DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BAYER S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 789-800):<br>Ação indenizatória. Danos materiais. Contrato de distribuição com cláusula de exclusividade de zona e cláusula de exclusividade de distribuição. Venda por terceiros em área de atuação do distribuidor. Direito de indenização pelo lucro obtido por quem lhe usurpou o cliente. Venda direta pelo fornecedor, afronta direta ao contrato. Retirada do poder de negociação do distribuidor e do lucro que obteria com o cliente. Desrespeito ao princípio pacta sunt servanda comprovado. Indenização material devida. Necessidade de liquidação de sentença. Danos morais. Impossibilidade de reconhecimento de dano com determinação de indenização a quem não é parte. Pleito de indenização ao sócio que deve ser afastado. Atos do fornecedor que contribuíram com prejuízos do distribuidor, e, portanto, contribuíram com sua falência. Mácula permanente ao nome da empresa. Dano moral configurado. Indenização fixada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para julgar procedente em parte a demanda, nos termos da fundamentação.<br>Os dois embargos de declaração opostos por BAYER S.A. foram rejeitados por decisão singular (e-STJ, fls. 808-810 e 857-859). Interposto agravo interno, houve a sua anulação (e-STJ, fls. 884-886), com a sua rejeição, agora, por decisão colegiada (e-STJ, fls. 913-917).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 920-934), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 474 do Código Civil, o artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 e o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos relevantes sobre a inexistência de prova de alteração da área de atuação da distribuidora e sobre a continuidade da relação após 23 de janeiro de 1998, apesar de inadimplemento reconhecido.<br>Defende que, aplicando a regra do artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, a exclusividade não poderia ser presumida, exigindo pactuação expressa. Não se comprovou cláusula de exclusividade apta a justificar a condenação por vendas diretas e por terceiros em área da recorrida.<br>Aponta que, diante do artigo 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa teria operado de pleno direito diante do inadimplemento da recorrida quanto ao pagamento dos produtos, afastando qualquer indenização por alegadas vendas diretas ou alteração de descontos.<br>Por fim, afirma que não houve ato ilícito a justificar danos morais, apontando violação do artigo 186 do Código Civil, porque a falência da recorrida decorreria de sua própria gestão e inadimplemento, não de conduta da recorrente.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 944-948), na qual a parte recorrida aduz que há contrato de distribuição com exclusividade de zona e de distribuição, bem como que houve quebra contratual pela recorrente com vendas diretas e por terceiros em sua área.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 949-951 e 954-967).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 971-975).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, AGROMOITA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES LTDA. ajuizou ação ordinária de reparação de danos materiais e morais em desfavor de Bayer S.A., ALEGANDO ter sido nomeada distribuidora exclusiva dos produtos da ré nos Estados do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. Narra diversos fatos de invasão de sua área, vendas diretas a seus clientes, alterações unilaterais de descontos, supressão de produtos essenciais e práticas que, violando as cláusulas contratuais, teriam causado prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais, inclusive por mácula ao nome empresarial (e-STJ, fls. 5-21).<br>A sentença julgou improcedente a demanda, afastando preliminares e, no mérito, reconhecendo a natureza jurídica de distribuição, entendendo que, por longa permanência de execução contratual sem exclusividade efetiva, e diante das dificuldades financeiras e inadimplemento da autora, seria indevida indenização por alegadas vendas fora da exclusividade, tendo o contrato sido resilido pela cláusula resolutiva em razão do não pagamento do preço (e-STJ, fls. 710-713).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para julgar procedente em parte a demanda, reconhecendo relação de distribuição com cláusulas de exclusividade de zona e de distribuição, identificando alteração unilateral do percentual de desconto de 15% para 5% e vendas diretas e por terceiros em área da autora, com a condenação da ré ao ressarcimento material a apurar em liquidação (desconto que deixou de obter e lucro obtido por terceiros) e a reparação moral no valor de R$50.000,00 (fls. 789-800).<br>A alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada à luz da prova dos autos sobre o inadimplemento do contrato e o surgimento do dever de indenizar, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou que "contrato formalizado entre as partes (fls. 31/34) em 28/01/1989 e aditado em 15/01/1990 (fls. 35/36), estabelece verdadeira relação de distribuição (contrato de concessão comercial), com cláusula de exclusividade de zona (cláusula II, item 1 fl. 31) e cláusula de exclusividade de distribuição (cláusula 6, item a)" (e-STJ, fls. 796).<br>De outro lado, que "a ré fornecedora informa que passará a realizar vendas diretas a clientes da área de atuação da apelante, contudo, fazendo a ressalva do pagamento de 5% à distribuidora, ou seja, sem prejuízo à apelante, que ao tempo da comunicação já fazia jus a apenas 5% de comissão a título de remuneração da distribuição. Conquanto não se verifique prejuízo nesta venda direta especificamente, é certo que o contrato fora modificado de forma unilateral, alterando o percentual de desconto sobre os valores dos produtos que era de 15% quando do aditivo contratual (fl. 35) para 5% a partir de 01/07/1998, conforme comunicação escrita juntada à fl. 41; causando prejuízos à apelante. E, em que pese conste de tal documento (emitido em 09/12/1998) data a partir da qual a apelada consideraria rescindido o contrato com a apelante (01/07/1998), é certo que a relação comercial se manteve, conforme se extrai do documento de fls. 44/45, datado de 17/05/1999" (e-STJ, fls. 796-797).<br>Então, com base na prova dos autos, concluiu que "por tudo quanto exposto, existindo a cláusula de exclusividade de zona, e ocorrendo venda direta pelo fornecedor ou atuação de terceiro em área de exclusividade da autora-apelante, bem como a alteração unilateral de percentual de desconto; a autora deve ser devidamente indenizada em valor correspondente ao lucro obtido pelo terceiro que comercializou em sua área, bem como pelo valor correspondente ao desconto que obteria em relação às vendas diretas, o que se apurará em sede de liquidação de sentença" (e-STJ, fls. 798-799).<br>No mais, "quanto aos danos morais pleiteados pela própria autora, não há como se falar em mero descumprimento contratual, pois, ainda que não se possa afirmar que os prejuízos causados pela apelada tenham sido determinantes para a decretação da falência da apelante, é certo que concluíram com o resultado, que se mostra como a pior das máculas ao nome de uma empresa, que ficará sempre reconhecida apenas como a empresa que faliu" (e-STJ, fls. 799).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao descumprimento do pactuado e ao preenchimento dos requisitos para o surgimento do dever de indenizar em desfavor da parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 186 e 474 do Código Civil, assim como ao artigo 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA