DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal, por Patrícia Gonçalves Freitas Franco de Moura e Mauro Franco de Moura contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 425):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA - EXTINÇÃO DO FEITO - AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.<br>Embargos de declaração foram opostos em duas oportunidades e não acolhidos (fls. 462-468 e 484-490).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 897 do Código Civil, 29 e 47, I e II, da Lei 7.357/1985.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 897 do CC, sustenta que, "não sendo mais o cheque um título de crédito, eis que incontroversamente atingido pela prescrição, resta extinta a relação cambiária do aval, que é autônoma e é ínsita às relações cambiariformes, não possuindo o antigo avalista legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória" (fls. 500-501).<br>Argumenta, também, que há afronta aos arts. 29 e 47, I e II, da Lei 7.357/1985, pois a garantia por aval vincula-se ao título de crédito e, estando o cheque prescrito, desaparece a relação cambial e a responsabilidade do avalista (fls. 501-503).<br>Além disso, teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à prescrição do cheque e à consequente perda de eficácia do aval, tema relevante para definir a legitimidade passiva dos recorrentes (fls. 504-506). Alega, nesse particular, que a omissão foi apontada nos embargos de declaração, sem enfrentamento específico pela Turma julgadora (fls. 504-505).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 519).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br> Inicialmente, anoto que o recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade ,  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>No mais, observo que a solução da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, constatação suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Trata-se de ação monitória proposta para cobrança de cheque prescrito, em que o autor indica a responsabilidade solidária dos avalistas pelo pagamento, afirmando a garantia prestada no título (fls. 426-431 e 498-501).<br>Na decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos ora recorrentes, por entender que, "prescrita a ação cambiária, o aval lançado no cheque perde a eficácia, não respondendo o avalista pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se houver comprovação de que ele se beneficiou com a dívida", e que, no caso, não houve demonstração do locupletamento ilícito da avalista como causa de pedir (fl. 309-314).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reconhecer a legitimidade passiva dos requeridos. Na ocasião, ressaltou que deveria ser aplicada a teoria da asserção e, sob esse prisma, os ora recorrentes "se tornam possivelmente responsáveis pelos fatos narrados pelo autor em sua inicial", motivo pelo qual a análise sobre a responsabilidade pelo pagamento do crédito cobrado deveria ser realizada no mérito. (fls. 430-431).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de examinar a legitimidade passiva dos avalistas dos cheques, o que, naturalmente, tornou desnecessário aprofundar na análise da pertinência subjetiva realizada na instância inicial. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>A premissa na qual se baseia o acórdão recorrido - necessidade de avaliação das condições da ação a partir do que está descrito na petição inicial - corresponde precisamente aos ensinamentos doutrinários relativos à teoria da asserção que são observados neste Superior Tribunal, como exemplifica o seguinte julgado: REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.<br>Essa concepção doutrinária tem aplicação natural e necessária no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial, quando o magistrado ainda não dispõe de elementos além daqueles trazidos unilateralmente pelo autor. Nessa fase embrionária, a análise baseada nas meras assertivas é não apenas adequada, mas inevitável, diante da ausência de contraditório.<br>Superada a fase postulatória, contudo, o julgador já não está mais vinculado estritamente às assertivas da inicial, mormente quando já instaurada efetiva relação dialógica entre os sujeitos do processo. Nessa perspectiva, o magistrado dispõe de elementos probatórios e argumentativos que permitem uma contraposição às premissas veiculadas pelo autor, o que, assim, autoriza o exercício cognitivo mais aprofundado sobre as matérias formais, inclusive as condições de ação que são passíveis de conhecimento a qualquer momento, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).<br>Na espécie, a fase do processo verificada na origem exigia que, por ocasião do saneamento, o Juízo resolvesse as questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), entre as quais estava a ilegitimidade passiva suscitada pelos avalistas demandados. Logo, a trivial aplicação da teoria da asserção para, abstratamente, afastar a tese defensiva não é adequada, pois tem o potencial de manter indevidamente a parte no processo, com todos os ônus daí decorrentes, solução que contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.<br>É necessário concluir, portanto, que, no atual estágio do processo do qual se origina este recurso especial, a teoria da asserção não se impõe como critério exclusivo para aferição da legitimidade passiva, pois caberia às instâncias ordinárias avaliarem o acervo probatório e argumentativo já incorporado aos autos para resolver essa questão processual pendente, saneando o feito.<br>Feitas estas considerações, verifico que a decisão proferida em primeiro grau está devidamente alinhada ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual "prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista" (AgInt no AREsp n. 1.520.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 953.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021; REsp n. 1.022.068/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 2/2/2009 e REsp n. 200.492/MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2000, DJ de 21/8/2000, p. 123.<br>Ressalto, por oportuno, que o Juízo de primeiro grau expressamente consignou a existência de óbice formal para avaliar eventual locupletamento dos avalistas dos cheques prescritos que embasam a pretensão monitória, ao mencionar que tal causa de pedir nem sequer foi veiculada na petição inicial (fls. 310-311). Assim, como tal premissa não foi reconsiderada no acórdão recorrido, é imperioso concluir que a ressalva vislumbrada na orientação jurisprudencial supracitada não se mostra aplicável ao presente caso.<br>Portanto, concluo que o Tribunal de origem, além de divergir do entendimento predominante nesta Corte Superior, contrariou o disposto nos arts. 29 e 47 da Lei n. 7.357/85 ao prolongar a eficácia da garantia cambial para período superior à perda da força cambiária dos cheques.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora recorrentes.<br>Com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA