DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LENI MARIA CONTI AZEVEDO, LETICIA CONTI AZEVEDO e MATHEUS CONTI AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME DE UMA DAS PARTES NO RELATÓRIO. NULIDADE REJEITADA. EXCESSO DE VALOR. DECISÃO MANTIDA.<br>A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de o requerente arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação, o que não ocorreu na hipótese.<br>Diligenciados todos os endereços cadastrados em nome dos executados, após pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo e não verificada qualquer mácula na efetivação de diversas diligências destinadas a citá-los, inevitável concluir estarem em local incerto e não sabido, hipótese em que verificados os pressupostos autorizadores da citação por edital. A falta de menção expressa do nome das partes no relatório não acarreta a nulidade da sentença, se não houver prejuízo.<br>As alegações de excesso de execução, em regra, não podem ser arguidas via exceção de pré-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 144):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para se adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>Não havendo subsunção entre as teses suscitadas pela embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos aclaratórios opostos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 13-164), os agravantes sustentaram violação dos arts. 249, 257, 489, I, e 1.022, II, do CPC e 206 do Código Civil. Argumentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao não serem sanadas as omissões apontadas nos aclaratórios, e, no mérito, a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização dos réus; a nulidade da sentença por omissão do nome de litisconsorte; e a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 172-181).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 184-188), fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 191-198), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 202-211).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera.<br>Os agravantes também insistem na tese de nulidade da sentença, por infração ao art. 489, I, do CPC, sob o argumento de que houve omissão quanto à menção expressa do nome do litisconsorte Luciano Leite Silva no relatório do decisum, o que não teria sido observado no aresto recorrido.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão dos embargantes era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável aos agravantes.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTS. 1.5462 E 1.723 DO CC QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE<br>DO RECURSO ESPECIAL E NEGARLHE PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>2. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>3. O Tribunal estadual a partir da apreciação das provas testemunhais e documentais colacionadas aos autos, concluiu que não ficou comprovada a união estável pleiteada, e nem ter sido demonstrado que o falecido estava separado de fato de sua esposa. Rever esse entendimento na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(AREsp n. 2.554.382/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>No mérito, o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as alegações de nulidade da citação por edital sob a luz dos arts. 249 e 257 do CPC, concluiu pela validade do ato citatório, sob o fundamento de que a parte exequente empreendeu esforços suficientes e razoáveis para a localização pessoal dos réus antes de recorrer à citação ficta.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 111):<br>Quanto a esse ponto, da detida análise dos autos da ação de despejo, verifico que, a princípio, houve equívoco na citação dos demandados por Aviso de Recebimento.<br>Isso porque, as correspondências (fls. 65 e 67 dos autos físicos) foram enviadas para endereço diverso (Rua Madri, n. 30, Qd. 30, Lt. 24, Jardins Paris, Goiânia/GO) daquele informado pelos demandados no contrato objeto dos autos (Rua Madri, n. 30, Qd. 24, Lt. 21, Jardins Paris, Goiânia/GO).<br>Contudo, após o retorno dos ARs sem o devido cumprimento, a autora requereu a citação por oficial de justiça, que foi deferida e cumprida no endereço correto constante no contrato (conforme se vê na fl. 74 dos autos físicos), o qual, frise se, foi informado pelos próprios demandados. Porém, conforme certificado pelo serventuário da justiça, os requeridos não residiam mais naquela localidade (fl. 82 dos autos físicos).<br>A partir daí, a parte autora/agravada tentou de todas as formas localizar e citar os requeridos, conforme se vê nas tentativas frustradas em folhas 95, 96, 109, 110 (dos autos físicos) e última tentativa, também frustrada, no endereço encontrado na pesquisa Infojud (fls. 121 dos autos físicos), quando, só então, o Juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital (mov. 6 dos autos de origem).<br>Assim, restou nítido que a demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal dos demandados, sendo que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas.<br>Logo, efetuadas diversas tentativas de citação pela via dos correios, com o envio de correspondências com aviso de recebimento dirigidas a vários endereços formalmente identificados como domicílio dos réus, bem assim por oficial de justiça no endereço informado pelos próprios demandados, o cenário autoriza a conclusão de que estes encontram se em local incerto e não sabido, hipótese autorizadora da citação editalícia.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à regularidade da citação por edital e o esgotamento dos meios de localização dos réus, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da nulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros endereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo interno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da devedora demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Por fim, os agravantes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 206 do Código Civil (prazo trienal), sob a condição de que, uma vez reconhecida a nulidade da citação, o processo teria tramitado por mais de 13 (treze) anos sem a citação válida.<br>Contudo, a análise da prescrição intercorrente, no presente caso, conforme corretamente ponderado pelo Tribunal de origem (fl. 115), está intrinsecamente vinculada à validade ou à nulidade da citação. Tendo o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, que houve o esgotamento das diligências e que a citação por edital foi válida, a premissa fática que sustentaria a tese de prescrição (nulidade da citação) desmorona.<br>Dessa forma, a revisão da conclusão de que o processo tramitou regularmente e que não houve inércia ou desídia da parte exequente após a citação editalícia que configure a prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA