DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 785-786); e (ii) a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade civil (fls. 786-790).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito às premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, sustentando a possibilidade de controle sobre existência de lastro probatório dos danos, do nexo causal e da proporcionalidade dos valores arbitrados (fls. 813-815 e 822-823).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 826-827, na qual a parte agravada alega que o agravante inovou nas razões, não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, não superou os óbices de conhecimento, especialmente as Súmulas 7 e 83/STJ, e que o agravo não observou a dialeticidade necessária, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por viúva e filhos de EDIL RANGEL PEIXOTO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, narrando óbito por eletroplessão em 24/10/2009 e imputando à concessionária omissão na conservação e vigilância da rede elétrica e negativa de retirada de poste padrão instalado na residência. Pedem pensionamento e danos morais (fls. 2-9).<br>A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de pensão mensal à viúva equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 70 anos, com constituição de capital, correção e juros, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros desde o óbito(fls. 418-423).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da concessionária, mantendo a sentença. Fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária, afastou fato exclusivo da vítima, reconheceu culpa concorrente e adequação do dano moral em R$ 20.000,00 por autor, com redução de 50%, fixou juros desde o fato e adotou, para o pensionamento, o parâmetro de um salário mínimo ante a ausência de prova de renda(fls. 490-499).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519-521).<br>Feito esse breve retrospecto, pontuo, de início, que, n os termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente.<br>Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi objetivamente impugnado porque a agravante não indica, de modo específico, o erro cometido pela decisão de não admissão ao apontar a ausência de vícios de fundamentação.<br>Isso fica particularmente evidente quando, ao analisar o relatório feito sobre a decisão agravada, se observa que a agravante (fls. 610-612) nada menciona sobre o citado óbice, a demonstrar que efetiva se esqueceu de impugnar, por completo, a não admissão. Assim, a mera repetição das razões do recurso especial (fls. 814-815), feita posteriormente, não é suficiente para se considerar efetivamente combatida a decisão agravada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda assim não fosse, o recurso especial não prosperaria.<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 530-531), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que diz respeito à aventada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 (fls. 531-537), a recorrente sustenta que, "A dinâmica relatada na Exordial é cristalina ao evidenciar a ausência de qualquer participação da recorrente no acidente. Na verdade, restou evidente que o acidente somente ocorreu em razão da conduta da vítima que, apesar de não ter o conhecimento necessário, realizou o serviço envolvendo equipamento elétricos." (fl. 537).<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a invocação de violação ao art. 373 do CPC, quando fundada em pretenso descumprimento do ônus probatório, especialmente no que tange à comprovação da ocorrência de ato ilícito, exige, para seu exame, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que a decisão contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não exigir comprovação específica do dano material sofrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, violou o artigo 373, inciso I, do CPC, ao não exigir comprovação específica dos danos materiais alegados pela parte agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual, conforme precedentes do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que presume a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a indenização por danos morais em casos de atraso excessivo na entrega de imóvel, não se tratando de mero inadimplemento contratual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.637/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifo próprio)<br>Inviável, portanto, o conhecimento da tese.<br>No tocante à tese de ofensa aos arts. 884, 944, 402 e 403 do Código Civil (fls. 537-539), defende a recorrente que o valor arbitrado a título de danos morais pelo acórdão recorrido seria exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é igualmente firme no sentido de que a fixação do importe indenizatório dos danos morais constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou manifestamente exorbitante. Tal, no entanto, não se verifica no caso concreto, especialmente diante das peculiaridades graves do evento danoso, a exemplo da ocorrência de falecimento de pessoa da família, devidamente reconhecidas pela instância ordinária. Veja-se o que constou do acórdão (fl. 497):<br> ..  O valor da indenização (vinte mil reais para cada autor, já considerada a concorrência de causas) observou os princípios da razoabilidade e da gravidade do dano. O dano moral foi arbitrado com proporcionalidade e em consonância com a reprovabilidade da conduta danosa, devendo ser mantido  .. <br>Tendo a decisão de origem analisado, de forma fundamentada e sem incorrer em manifesto equívoco de interpretação, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta Corte Superior. Confira-se a jurisprudência pacífica sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 288.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA