DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS TAVARES DA CRUZ MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que, em revisão criminal, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a valoração da culpabilidade fundada na condição de prefeito e reduzir a pena, mantendo, no mais, a condenação pelo delito do art. 1º, inciso I, segunda parte, c/c o § 1º, do Decreto-lei n. 201/1967 . Em embargos de declaração, o Tribunal local supriu omissão restrita à fundamentação do regime e à substituição da pena, fixando regime inicial aberto e substituição por duas restritivas de direitos, preservando os demais fundamentos.<br>Alega, em síntese, três vícios decisórios. Primeiro, sustenta violação aos arts. 3º e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por omissão não sanada pelo acórdão nos embargos de declaração quanto à tese de atipicidade da conduta, centrada na incompatibilidade de "dividendos políticos" com o objeto material e o elemento subjetivo do tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967 . Requer, se necessário, a cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento com enfrentamento explícito da tese.<br>Segundo, afirma nulidades por ofensa ao devido processo legal no rito da ação penal originária, apontando: ausência de alegações finais escritas da defesa sem intimação pessoal do réu para constituir novo defensor e sem nomeação de dativo, em desconformidade com os arts. 11 e 12, incisos I e II, da Lei n. 8.038/1990 e com o art. 213 do Regimento Interno do Tribunal de origem; ausência de intimação pessoal do réu para inclusão em pauta; início de julgamento sem debates orais e sem presença de defensor técnico na sessão inaugural. Para a tese, indica contrariedade aos arts. 564, inciso III, alínea "l", e inciso IV, 619 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e invoca a Súmula n. 523 do STF. Pede, em consequência, a anulação do processo desde as alegações finais.<br>Terceiro, no mérito, sustenta condenação por fato manifestamente atípico, por entender que pagamentos salariais a servidores comissionados, ainda que sem contraprestação, constituem obrigação legal do gestor e não configuram "desvio" do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967; e que "dividendos políticos" não são vantagem material, não preenchendo o objeto do tipo nem o seu dolo específico. Invoca o princípio da legalidade (art. 1º do Código Penal) e requer absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao final, formula pedidos sucessivos: (i) absolvição por atipicidade (art. 386, inciso III, do CPP); (ii) anulação do processo a partir das alegações finais; (iii) anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento .<br>O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial . Argumenta, em preliminar, incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto à demonstração concreta de ofensa direta à lei federal; e obstáculo da Súmula n. 7 do STJ, por pretender o recorrente reexame do acervo fático-probatório, sobretudo na tese de atipicidade. No mérito, sustenta que não há omissão a sanar: o acórdão enfrentou as teses de nulidade e de tipicidade, reputando-as já debatidas na ação penal e impróprias de revisão criminal como sucedâneo recursal. Assinala que as alegações de nulidade foram afastadas por ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), pela atuação posterior da defesa sem suscitar vício oportunamente e por configurar "nulidade de algibeira". Quanto à tipicidade, reafirma que a conduta  montagem de esquema de nomeação de "servidores fantasmas" com finalidade de obtenção de proveito político pessoal e desvio de verbas  amolda-se ao art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967, tal como descrito e assentado no acórdão da ação penal originária e mantido na revisão (fls. 955-960). Requer, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, assentando a tempestividade, legitimidade e esgotamento das vias ordinárias, e reconhecendo o prequestionamento das matérias e sua natureza eminentemente jurídica, sem necessidade, a princípio, de reexame de fatos e provas (fls. 973-974). Determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 974).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento . Registra inexistência de omissões, pois o Tribunal de origem, nos embargos, enfrentou e rejeitou as teses de nulidade e atipicidade, inclusive destacando a ausência de arguição oportuna e de prejuízo. Quanto às nulidades, ressalta a conclusão local de que houve ciência das sessões, atuação da defesa em momento posterior e não comprovação de prejuízo, com aplicação do art. 563 do CPP e do entendimento sobre "nulidade de algibeira" . Sobre a tipicidade, destaca que o acórdão estadual fundamentou a subsunção ao peculato-desvio, evidenciando esquema de nomeação de "servidores fantasmas" e finalidade de destinação diversa da verba pública para projeto pessoal do recorrente, o que afasta a alegada atipicidade e impede revolvimento probatório na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ .Cita precedentes desta Corte em casos de "funcionários fantasmas", nos quais se distinguiu a hipótese de servidor que se apropria de salário próprio  tida por atípica na APn 475/MT  da hipótese de nomeação de terceiros sem prestação de serviços, reputada típica.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recuso é tempestivo.<br>Rejeito a preliminar de inadmissão suscitadas pelo Recorrido nas contrarrazões com base na Súmula n.º 284 do STF . O recurso atende aos requisitos formais e está fundamentado.<br>Aponto, ainda, que a verificação da ocorrência de nulidade absoluta por desrespeito a formalidades legais são questões de direito que não esbarram no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, devendo ser analisadas.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão a ser sanada no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de atipicidade da conduta, centrada na incompatibilidade de "dividendos políticos" com o objeto material e o elemento subjetivo do tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967. O acórdão enfrentou as teses de nulidade e de tipicidade, reputando-as já debatidas na ação penal e impróprias de revisão criminal como sucedâneo recursal.<br>Com relação às nulidades suscitadas pelo recorrente (ausência de alegações finais, falta de intimação pessoal e ausência de defensor/debates orais na sessão inicial), as mesmas não comportam acolhimento.<br>O acórdão recorrido afastou as nulidades com base em dois fundamentos principais.<br>Primeiro, a ausência de prejuízo (Princípio do Pas de Nullité Sans Grief). A nulidade processual no processo penal, mesmo a absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para o réu. O Tribunal reconheceu que a defesa, após o início do julgamento e o voto divergente, peticionou nos autos e apresentou os argumentos defensivos antes do encerramento do julgamento, o que sanou o eventual vício de ausência de alegações finais escritas. Ademais, a defesa estava ciente das sessões publicadas e não demonstrou o prejuízo concreto pela ausência de intimação pessoal ou de sustentação oral.<br>Segundo fundamento foi a preclusão e nulidade de Algibeira. Apontou o acórdão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a "nulidade de algibeira". O Recorrente, apesar de ter peticionado nos autos durante a retomada do julgamento, teve ciência do vício mas não o arguiu na primeira oportunidade, preferindo guardá-lo para ser suscitado em momento posterior (Revisão Criminal), o que viola a boa-fé processual e a lealdade.<br>Assim, o acórdão recorrido aplicou o entendimento (Súmula n.º 523 do STF e princípio pas de nullité sans grief), não havendo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Prosseguindo na análise dos argumentos recursais, entendo que não há violação aos arts. 1º, I, 2ª parte, do DL 201/67 e 1º do CP.<br>O Recorrente busca a absolvição ao argumentar que a conduta de nomear "servidores fantasmas" para obter "dividendos políticos" não se amolda ao tipo de peculato-desvio, pois a vantagem obtida não seria de natureza material (bens ou rendas públicas) e o pagamento de salários era obrigatório.<br>Contudo, o Tribunal de origem apontou que o desvio incidiu sobre rendas públicas (os salários pagos), e não sobre o "dividendo político" em si.<br>O dolo e o desvio estão configurados. A nomeação de "servidores fantasmas" não foi um mero erro administrativo, mas sim um esquema intencional montado pelo Prefeito para dar destinação diversa à verba pública (salários) para um fim particular (projeto pessoal de obtenção de dividendos políticos junto ao eleitorado), o que, desde a origem, caracterizou o peculato-desvio.<br>A jurisprudência desta Corte (RHC 142.803/SE, AgRg no AREsp 2.146.725/PR) entendeu que há peculato-desvio quando o agente público nomeia terceiro para cargo em comissão, sabendo que este não prestará serviço, para desviar a remuneração, configurando a figura do "funcionário fantasma" no âmbito do peculato.<br>Não há peculato quando o próprio servidor é quem se apropria do salário que lhe é licitamente pago e não presta o serviço (APn 475/MT). No caso em tela, o Recorrente se enquadra na primeira hipótese (agente que nomeou terceiros para desviar o dinheiro).<br>Portanto, a conduta foi considerada típica com base na correta delimitação do dolo e do objeto material, não se tratando de erro de subsunção ou contrariedade à lei federal. O Recurso Especial, neste ponto, representa, de fato, a intenção de rediscutir a valoração dos fatos e provas que levaram à conclusão da tipicidade, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA