DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 315e):<br>TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL.<br>1. O processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, nos termos do art. 1, § 1º da Lei nº 9.873/1999.<br>2. "A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999". (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)<br>3. Apelação a que se nega provimento.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 - O legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional. Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Aduz a divergência de interpretação quanto ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, apontando o entendimento dissonante entre o acórdão recorrido e o conferido pelo TRF2.<br>Com contrarrazões (fls. 386/388e), o recurso foi inadmitido (fls. 392/393e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 424e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Tratam os autos da ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 1, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, alegando-se, em síntese, que a movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração (fls. 330/331e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua consignou:<br>In casu, na sentença guerreada consta que:<br>No caso dos autos, verifico que o despacho representado no documento de fls. 120 dos presentes autos foi proferido em 09.07.2008, determinando o envio do processo administrativo para a Procuradoria Federal Especializada para análise, após a emissão do Controle de Bens Apreendidos (juntado em fls. 119). Após tal despacho, o Parecer Técnico Instrutório elaborado pela Procuradoria Especializada somente foi proferido em 25.11.2011 (fls. 124/126).<br>(..)<br>Dessa forma, entre o despacho de 09.07.2008 e o ato de 25.11.2011 O transcorreu lapso temporal superior a três anos sem a realização de qualquer decisão ou despacho, implicando no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.<br>O art. 1, § 1º da Lei nº 9.873/1999, informa que:<br>Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.<br>§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br>Não houve impugnação da apelante quanto aos marcos temporais informados na sentença, assim, o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, ocorrendo à prescrição intercorrente deste.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela apelante, meros despachos de encaminhamento não possuem o condão de interromper o prazo prescricional trienal, neste contexto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. MULTA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caput e o §1º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 assim dispõem: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Lei nº 9.873/1999) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e. g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 4. A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição. 5. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 9.873/1999. 6. Na hipótese, a ANS autuou a apelante em 02/04/2004, a apelante impugnou a decisão administrativa em 17/05/2004 e a apelada cientificou a apelante sobre a decisão administrativa que constitui o crédito em 03/12/2008, quando já consumada a prescrição trienal. 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 10. Apelação provida.<br>(AC 0011671-49.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1-Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator. Confira-se o seguinte julgado:"A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (..)"(AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 2-Na hipótese dos autos, desde a apresentação da defesa pelo devedor (20/04/2011) até a prolação da decisão administrativa (13/06/2016) foram ultrapassados três anos sem movimentação processual apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo. 3-A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF 1 de 20/10/2017; AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) 4-Apelação não provida. (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)<br>Ante tais considerações, nego provimento à apelação.<br>(fls. 306/309e - destaques meus).<br>Consoante se observa, a Corte de origem concluiu que o processo ficou paralisado por prazo superior a três sem nenhum andamento processual:<br>No caso dos autos, verifico que o despacho representado no documento de fls. 120 dos presentes autos foi proferido em 09.07.2008, determinando o envio do processo administrativo para a Procuradoria Federal Especializada para análise, após a emissão do Controle de Bens Apreendidos (juntado em fls. 119). Após tal despacho, o Parecer Técnico Instrutório elaborado pela Procuradoria Especializada somente foi proferido em 25.11.2011 (fls. 124/126).<br>Esta Corte adota o entendimento segundo o qual "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873 /1999. Para que a prescrição seja interrompida, se faz necessária a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.<br>2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.<br>3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.<br>1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente.<br>2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido.<br>3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).<br>4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Não tendo sido constatada a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito, com o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, impõe-se reconhecer caracterizada a inércia da Administração, de modo que escorreita a Corte de origem, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Noutro giro, anoto que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 309e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA