DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CHIGA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de depressão, insônia e transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool. Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora de seu quadro de saúde. Alega que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de salvo-conduto para cultivo próprio de cannabis sativa (fls. 1-206).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a ordem de salvo-conduto (fls. 688-699).<br>O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem, por maioria, ao fundamento de que o habeas corpus não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo, além de que não haveria nos autos prova pré-constituída no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos tradicionais e quais efeitos colaterais teria experimentado, os quais poderiam justificar a necessidade de tratamento alternativo à base de Cannabis (fls. 759-780).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, a defesa do recorrente alega ofensa ao art. 2o, parágrafo único, da lei n. 11.343/06, bem como divergência jurisprudencial (fls. 792-899).<br>Foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de exaurimento da instância ordinária, tendo sido aplicado ao caso o óbice da Súmula n. 207, STJ (fls. 1498-1501).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental argumentando, em síntese, que a referida súmula não deveria ser aplicada na hipótese, pois a decisão do Tribunal foi proferida em sede de remessa necessária, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão monocrática e pela concessão do salvo conduto para o manejo de Cannabis sativa para fins terapêuticos (fls. 1505-1510).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que razão assiste à defesa quanto a impossibilidade de incidência da Súmula n. 207, STJ neste caso.<br>Em que pese o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha se dado por maioria de votos, verifico que o julgamento foi realizado em sede de remessa necessária, não sendo cabíveis, nestes casos, os embargos infringentes, conforme entendimento firmado na Súmula n. 390, STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão monocrática proferida e conheço do recurso especial interposto.<br>No mérito, todavia, entendo que o recurso especial não merece ser provido.<br>A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.<br>Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.<br>Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:<br>"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;<br>2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;<br>3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;<br>4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e<br>5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."<br>Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu, conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.<br>Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado, inicialmente, o prazo de 06 (seis) meses, o qual foi posteriormente prorrogado para 31 de março de 2026, para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.<br>É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.<br>A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.<br>De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.<br>Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.<br>A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.<br>A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis em modalidade unicamente online, com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.<br>Não é crível que um curso online de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.<br>Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.<br>Na hipótese dos autos, verifico que a impetrante juntou aos autos dois certificados de conclusão de cursos com carga horária total de apenas 18 (dezoito) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que os cursos foram realizados, qual o conteúdo programático abordado e se possuem o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo os documentos insuficientes para comprovarem que o paciente possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa (fls. 224-225).<br>Ademais, os relatórios médicos apresentados não estão atualizados, pois datam dos anos de 2022 e 2023 e não há detalhamento do histórico clínico do paciente com indicação dos tratamentos convencionais realizados e os efeitos colaterais causados por medicamentos alopáticos e que impediriam o tratamento do recorrente, tornando o uso de medicamentos à base de Cannabis imprescindível para sua saúde.<br>Nesse mesmo sentido consignou o Tribunal de origem no acórdão recorrido (fls. 759-769):<br>"No caso, em síntese, sustenta-se que o "o paciente é comprovadamente portador de Depressão (CID F32), Insônia (CID G47) e Transtornos Mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10, realizando tratamento exitoso de tais patologias com a utilização medicinal da cannabis".<br>Argumenta-se, ainda, que o valor do medicamento prescrito é elevado, inviabilizando a manutenção do tratamento.<br>Todavia não consta dos autos descrição do histórico médico do paciente.(e-STJ Fl.764) Documento recebido eletronicamente da origem<br>Os laudos médicos (Id"s 288550405, 288550406, 288550407) limitam-se a indicar as patologias, sem descrever quais teriam sido os tratamentos adotados previamente à indicação da cannabis.<br>Não há qualquer prova no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos diversos do uso do canabidiol e, ainda, que tais tratamentos tenham sido ineficazes.<br>O tratamento com uso de derivados da cannabis é um meio alternativo, quando o tratamento convencional não se revelar adequado ao quadro do paciente, o que não se verifica na hipótese, onde a parte impetrante pretende normalizar uma forma alternativa de tratamento, sem demonstrar que tratamento médico convencional não se mostra eficaz para combater as patologias diagnosticadas.<br>Portanto, não há elementos probatórios seguros, exigíveis para concessão de salvo conduto.<br>Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade.<br>Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.<br>Porém, deve estar demonstrado que o uso de cannabis é o único meio apropriado para enfrentar o problema de saúde diagnosticado.<br>Assim, se há tratamento médico convencional adequado para a situação do paciente, não pode ele se valer da alegação de que necessita afastar o risco de repressão penal, para o fim de fazer uso da cannabis in natura.<br>Somente se demonstrado que outras formas de tratamento não se revelaram adequadas ao caso concreto e que o derivado da mostra-se pertinente à melhora do quadro decannabis saúde, é que ele poderá valer-se dessa alternativa.<br>Decerto, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.<br>Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da insuficiência de tratamento convencional, o que inviabiliza a concessão da ordem pleiteada."<br>Entendo, portanto, que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.<br>4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."<br>(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto , nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA