DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por V J DOS ANJOS VIAGENS-ME contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) as alegações de violação dos arts. 139, 141, 360 e 369 do Código de Processo Civil (CPC) são genéricas, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) a indicação de violação ao art. 773, I, do CPC não se sustenta, por inexistir o referido inciso no dispositivo citado, incidindo a Súmula 284/STF; (iii) a tese de afronta ao art. 884 do Código Civil (CC) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) quanto à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não foi indicado acórdão paradigma, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fls. 328-331).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 333-338), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não apreciou a divergência jurisprudencial da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando a existência de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem, contudo, indicar o julgado específico ou realizar o cotejo analítico exigido.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 341-348, na qual a parte agravada alega inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, refutando o prequestionamento ficto e invocando a Súmula 211/STJ. Afirma não caber revisão fático-probatória e pede condenação por litigância de má-fé por caráter protelatório, com aplicação de multa. Por fim, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que houve violação genérica a dispositivos do CPC e da Constituição, que não pretende reavaliar fatos e provas e que existiria divergência jurisprudencial, porém sem indicação precisa do acórdão paradigma e sem cotejo analítico.<br>Observa-se que o fundamento relativo à Súmula 284/STF, aplicado ao bloco de alegações genéricas de violação dos arts. 139, 141, 360 e 369 do CPC (fls. 328-331), não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não especifica, de modo claro e individualizado, como cada um desses dispositivos teria sido violado pelo acórdão recorrido, mantendo-se na generalidade apontada na decisão agravada.<br>Do mesmo modo, o fundamento atinente à Súmula 284/STF pela indevida indicação do art. 773, I, do CPC (fls. 328-329; 330-331) não foi enfrentado de forma específica, sequer tendo sido citada tal norma no agravo.<br>Por derradeiro, o fundamento referente à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, pela ausência de acórdão paradigma nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 329 e 331), também não foi adequadamente combatido, pois não houve indicação de julgado paradigma com identidade fática, transcrição dos trechos pertinentes e a realização do cotejo analítico.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda assim não fosse, o recurso especial não prosperaria.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 139, 141, 360 e 369 do CPC (fl. 289), a parte se limitou a fazer a indicação desses dispositivos, sem explicar como não teriam sido observados.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>No tocante ao art. 773, I, do CPC (fl. 292), como bem destacado pela decisão de não admissão, tal regra não existe no CPC.<br>Assim, inviabilizada a compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ademais, relativamente à pretensa não observância ao art. 884 do CC, alegou-se que "esta recorrente sustenta o entendimento de que o valor de R$.2.310,00 à título de indenização material da bagagem beira às margens do locupletamento ilícito e sem causa" (fl. 292).<br>O referido artigo dispõe que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Como se vê, a norma em debate versa sobre enriquecimento ilícito, e não sobre a extensão do dano, matéria efetivamente questionada pela parte.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, uma vez mais, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>De mais a mais, saliento que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos danos materiais configurados, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Aliás, sequer houve indicação do acórdão paradigma, a demonstrar o grave erro técnico cometido pela parte na interposição do recurso especial.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA