DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153):<br>AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. REFLEXO NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1- Quanto ao pedido de suspensão do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.126.739/RS (Tema 1218 STF), tenho que não há de ser deferido, isso porque, a uma, não foi determinado o reflexo imediato dos reajuste sobre as vantagens e gratificações dos níveis mais elevados da carreira, o que, em tese poderia ensejar a necessidade de suspensão do feito; e, a duas, porque não ocorreu até a presente data a determinação de suspensão dos feitos em trâmite nas outras instâncias. Logo, rejeito a pretensão de suspensão do feito.<br>2 - O reajuste do piso salarial dos professores não gera reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações nos níveis mais elevados da carreira, salvo previsão na legislação local.<br>3 - O reajuste do piso salarial deve retroagir a janeiro de 2022, sem retroação dos efeitos financeiros de progressão funcional.<br>4 - A liquidação do valor da condenação deve considerar os parâmetros fixados no presente julgamento.<br>5 - Os juros de mora e a correção monetária devem observar os termos dos enunciados da Seção de Direito Público.<br>6 - Recurso negado.<br>Passo a decidir.<br>O STF, considerando a questão relativa à "constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática das repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".<br>Assim, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando , assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, coma respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal e, após as respectivas publicações, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA