DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 241/242):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.<br>1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara/CE, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, "(..) para reconhecer como de natureza especial os períodos de 19/10/1994 a 04/03/1997 e de 01/04/2002 a 02/02/2009, laborados junto as empresas LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S. A. e BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., determinando tão somente que a parte ré (INSS) faça a averbação desses períodos como prestados em condições especiais para fins de aposentadoria".<br>2. O autor FRANCISCO SERGIO NOGUEIRA SILVA alega, em síntese: 1) os períodos laborais de 2/1/1987 a 28/1/1994, 5/3/1997 a 11/5/1999, 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 27/9/2016 também devem ser reconhecidos como especiais, porque foram laborados com exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos (hidrocarboneto, ruído e calor); 2) a sentença deve ser modificada para que seja autorizada a concessão de aposentadoria especial nos moldes pedidos na inicial.<br>3. Por sua vez, o INSS pondera: 1) houve a utilização de EPI eficaz, conforme atestam os PPPs e formulários DSS-8030 apresentados; 2) o decisum deve ser totalmente reformado, porque o autor não faz jus à aposentadoria especial requestada.<br>4. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.<br>5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo considerado especial, após essa data, o trabalho com ruído superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibeis (STJ, AgRg no AREsp 805.991/RS, julgado em 03/12/2015).<br>6. DA APELAÇÃO DO AUTOR - Período de 2/1/1987 a 28/1/1994 (AMBEV - S/A): não foi reconhecido como especial pelo juízo a quo porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informa se o trabalho foi desenvolvido com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos. Entretanto, não há no PPP um campo específico para se consignar que a exposição tenha se dado em tais condições, mostrando-se desarrazoado exigir mais do que a autarquia previdenciária pede no âmbito administrativo. Nesse sentido: TNU, 05108317820154058300, DJE 25/09/2017. Desse modo, esse vínculo deve ser reconhecido como especial, porque comprovada a exposição ao calor de 29,8ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7ºC, estabelecido pela NR-15.<br>7. Período de 5/3/1997 a 11/5/1999 (Liquegás Distribuidora S.A.): não foi considerado especial na sentença à míngua de exposição a agentes nocivos à saúde. De fato, consta do PPP que o trabalho de ajudante geral em setor de engarrafamento foi exercido com exposição a ruído de 90 dB(A), dentro do limite fixado pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, esse vínculo deve permanecer como de atividade comum.<br>8. Períodos de 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 6/12/2016 (Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO): foram considerados comuns pelo juízo a quo porque "não foi comprovada a exposição do autor a agentes noviços a saúde". Ocorre que os PPPs informam exposição a ruído de 96,5 dB(A), sofrido no exercício do cargo de marinheiro de máquinas em setor de praça de máquinas. Esses vínculos devem ser reconhecidos como especiais, porque superado o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo nº 4.882/2003. Além do mais, o fato de não haver a informação (no PPP) de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos não representa óbice à pretensão autoral, como já explicado.<br>9. DA APELAÇÃO DO INSS - Períodos de 19/10/1994 a 4/3/1997 (Liquegás Distribuidora S.A.) e de 1/4/2002 a 2/2/2009 (BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.): no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, em matéria de repercussão geral, o STF assentou a tese de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física de que trata o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. No entanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (caso dos autos), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Como os PPPs anexados informam exposição a ruídos superiores aos limites estabelecidos pela legislação de regência, esses vínculos devem permanecer como especiais.<br>10. Considerando que o demandante tem apenas 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho prejudicial à saúde ou integridade física, não faz jus à aposentadoria especial (NB 177.378.478-0, DER: 27/9/2016).<br>11. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para reconhecer as condições especiais dos períodos de 2/1/1987 a 28/1/1994, 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 27/9/2016.<br>12. Apelação do réu improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 331).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos específicos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Afirma que foram violados os arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991 e o art. 68, caput e §§ 11, 12 e 13, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, ao argumento de que o reconhecimento de tempo especial por ruído exige prova da submissão habitual e permanente em conformidade com metodologia prevista em regulamento (NR-15 e NHO-01) ou, na falta, de acordo com perícia técnica judicial.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 porque o agente calor demanda medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) com correlação ao tipo de atividade e taxa de metabolismo e que não há comprovação de que os limites legais foram extrapolados, "pois sequer constam informações a respeito do tipo de atividade e do correspondente dispêndio energético" (fl. 393).<br>Defende ter havido também afronta aos arts. 31 da Lei 3.807/1960 e 9º da Lei 5.890/1997 combinado com o Decreto 53.831/1964 e ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), visto que, "em relação ao período anterior a 05/03/1997 (advento do Decreto 2.172/97), não sendo a fonte de calor artificial, não pode ser reconhecido como especial a atividade submetida a este agente físico" (fl. 398).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 413).<br>O recurso foi admitido (fl. 414).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto (i) ao reconhecimento de tempo especial por agente ruído sem indicação da metodologia de aferição exigida pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) ou pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), e sem perícia judicial quando ausente tal informação; e (ii) à ausência de comprovação da extrapolação dos limites legais do agente físico calor por falta de indicação do tipo de atividade e do correspondente dispêndio energético, conforme o Anexo 3 da NR-15 (fl. 375).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração de fls. 266/285 , o Tribunal de origem manteve-se silente sobre aquelas matérias.<br>Na ocasião, o Tribunal de origem limitou-se a assim decidir (fls. 239/240, sem destaque no original):<br>A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício depende de comprovação, pelo segurado, "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" (§ 3º).<br>Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo considerado especial, após essa data, o trabalho com ruído superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibeis (STJ, AgRg no AREsp 805.991/RS, julgado em 03/12/2015).<br>Feitas essas considerações, reporto-me ao caso dos autos.<br>DA APELAÇÃO DO AUTOR<br>Período de 2/1/1987 a 28/1/1994 (AMBEV - S/A): não foi reconhecido como especial pelo juízo a quo porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informa se o trabalho foi desenvolvido com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos. Entretanto, não há no PPP um campo específico para se consignar que a exposição tenha se dado em tais condições, mostrando-se desarrazoado exigir mais do que a autarquia previdenciária pede no âmbito administrativo. Nesse sentido: TNU, 05108317820154058300, DJE 25/09/2017. Desse modo, esse vínculo deve ser reconhecido como especial, porque comprovada a exposição ao calor de 29,8ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7ºC, estabelecido pela NR-15.<br>Período de 5/3/1997 a 11/5/1999 (Liquegás Distribuidora S.A.): não foi considerado especial na sentença à míngua de exposição a agentes nocivos à saúde. De fato, consta do PPP que o trabalho de ajudante geral em setor de engarrafamento foi exercido com exposição a ruído de 90 dB(A), dentro do limite fixado pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, esse vínculo deve permanecer como de atividade comum.<br>Períodos de 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 6/12/2016 (Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO): foram considerados comuns pelo juízo a quo porque "não foi comprovada a exposição do autor a agentes noviços a saúde". Ocorre que os PPPs informam exposição a ruído de 96,5 dB(A), sofrido no exercício do cargo de marinheiro de máquinas em setor de praça de máquinas. Esses vínculos devem ser reconhecidos como especiais, porque superado o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo nº 4.882/2003. Além do mais, o fato de não haver a informação (no PPP) de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos não representa óbice à pretensão autoral, como já explicado.<br>Ante o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para considerar especiais também os períodos de 2/1/1987 a 28/1/1994, 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 27/9/2016.<br>DA APELAÇÃO DO INSS<br>Dos períodos de 19/10/1994 a 4/3/1997 (Liquegás Distribuidora S.A.) e de 1/4/2002 a 2/2/2009 (BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.): no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, em matéria de repercussão geral, o STF assentou a tese de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física de que trata o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. No entanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (caso dos autos), a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Como os PPPs anexados informam exposição a ruídos superiores aos limites estabelecidos pela legislação de regência, esses vínculos devem permanecer como especiais.<br>Considerando que o autor tem apenas 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho prejudicial à saúde ou integridade física, não faz jus à aposentadoria especial (NB 177.378.478-0, DER: 27/9/2016).<br>Assim, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer as condições especiais dos períodos de 2/1/1987 a 28/1/1994, 14/4/2009 a 25/9/2009 e de 3/11/2009 a 27/9/2016. Nego provimento à apelação do INSS.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica o exame das demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 328/337 , determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA