DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ENGELÉTRICA PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 53):<br>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação da executada.<br>DESACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. Abuso da personalidade jurídica comprovado, bem como o desvio de finalidade com o propósito de lesar credores. Evidenciada a ocorrência da dissolução ilegal, sem liquidação do passivo societário, ou o encerramento irregular de atividades sociais, com o provável desaparecimento de bens, circunstâncias que denotam a prática de atos com violação do contrato social e da lei, tudo a determinar a superação ou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o reconhecimento da responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios. Inteligência dos arts. 50 do CC e 133 do CPC.<br>R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>2. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão desta Relatora em agravo de instrumento, que indeferiu o efeito pugnado pela agravante.<br>PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento<br>AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 50 do Código Civil, ao argumento de que a mera não localização da empresa nos endereços oficiais e a inexistência de bens não demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, e que a inclusão de sócios no polo passivo não pode se fundar em presunções genéricas. Acrescenta que a decisão recorrida presumiu encerramento irregular e ausência de patrimônio sem prova de abuso da personalidade jurídica, contrariando a interpretação restritiva do dispositivo legal;<br>II - art. 49-A do Código Civil, porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização pessoal dos sócios sem prova robusta de abuso, sendo inviável sua inclusão no polo passivo apenas por insolvência ou suposto encerramento irregular da sociedade. Aduz, ainda, que não se pode confundir o patrimônio da pessoa jurídica com o dos sócios, devendo ser preservada a separação subjetiva entre as esferas patrimoniais.<br>Afirma que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica exige observância dos pressupostos legais e demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas nem a mera dificuldade na satisfação do crédito.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 182/193.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No que se refere à alegada violação do art. 50 do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu que "há evidência de ocorrência da dissolução ilegal, sem liquidação do passivo societário, ou o encerramento irregular de atividades sociais, com o provável desaparecimento de bens, circunstâncias que denotam a prática de atos com violação do contrato social e da lei, tudo a determinar a superação ou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e o reconhecimento da responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos sócios" (fls. 63/64).<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art.<br>133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Precedentes.<br>III - O redirecionamento de execução fiscal para a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, de modo que, nesse caso, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica devedora.<br>Precedentes.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da indispensabilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, apresentando documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se houve a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a saber a confusão patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>6. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>7. A revisão da conclusão adotada na origem, qual seja, de que foram comprovados os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. Incide na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade revisão dos elementos fáticos, o exame de questão relacionada a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;<br>CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de eventual violação do art. 49-A do Código Civil, mediante a alegação de que a pessoa jurídica não se confundiria com a pessoa dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ .<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exam e do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos di spositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA