DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEMIR COLOMBO , contra acórdão da TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7000075-34.2024.8.22.0019.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 46, parágrafo único, e no art. 50, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pelo paciente, reconhecida a preliminar de intempestividade, em acórdão assim ementado (fl. 21):<br>"TURMA RECURSAL. RECURSO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PELO DJEN. RÉU SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRAZO ININTERRUPTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>É suficiente a intimação do Defensor constituído pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional para ter início o prazo recursal.<br>O prazo para interposição do recurso de apelação nos juizados especiais criminais é ininterrupto. Precedentes: CPP, art. 798, art. 392, II; art. 92 da lei 9099/1995; STF e STJ.<br>"Tese de julgamento: "O recurso de apelação em sede de juizado especial criminal deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. O prazo é contado de forma contínua e ininterrupta, nos termos do art. 798 do CPP, por força do art. 92 da lei 9099/1995. A interposição após o término do prazo implica a intempestividade do recurso e o seu não conhecimento"."<br>Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 12/13).<br>No presente writ, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de exposição adequada das circunstâncias do fato e contradições quanto à data e ao modo de execução, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Alega nulidade da prova da materialidade, em razão da ausência de perícia técnica em crime que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Assevera contradição quanto à data do fato, indicando prejuízo ao exercício da defesa e risco de manipulação de marcos prescricionais.<br>Argui a atipicidade da conduta do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, por se tratar de manejo eventual, sem finalidade comercial, destinado ao consumo no próprio imóvel, limitado a 20 m  anuais, conforme art. 23 da Lei n. 12.651/2012.<br>Argumenta a ati picidade da imputação relativa ao art. 50 da Lei n. 9.605/1998, por inexistir regime jurídico específico que qualifique o bioma amazônico como objeto de especial preservação, vedada a analogia in malam partem.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador de origem, em razão do não enfrentamento das matérias de ordem pública suscitadas em embargos de declaração.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por falta de justa causa; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, realização de perícia e saneamento da contradição quanto à data do fato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração é manifestamente inviável, tendo em vista que a pretensão não pode ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Com o cancelamento do enunciado de Súmula n. 690 do Supremo Tribunal Federal, firmou-se a compreensão de que a competência para apreciar o pedido em que a autoridade coatora seja Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado é do Tribunal de Justiça Estadual, como na espécie, ou do Tribunal Regional Federal, no caso de ato coator perpetrado pelas Turmas Recursais Federais.<br>Veja-se: "diante do cancelamento do enunciado n.º 690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal" (RHC n. 33.018/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012).<br>O mesmo entendimento se extrai dos precedentes a seguir:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 309 DO CTB. ORDEM IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, ante a incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento do mandamus nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, já que aquele não se qualifica como Tribunal e seus juízes não são designados como Desembargadores.<br>2. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 369.717/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EQUÍVOCO.<br>1. Habeas corpus contra acórdão de apelação, de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>5. Ordem contudo, concedida, ex officio, para determinar ao Tribunal de origem que analise, no writ lá impetrado, as matérias de mérito.<br>(HC n. 77.125/PE, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010).<br>Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, I, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf., 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.<br>(HC 90.905 AgR, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJe-013 DIVULG 10/05/2007 PUBLIC 11/05/2007).<br>Isso posto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA