso, para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a prescrição operou-se em razão da desídia do exequente, seria necessário reexaminar aspectos fáticos da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, é de rigor o desprovimento d o presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.