DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra decisão, que inadmitiu recurso especial, interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/GO, assim ementado (e-STJ fls. 172/173):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOA VISTA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR. DIREITO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO AFETADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar (psicólogo clínico, fonoaudiólogo, médico psiquiatra e neurologista) pela rede pública de saúde. O autor, criança de 11 anos, diagnosticada com retardo mental leve, demonstrou a necessidade do tratamento especializado, diante de laudo médico e da não obtenção de êxito junto à rede pública municipal. A sentença reconheceu o direito ao atendimento pelo SUS, mediante prescrição médica com validade máxima de 90 dias. O Município apelou, alegando violação ao princípio da isonomia em razão da existência de fila de espera.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à saúde da criança pode justificar a concessão judicial de tratamento especializado, à margem da fila de espera da rede pública; (ii) estabelecer se a determinação judicial de fornecimento do tratamento viola o princípio da isonomia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental (CF, art. 6º), e o seu exercício pleno se impõe especialmente em favor da criança, cuja proteção integral e prioridade absoluta têm previsão constitucional (CF, art. 227).<br>2. A existência de fila de espera na rede pública não justifica a negativa de atendimento individualizado quando comprovada a urgência e necessidade do tratamento, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).<br>3. Não há violação ao princípio da isonomia na concretização de direito fundamental mediante intervenção judicial, sobretudo quando demonstrada a omissão estatal e os impactos severos ao desenvolvimento da criança.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a intervenção do Judiciário para assegurar direitos fundamentais em situações excepcionais, sem que isso represente ofensa à separação de poderes ou à reserva do possível, notadamente quando a urgência da medida está evidenciada por laudo médico.<br>5. A determinação judicial impugnada apenas garante o acesso ao tratamento previsto constitucionalmente, com base em prescrição válida e comprovada por profissional habilitado, não havendo extrapolação dos limites da atuação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito à saúde da criança, quando comprovadamente afetado pela ausência de tratamento, deve ser assegurado com prioridade, independentemente da existência de fila de espera na rede pública.<br>2. A atuação do Judiciário para garantir tratamento médico necessário e urgente não configura violação ao princípio da isonomia nem à reserva do possível.<br>3. A prescrição médica válida, emitida por profissional competente, goza de presunção de veracidade e legitima a concessão judicial de tratamento especializado.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 4º, 7º, inciso IV, e 9º da Lei 8.080/1990, bem como dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (e-STJ fls. 188/195).<br>Defendeu, em suma, que a determinação judicial de fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar, com consequente preterição da fila de espera do Sistema Único de Saúde, desestrutura a organização hierarquizada do SUS e viola o princípio da igualdade na prestação da assistência à saúde.<br>Afirmou, ainda, que a ordem judicial usurpa a competência de gestão atribuída ao Município, além de desconsiderar as consequências práticas e os obstáculos reais da gestão pública (e-STJ fls. 191/194).<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 228/237), o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 240/241.<br>Passo a decidir.<br>De início, cumpre registar que a Corte de origem dirimiu a controvérsia, relativa à obrigação de fornecer o tratamento médico pleiteado, à luz de fundamento eminentemente constitucional (Direito à saúde, art. 1º, III, da CF/1988 e princípio da isonomia), sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, eventual ofensa à legislação infraconstitucional apontada seria indireta e reflexa, não legitimando a interposição do recurso especial.<br>A propósito, veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>(..)<br>IV - Quanto à alegação de violação do art. 8º da Lei n. 8.080/90, no que concerne à responsabilidade da União pelo custeio de tratamentos oncológicos, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal," (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019).<br>V - Ademais, conforme a tese fixada pelo STF em repercussão Geral, a responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE n. 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, Tema n. 793.)<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.638.685/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.944.453/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 e REsp n. 1.786.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA