ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 970/978, em que não conheci do recurso especial, por ter a Corte de origem resolvido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional.<br>A parte agravante refere que "insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a ocorrência de prestação jurisdicional insuficiente está calcada no fato de que o TRF4 não se pronunciou acerca de matérias pertinentes à lide, referentes, especificamente, à validade, vigência e eficácia do Decreto n. 11.322/2022, que, portanto, de fato produziu efeitos no mundo jurídico. Como consequência, revela-se imprescindível a observância à regra da anterioridade nonagesimal para que o Decreto n. 11.374/2023 passe a produzir efeitos" (e-STJ fl. 445).<br>No mérito, alega que (e-STJ fl. 986):<br>da mesma forma, não procede a afirmação de que essa estatura constitucional seria depreendida das próprias razões aduzidas no Recurso Especial, uma vez que, em tal peça de irresignação, a AGRAVANTE suscitou:<br>a) ofensa ao artigo 6º, parágrafo único, da Lei n.º 7.689/88 e ao artigo 57 da Lei n.º 8.981/95, que ressaltam a diferença das disciplinas de apuração do IRPJ e da CSLL, de modo que não poderia ser estendida à CSLL a vedação à compensação de prejuízos fiscais de empresa sucedida existente desde o artigo 33 do Decreto-lei n.º 2.341/87, editado antes das incorporações efetivadas pela SAIPA (v. item 7 do Recurso Especial);<br>b) violação aos artigos 132 do CTN, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei n.º 6.404/76 (LSA), pois o direito à compensação de base negativa de CSLL apurada originalmente por sociedade que vem a ser incorporada tem fundamento na própria regra de sucessão universal, de modo que, no momento das compensações feitas para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL dos anos-calendário de 2008 e 2009, o saldo de bases negativas da contribuição já era próprio/integrante do patrimônio da SAIPA;<br>c) afronta aos artigos 1º do Decreto-lei n.º 4.657/42 (LINDB) e 106, Inciso I, do CTN, pois a vedação introduzida pelo artigo 20 da MP nº 1.859-6/1999 estabeleceu novo estado de direito e tornou a CSLL mais onerosa, de modo que somente pode produzir efeitos em relação a fatos posteriores, ou seja, não pode alcançar incorporações ocorridas antes do início da vigência da restrição em tela (v. item 8 do Recurso Especial); e<br>d) divergência jurisprudencial, colacionando como paradigmas julgados dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões, bem como acórdão proferido por essa própria Primeira Turma do E. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 949.117/RS, que manifestou interpretação diferente do v. aresto do Tribunal a quo ao analisar/interpretar o artigo 20 da Medida Provisória nº 1.858-6/99 e o artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87, conjugados com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei n.º 7.689/88 e o artigo 57 da Lei n.º 8.981/95 (v. item 9 do Recurso Especial).<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em temática de estatura constitucional, baseando-se em princípios constitucionais e em atenção a julgados da Corte Excelsa, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>O recurso especial origina-se de em ação anulatória, objetivando o cancelamento dos créditos tributários apurados em processo administrativo fiscal e inscritos na dívida ativa da União, decorrentes de auto de infração lavrado em face da SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S. A., ora agravante, na condição de sucessora por incorporação, para cobrança de créditos tributários de CSLL supostamente devidos nos anos-calendário de 2008 e 2009, em razão da glosa de compensações de bases de cálculos negativas daquela contribuição apuradas por pessoas jurídicas que foram incorporadas pela autora em 1997 e 1999.<br>A sentença acolheu o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 12448.736773/2011-19 - Certidão de Dívida Ativa n. 70.6.22.006290-40, e condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ fls. 626).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso da Fazenda Nacional, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 748/749):<br>Conforme relatado, insurge-se a União Federal em face de sentença que desconstituiu débitos de CSLL relativos aos anos-calendário de 2008 e 2009, que teriam se originado da glosa de compensação de base de cálculo negativa oriunda de empresas incorporadas pela contribuinte.<br>Para tanto alega que mesmo antes da vigência do art. 20 da MP nº 1.858-6 não era permitido a compensação de base de cálculo negativa de sociedade incorporada e que, ainda que assim não fosse, tal medida provisória teve vigência imediata, razão pela qual ao menos duas incorporações já teriam sido abarcadas por tal norma. Aduz, ainda, que a compensação deve ser regida pela lei vigente no momento do encontro de contas, conforme jurisprudência consolidada.<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se é cabível ou não a compensação de base de cálculo negativa oriunda de empresas incorporadas pela sucessora para apurar o CSLL devido nos anos de 2008 e 2009.<br>A discussão em tela decorre da vedação constante do art. 20 da MP nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999, que assim dispôs:<br>"Art. 20 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987."<br>Os artigos acima referidos, por sua vez, possuem o seguinte teor:<br>"Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.<br>Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.<br>Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido." Referida medida provisória foi reeditada diversas vezes, estando a vedação em questão atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.<br>A sentença entendeu que a vedação da empresa sucessora de compensar base de cálculo negativa oriunda da empresa sucedida seria aplicável à CSLL apenas a partir da vigência da MP nº 1.858-6, de modo que as compensações efetuadas pela Autora seriam válidas, já que decorrentes de incorporações que seriam anteriores à referida medida provisória.<br>Embora o juízo a quo tenha amparado sua conclusão em precedente do STJ, não é possível afirmar tratar-se de entendimento consolidado e pacífico acerca da questão, já que se trata de um único julgado de 2009, que, por sua vez, não aborda questões relevantes que foram apontadas pela Fazenda.<br>Ressalte-se que, em pesquisa no âmbito do STJ, não foi possível localizar qualquer outro julgado específico sobre tal questão, sendo que os outros dois precedentes de Tribunais Regionais Federais citados na sentença, limitam-se a reproduzir o precedente do STJ, sem qualquer aprofundamento.<br>Dito isso e examinando detidamente a questão, tenho que a sentença deve ser reformada.<br>Isso porque, independentemente da controvérsia se a vedação à compensação de base de cálculo negativa da sucedida pela sucessora já existia antes da MP nº 1.858-6 ou não, o fato é que quando a Autora efetuou tais compensações para apurar a CSLL dos anos de 2008 e 2009, a vedação prevista no art. 20 da MP nº 1.858-6 já estava plenamente vigente e, portanto, não poderia ser feita, mostrando-se correta a glosa efetuada pelo Fisco.<br>Me causa estranheza a pretensão de condicionar a aplicabilidade da referida MP ao momento em que a base de cálculo negativa é apurada ao invés do momento em que a compensação de tal base de cálculo de fato é efetuada.<br>Conforme restou transcrito acima, a vedação aplicada à CSLL refere-se à possibilidade de a sucessora efetuar compensação com o resultado negativo oriundo da empresa sucedida.<br>Referida norma, portanto, não está regulando o fenômeno da incorporação, nem limitando aquilo que pode ser transferido ou não à sucessora, mas apenas está dizendo que o resultado negativo decorrente da sucedida não poderá ser deduzido pela sucessora no momento da apuração da CSLL.<br>Não merece prosperar a alegação da Autora de que, como à época da incorporação, não havia tal vedação, a base de cálculo negativa da incorporada foi transferida à sucessora, de modo que quando efetuada a compensação estaria deduzindo base de cálculo própria.<br>Isso porque a vedação legal, ao falar que a sucessora não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida, claramente está se referindo aos prejuízos ou base de cálculo negativa oriundos da sucedida, já que no momento da compensação a sucedida obviamente não existe mais. Entender de forma contrária tornaria absolutamente sem sentido a referida previsão legal.<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 144 do CTN, o fato gerador é regido pela lei vigente no momento da sua ocorrência. Nesse passo, tendo em vista que a dedução da base de cálculo negativa é efetuada justamente para apurar a base de cálculo de CSLL devida naquele exercício, deve-se aplicar a legislação vigente naquele momento. E no caso da Autora, quando da compensação efetuada para apurar a CSLL devida nos exercícios de 2008 e 2009, já estava vigente a norma que vedava a compensação com bases de cálculo oriundas de empresas incorporadas.<br>O fato da contribuinte ter recebido, no ato da incorporação, base de cálculo negativa da sucedida, não lhe dá direito adquirido à compensação futura de tal base de cálculo, sendo que o resultado negativo de exercícios anteriores não constitui fato gerador algum.<br>Acerca deste ponto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar outra limitação referente ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, mais precisamente a denominada trava de 30%, expressamente reconheceu que a apuração de prejuízo não gera direito adquirido à futura compensação, tratando-se de benefício fiscal que pode ser alterado e restringido pelo legislador, restrição esta que alcança prejuízos e/ou base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores à sua vigência, na medida em que estas não constituem fato gerador do tributo. Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br>1. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido<br>2. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 344994/PR, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. EROS GRAU, DJe 28/08/2009)<br>Tal entendimento foi ratificado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema nº 117), na qual foi reiterada a conclusão de que a limitação quantitativa à dedução de prejuízos ou base de cálculo negativa não violava os princípios da anterioridade, irretroatividade e do direito adquirido, já que os resultados negativos de exercícios anteriores não caracterizavam fato gerador de tributo, constituindo benefício fiscal sujeito à alteração.<br>Eis a ementa do referido precedente:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.<br>2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (STF, RE 591340/SP, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 03/02/2020)<br>Assim como o limite de 30% à dedução a vedação de compensação com base de cálculo negativa oriunda de empresa sucedida também configura uma limitação à técnica de compensação gradual de prejuízos, não havendo qualquer óbice à aplicação ao caso concreto do mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte nos precedentes acima colacionados.