ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME . IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.386/2.395, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e afastei a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, além de não conhecer do recurso em razão de o acórdão recorrido estar amparado em fundamentação constitucional, insuscetível de exame pelo STJ.<br>A parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades, entre elas: (i) obscuridade em relação ao diesel de origem fóssil/mineral, que a alíquota efetiva da CIDE se encontra zerada desde a edição do Decreto n. 9.391/2018; (ii) obscuridade quanto a o período de que trata o direito da agravante (alíquotas de PIS e COFINS previstas no setor de biodiesel superaram as alíquotas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral; (iii) omissão quanto à previsão legal da limitação da carga tributária prevista no art. 5º, § 7º, I, da Lei n. 11.116/2005.<br>Afirma que a fundamentação do recurso foi suficiente a infirmar a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmula 283 do STF.<br>Por fim, alega que a controvérsia envolve exclusivamente matéria infraconstitucional, relacionada à correta interpretação e aplicação do art. 5º, § 7º, I, da Lei n. 11.116/2005 e do art. 97, II, do CTN, sendo, portanto, cabível a análise do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 2.425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME . IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como registrado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva afastar a cobrança e a sujeição do impetrante aos efeitos da cobrança das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda do biodiesel, em razão da redução a zero das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS prevista para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral, por força do Decreto n. 10.638/2021, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Em sede de apelação, o Tribunal regional negou provimento à apelação, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.166 e seguintes):<br>A Lei nº 11.116, de 2005 ("Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências"), assim dispõe sobre a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita auferida pelo importador ou produtor de biodiesel (caso da impetrante):<br>(..)<br>Como se vê, a legislação de regência dispõe que a contribuição ao PIS e a COFINS devidas pelos produtores e importadores de biodiesel devem ser, regra geral, calculados mediante a aplicação de alíquotas ad valorem sobre a receita bruta auferida (art. 3º).<br>Já o art. 4º da mesma Lei facultou ao contribuinte produtor e importador de biodiesel optar por um regime especial de apuração e pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, que adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido.<br>No caso dos autos, a impetrante - que é produtora de biodiesel - optou sponte própria por recolher as contribuições PIS e COFINS pelo regime especial, que adota alíquotas específicas e toma como base de cálculo unidades de medida do produto vendido, certamente porque esse regime lhe é economicamente mais favorável.<br>Por outro lado, o art. 5º da referida Lei autorizou o Poder Executivo a "fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos", estabelecendo, como limitador a essa autorização concedida ao Poder Executivo, que "A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores (I) - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; e nem (II) - às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei" (§7º do art. 5º). Ou seja, o disposto no §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, constitui um limitador da autorização concedida ao Poder Executivo para fixar e alterar os coeficientes de redução das alíquotas previstas para o PIS e à COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel.<br>Ocorre que a impetrante não aponta nenhum ato do Poder Executivo que tenha fixado ou alterado os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel. E, se não houve modificação da tributação incidente sobre o biodiesel por ato do Poder Executivo, "fixando ou alterando" os coeficientes de redução, não se cogita de violação ao limitador previsto no §7º do art. 5º.<br>Na verdade, o que a impetrante reclama é que o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 10.638, de 2021, concedeu um benefício fiscal (reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS) ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral e não fez o mesmo em relação ao importador ou produtor de biodiesel. E a sua pretensão consiste na verdade em ver estendido o benefício fiscal concedido ao produtor de óleo diesel de origem mineral para o produtor de biodiesel.<br>A tese da impetrante é de que a norma do inciso I do §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, consistiria em uma norma de tratamento mais benéfico ou, quando menos, de equiparação da tributação de PIS e COFINS incidente sobre o biodiesel em relação à tributação das mesmas contribuições incidentes sobre o óleo diesel mineral. Contudo, a norma do inciso I do §7º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, conforme já referido, consiste em mero limitador da faculdade concedida ao Poder Executivo de modificar as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel. Por outro lado, não há na legislação qualquer óbice a que se concedam benefícios fiscais ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral sem que iguais benefícios sejam concedidos ao importador ou produtor de biodiesel.