ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 960):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>2. Os arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>3. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do reconhecimento, pelo Tribunal , de que houve excesso na execução, pois tala quo providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Quanto à tese de observância da equidade na fixação dos honorários advocatícios, além de não ter havido o devido prequestionamento, verificou-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta, que: (I) houve contradição em relação à verificação do alcance jurídico da decisão que formou o título executivo, não havendo falar na aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não se trata de verificar documentos fiscais, recalcular planilhas ou aferir se houve consumo ou contratação, mas apenas de interpretar o título executivo judicial à luz daquilo que foi pedido, reconhecido e homologado" (fl. 979); e (II) houve omissão no tocante a análise sobre a reconfiguração do pedido homologado, com expressa manifestação sobre a violação à coisa julgada, já que "o pedido inicial formulado pelo Embargante limitou-se a requerer a exclusão do ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência elétrica, independentemente do consumo efetivo" (fl. 980).<br>Impugnação às fls. 996/999.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>In casu, sob a pecha de omissão e contradição, insiste a parte insurgente na inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e na tese de ofensa à coisa julgada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp n. 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp n. 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011. No caso, não há nenhuma contradição no julgado embargado.<br>Assim, não há falar em contradição alguma no acórdão objurgado que entendeu pela manutenção do decisum monocrático, o qual firmou o entendimento de que rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito do excesso na execução demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ. Assim, em decorrência de tal fundamentação, em sua parte dispositiva, a decisão colegiada embargada entendeu pelo improvimento do agravo interno.<br>Ademais, o decisum embargado foi límpido ao registrar que, com relação ao desrespeito à coisa julgada, verificou-se que a matéria pertinente aos arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>Além disso, apontou-se que, em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 966/967, grifo no original):<br>Com efeito, é entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível afronta à norma constitucional.<br>A propósito:<br> .. <br>No mais, com relação à violação à coisa julgada e à apontada ofensa aos arts. 322, 489, 507 e 508, todos do CPC, e ao § 10 do art. 85 do CPC, ressalte-se que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor dos Verbetes n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto " (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Por derradeiro, aferir a conclusão do Pretório a respeito doa quo reconhecimento do excesso na execução, requer, no caso, a análise de matéria fático- probatória, o que, pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, não se coaduna com a via especial eleita.<br>A esse respeito, ressalta-se, mais uma vez, o trecho do acórdão recorrido em que se reconheceu o excesso na execução (fl. 744, g. n):<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão ou contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.