<br>Nesse passo, sem entrar no mérito se a vedação contida na MP nº 1.858-6 foi uma inovação ou não no sistema jurídico, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às compensações ocorridas após sua vigência, mesmo que o evento da incorporação tenha ocorrido antes dessa data.<br>Nesse sentido, foi possível localizar precedente recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000662-45.2020.4.04.7107, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 15/07/2022), no qual o15/07/2022 Relator expressamente afastou a pretensão da parte de validar a compensação efetuada sem observância da vedação constante do art. 20 da MP nº 1.858-6 /1999. Eis o respectivo trecho do voto condutor:<br>"(..)Não socorre à autora, no entanto, a alegação de que, tendo a cisão ocorrido no ano de 1997, a proibição não seria aplicável ao caso dos autos. É bem verdade que tanto a cisão parcial quanto a apuração de prejuízo fiscal da empresa cindida se deram no ano de 1997, antes, portanto, da entrada em vigor da norma que estendeu à CSLL a vedação à compensação de prejuízos fiscais da sucedida.<br>No entanto, em se tratando de compensação de tributos, é aplicável a lei vigente à época do encontro de contas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (..)<br>Nessa senda, tendo a autora formulado pedido de compensação no ano de 2002, plenamente aplicáveis as disposições do art. 22 da Medida Provisória nº 2.158-3 de 2001, c/c o parágrafo único do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, que estabelecem que, No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido."<br>Em síntese, a previsão constante do art. 20 da MP nº 1.858-6/99, atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35/2001, que impediu que a empresa sucessora compensasse base de cálculo negativa oriunda de empresa incorporada, aplica-se às compensações efetuadas a partir da sua vigência, independentemente se a base de cálculo negativa utilizada foi apurada antes dessa data. No caso, tendo em vista que a compensação foi efetuada pela contribuinte nos anos de 2008 e 2009, quando tal norma estava plenamente vigente, mostra-se correta a glosa efetuada pelo Fisco, razão pela qual a sentença deve ser reformada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. (Grifos acrescidos).<br>Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>Como assentado na decisão ora combatida, consoante se depreende do excerto do julgado recorrido e das próprias razões recursais do recorrente, a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No caso, o acórdão entendeu que:<br> ..  o fato da contribuinte ter recebido, no ato da incorporação, base de cálculo negativa da sucedida, não lhe dá direito adquirido à compensação futura de tal base de cálculo, sendo que o resultado negativo de exercícios anteriores não constitui fato gerador algum. Acerca deste ponto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar outra limitação referente ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, mais precisamente a denominada trava de 30%, expressamente reconheceu que a apuração de prejuízo não gera direito adquirido à futura compensação, tratando-se de benefício fiscal que pode ser alterado e restringido pelo legislador, restrição esta que alcança prejuízos e/ou base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores à sua vigência, na medida em que estas não constituem fato gerador do tributo.<br>Assim, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC /2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, postulando o direito líquido e certo a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS-DIFAL, relativamente às operações envolvendo bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, destinadas a contribuintes do imposto estadual, bem como seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a este título.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional - além da constitucionalidade do diferencial de alíquotas em operações interestaduais, a observância aos princípios da anterioridade plena e da anterioridade nonagesimal -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.<br>IV. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de . Ainda: AgInt no AR Esp 862.724/PE, Rel.19/08/2016 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de .06/10/2016<br>V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1876748/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FATURAMENTO E RECEITA. CONCEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DELIMITAÇÃO DE TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Na hipótese, o Tribunal regional decidiu que a tese firmada, pelo STF, no RE nº 574.706 não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas, verifica-se que o contribuinte não tem o direito de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. O enfoque constitucional da fundamentação do acórdão inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos infraconstitucionais, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do recurso especial. Precedentes.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior delimitar o alcance de teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Irrepreensível, portanto, a decisão ora impugnada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.