ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configurada a deficiência das razões recursais quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos do acórdão, remanescendo, sem a devida impugnação, fundamento apto a manter o resultado do julgado. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 284):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS. COOPERATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante, em síntese, alega, conforme excertos a seguir (fls. 299/304):<br>O Tribunal a quo fez uma distinção entre a prescrição intercorrente (na qual, em tese, a causalidade seria do devedor) e a prescrição originária decorrente de vício de citação (na qual a causalidade seria do credor), para então concluir pela responsabilidade do Estado. O recurso especial do Estado, ao defender a aplicação indistinta do princípio da causalidade com base na origem da dívida, refuta ambos os fundamentos: tanto a validade da distinção quanto a conclusão sobre a quem se atribui a causalidade.<br>Esta Corte Superior, para fins de aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, adota uma visão unificada: a responsabilidade primária é de quem deu causa à judicialização da cobrança. Pouco importa se a extinção posterior decorreu da ausência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de se efetivar uma citação válida de uma empresa que, não raro, encerrou suas atividades de forma irregular sem comunicar aos órgãos competentes. A causa primeira, a causa efficiens, é uma só: o inadimplemento do devedor.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao estabelecer que a responsabilidade pelo custo do processo deve recair sobre quem, com sua conduta, tornou necessária a atividade jurisdicional.<br> .. <br>A aplicação desse raciocínio ao caso concreto é direta. O Estado do Piauí ajuizou a execução fiscal porque a empresa agravada não adimpliu com seus deveres perante o Fisco.<br>A conduta antijurídica da devedora foi o gatilho, a causa necessária para a instauração do processo. A subsequente dificuldade em citar a empresa, que levou à nulidade da citação por edital e à prescrição, é um desdobramento fático dessa inadimplência original, frequentemente associado ao desaparecimento da pessoa jurídica de seu domicílio fiscal sem a devida comunicação. Penalizar o credor por essa dificuldade é inverter a lógica da causalidade.<br>Deste modo, condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significaria punir a Fazenda Pública Estadual por um fato para o qual não deu causa. Seria punir duas vezes o Erário, que já foi privado de receber o crédito que lhe era devido e, ademais, seria penalizado por não conseguir localizar o devedor que, possivelmente, dissolveu-se irregularmente. Tal conclusão, com o devido respeito, viola o senso de justiça e a própria efetividade do processo de execução.<br> .. <br>Portanto, a argumentação do Estado no recurso especial não era dissociada, mas sim frontalmente contrária à tese do acórdão recorrido, e o fazia com base no único princípio que rege a matéria: o da causalidade. A tese do Estado ataca, sim, o fundamento de que o "equívoco" na citação transfere a responsabilidade, ao sustentar que este "equívoco" é uma consequência da inadimplência e do desaparecimento do devedor, não uma causa autônoma. Fica claro, assim, o equívoco na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impõe a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e processado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configurada a deficiência das razões recursais quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos do acórdão, remanescendo, sem a devida impugnação, fundamento apto a manter o resultado do julgado. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Observe-se que, nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 85 do CPC/2015, alegando que deve ser aplicado o princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo impossível a condenação da Fazenda Pública, que apenas ajuizou a execução fiscal, tempestivamente.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, tendo por base a seguinte fundamentação (fl. 153/157):<br>A saber, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes.<br>Em se tratando da especificidade de execuções fiscais, tem-se que a prescrição intercorrente, por se dar após o ajuizamento da ação e por não serem encontrados bens ou o próprio devedor, não pode ser imputada ao exequente, pelo que incide o princípio da causalidade, atribuindo ao executado, portanto, o dever de pagar honorários sucumbenciais.<br>Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados, verbis:<br> .. <br>No caso em apreço, ao contrário, não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição originária, por ter sido nula a própria citação do apelado, por edital, como reconhecido na sentença recorrida.<br>Como é sabido, a citação por edital é medida excepcional, devendo apenas ser empreendida quando esgotados os demais meios tendentes à localização do réu. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis:<br> .. <br>Assim decidiu o douto magistrado, quanto a este particular, bem destacando a nulidade do ato citatório, ipsis litteris:<br> .. <br>Em assim sendo, não há que se falar em incidência do princípio da causalidade, não havendo motivos para que seja reformada a sentença recorrida, devendo o exequente arcar com os honorários sucumbenciais daí decorrentes.<br>Em outro trecho do decisum, o magistrado assim destaca a inércia do ora apelante:<br>Considerando a nulidade da citação editalícia e que a Fazenda exequente permaneceu silente em relação à ausência de citação válida durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 18 anos, fica evidente que, não obstante as ações executivas tenham sido protocoladas nos anos de 1999, 2001 e 2003, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Desta feita, tem- se que a prescrição é inequívoca, o que, por via de consequência, torna extinto o crédito tributário<br>Logo, é devida a condenação do apelada no pagamento dos honorários de sucumbência.<br> .. <br>No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º, do artigo supra.<br>O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 anos até apresentação de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.<br>Assim sendo, mostra-se inviável qualquer modificação no desfecho alcançado no feito, sendo adequada a conclusão pela possibilidade de atribuição, ao apelante, das despesas com honorários sucumbenciais. Serve de exemplo o seguinte julgado, desta egrégia Corte:<br>Na espécie, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que tendo sido promovida de forma equivocada a citação por edital do contribuinte, dando o recorrente causa à nulidade do ato, deve arcar com os honorários sucumbenciais.<br>Isso considerado, é caso de se manter a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal ante a apresentação de razões genéricas e por falta de impugnação à referida fundamentação do acórdão, por si só capaz de manter o entendimento firmado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  .. . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  .. <br> .. <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.