ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela GDC ALIMENTOS S.A. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 774):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Não se conhece de recurso especial que demande reexame de matéria probatória, como, no caso, de suposta inclusão de verba honorária em programa de parcelamento tributário (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão e de "erro de premissa fática", pelo seguinte (e-STJ fl. 785):<br>(..) o Recurso Especial da Embargante não envolve questões fáticas, de modo a obstar a admissibilidade do seu apelo, na forma da Súmula 7 desta Corte Superior, pois, trata-se de aplicação direta do artigo 37-A, § 1º na Lei Federal nº 10.522/2002 que determina expressamente que "Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios" e da jurisprudência deste e. STJ.<br>1. Basta notar que, quando da adesão à transação, em 23/12/2023, tal montante já contemplava os honorários sucumbenciais, o que é facilmente comprovável a partir da verificação do extrato das CD As disponibilizado pela própria União Federal nos autos da execução fiscal, sem que haja necessidade de reexame de matéria fática, mas apenas de atribuição de definição jurídica diversa aos fatos expressamente consignados no acórdão.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>A tese defendida pela ora embargante foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, havendo sido afastada por mostrar-se impertinente sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 779):<br>No caso em tela, o Tribunal a quo asseverou textualmente a não inclusão, nas CDAs, de parcela concernente à verba honorária. Assim, ausente a inclusão dessa rubrica, tendo em vista a impossibilidade de reexame dessa matéria de fato, em função da Súmula 7 do STJ, mostra-se devida a condenação do contribuinte em honorários advocatícios de sucumbência.<br>Aliás, essa impossibilidade de reexame da questão, dada sua natureza puramente fática, é indiretamente reconhecida pela ora agravante quando afirma, em sua petição de agravo interno, o seguinte (e-STJ fl. 710):<br>"6. E para se chegar a essa conclusão não é necessária qualquer incursão sobre o contexto fático- probatório do caso. Basta verificar que o acórdão afirmou que a Agravante deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porém chegou a essa conclusão com base em vícios de omissão e erro de premissa fática.<br>7. Isso porque o acórdão afirmou que as CD As quitadas em programa de transação pela devedora originária não abarcariam encargos legais correspondentes à verba sucumbencial, sem ler o print da CDA que evidencia estarem, sim, os valores de honorários lá incluídos".<br>Nada há a integrar, portanto, no acórdão embargado.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.