<br>É bem verdade que a "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação", constitui princípio constitucional geral da atividade econômica e que, como tal, tanto quanto possível deve ser observado (Constituição Federal, art. 170, VI), conforme bem asseverou a impetrante. No entanto, isso não significa dizer que as políticas públicas e fiscais devem, em todo e qualquer caso, adotar o critério ambiental como preponderante. Nenhum princípio ou norma constitucional é absoluta, impondo-se sempre a ponderação com outros princípios e normas também de natureza constitucional. E no que se refere especificamente à contribuição ao PIS e a COFINS, há previsão expressa no §9º do art. 195 da Constituição Federal, de que "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput ".<br>No caso do óleo diesel de origem mineral, o Poder Executivo optou, no contexto da pandemia de COVID-19, por reduzir temporariamente (de 01-03- 2021 a 30-04-2021, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 10.638, de 2021) a zero as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos importadores e produtores, o que fez com base na autorização legal concedida pelo §5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.<br>Ora, se o Poder Executivo resolveu conceder o benefício fiscal (alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS) exclusivamente aos importadores e produtores de óleo diesel de origem mineral, por questões de política fiscal ou econômica, e não ao biodiesel (certamente considerando, entre outros fatores, que o óleo diesel combustível - utilizado pelas frotas de caminhões, responsáveis pela maior parte do transporte de cargas no país, e ônibus, responsáveis pela maior parte do transporte de passageiros - era, em 2021, composto pela mistura de 87% de óleo diesel mineral e apenas 13% de biodiesel, conforme o art. 2º da Resolução nº 16, de 29 de Outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE1), não cabe ao Poder Judiciário estender tal benefício a essa outra situação não amparada pela norma concessiva do benefício, nem mesmo a pretexto de violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exemplificada nos julgados assim sintetizados:<br>(..)<br>Dessarte, é improcedente a pretensão do contribuinte, de ver-se desobrigado de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a produção e comercialização de biodiesel, de modo que agiu com acerto a juíza da causa ao denegar o mandado de segurança.<br>Pois bem.<br>Consoante registrado no julgado ora combatido, não se verifica a apontada vulneração dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Constata-se que o Tribunal regional julgou a lide nos limites propostos e rechaçou os argumentos da parte, destacando que as alegações sobre os Decretos n. 7.768/2012 e 10.527/2020 e sobre a suposta violação do princípio da legalidade tributária foram afastadas pelo Tribunal de origem sob a motivação de que tais argumentos não passavam de inovações recursais, impertinentes para a resolução da controvérsia.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto ao mérito, consignou-se, na decisão agravada, que o apelo nobre não merecia ser conhecido, pois a empresa recorrente deixou de impugnar o fundamento basilar do acórdão recorrido, de que seria "improcedente a pretensão, entre outros motivos, por entender que tal regra simplesmente não se aplica ao Decreto nº 10.638, de 2021, eis que ele apenas concedeu benefício fiscal ao setor de óleo diesel de origem mineral, não tendo modificado a tributação incidente sobre o biodiesel" (e-STJ fl. 2.205).<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, a título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 735/STF.<br>2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 160-165, e-STJ, deixou de impugnar especificamente a Súmula 735/STF, não tecendo uma linha sequer a respeito dessa questão.<br>3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de a recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.002.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Ademais, na decisão ora combatida, afirmou-se que a questão foi resolvida com base em fundamento constitucional, a impedir seu exame em sede de recurso especial, porquanto ficou consignado, no acórdão ora recorrido, que "não cabe ao Poder Judiciário estender tal benefício a essa outra situação não amparada pela norma concessiva do benefício, nem mesmo a pretexto de violação ao princípio da isonomia" (e-STJ fl. 2.168).<br>Sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. TESE RECURSAL E ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADOS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE, NESSA EXTENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao Ministro Relator não conhecer o recurso especial inadmissível, conforme preveem os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 34, inciso XVIII, alínea a, e 255, § 4º, inciso I, ambos do Regimento Interno desta Corte.<br>2. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, embora apontada violação de lei federal, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que o acórdão recorrido esteja assentado em fundamento eminentemente constitucional, como no caso em tela, em que se discute a aplicação do princípio da anterioridade. Precedentes.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 2.090.304/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional (princípios da anterioridade tributária, da isonomia e da segurança jurídica)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.927.395/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Irrepreensível, portanto, o julgado agravado.<br>Por fim, e mbora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a e nsejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.