DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006228-21.2024.8.21.0157/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 147-B, art. 129, § 13, art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e reduzir o valor da reparação civil para 1 salário mínimo. Confira-se a ementa do julgado (fl. 304):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DANO EMOCIONAL À MULHER. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO EM VISTA OS RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS ATRAVÉS DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIAS E LAUDOS MÉDICOS. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOTADAMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR, REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO QUANDO COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE RELATIVA AO SEGUNDO FATO (AMEAÇA) REDUZIDA, MAS MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL RELATIVAMENTE AOS DELITOS DE AMEAÇAS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA.<br>APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA."<br>No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência das provas que embasaram a condenação, destacando que os áudios utilizados para decretar a prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas, foram juntados sem demonstração da cadeia temporal ou contextual. Pondera que, havendo dúvida razoável sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.<br>Assere que o paciente não buscou contato com a vítima, pois apenas queria ver suas filhas e buscar os seus pertences pessoais, já que havia deixado o lar sem nada, para não violar nenhuma medida protetiva.<br>Aponta a impossibilidade econômico-financeira para o pagamento do valor fixado a título de reparação cível, salientando possuir três filhos menores que dependem do paciente para o sustento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações que lhe foram impostas ou, subsidiariamente, que não seja aplicada a reparação civil, bem como que seja fixada a pena no mínimo legal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 342/344.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 351/359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja o paciente absolvido dos crimes a ele imputados ou, subsidiariamente, seja afastada a reparação civil aplicada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente rechaçando a tese de fragilidade probatória (grifos nossos):<br>"O relato da vítima e das testemunhas está condizente com as declarações proferidas por elas em sede policial.<br>Diante da coerência e da verossimilhança dos depoimentos da vítima tanto em sede policial quanto em sede judicial, torna-se factível inferir acerca do desenrolar dos acontecimentos e, deste modo, sustentar um juízo de condenação.<br>Com efeito, a palavra da ofendida assume especial relevância em delitos ocorridos no âmbito doméstico, quando firme, uniforme e linear acerca da ocorrência do delito e da autoria, em ambas as fases de ausculta, afigurando-se suficiente para amparar o édito condenatório.<br> .. <br>Do crime de dano emocional à mulher (1º fato):<br>Conforme a análise da prova carreada aos autos, verifica-se que a vítima sofreu inúmeras agressões de ordem psicológica enquanto estava grávida. Além disso, o réu demonstrava ciúme excessivo, inclusive praticando atos violentos, tais como, por exemplo, sufocamento, enforcamento, tapas, socos, chutes, empurrões, puxões de cabelo.<br>Assim, resta clara a autoria delitiva.<br>Do crime de lesões corporais contra a mulher (2º e 3º fatos):<br>A materialidade e a autoria estão demonstradas tanto pela prova oral como por meio do boletim médico, no qual consta a evolução da paciente, ora vítima, realizada pelo Hospital São Francisco de Assis, onde se constatou que houve ofensa à sua integridade física:<br> .. <br>Também cabalmente demonstradas as lesões perpetradas durante o lapso superior a um mês, em cujo boletim de atendimento médico constou "eritema na região cervical e no ombro direito, além de arranhões em antebraço direito" (processo 5005456-58.2024.8.21.0157/RS, evento 1, REGOP1):<br> .. <br>Devidamente comprovada, portanto, a materialidade e a autoria dos crimes de lesões corporais.<br>Dos crimes de ameaças (4º e 6º fatos):<br>Quanto aos crimes de ameaça, enfatize-se que a promessa de mal injusto e grave, se idônea, configura o delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, avultando como irrelevante a vontade do agente de efetivamente concretizar tal ameaça. Isso porque, cuidando-se de crime formal, torna-se prescindível a existência de resultado naturalístico para sua consumação, sendo suficiente que acarrete temor à parte ofendida.<br>Sob esse prisma, tem-se como evidenciado o temor da vítima à vista de seu depoimento.<br>Diante disso, presente o dolo do agente, sobretudo por se tratar a ameaça de delito formal, o qual prescinde, para sua consumação, do resultado naturalístico, afigurando-se suficiente o receio da vítima, profusamente evidenciado no caso em debate.<br>Relativamente à ameaça referida no 4º fato, constata-se que o réu afirmou que " perfuraria toda a casa". E quanto a este fato, registra-se que o policial Patrick informou que, ao chegarem à residência do casal, presenciou o apelante gritando com a vítima.<br>Já a ameaça descrita do 6º fato fora proferida via mensagens, torna-se verificável na transcrição que segue:<br>Evento 2, AUDIO1, "se amanhã um de vocês não me dar resposta, amanhã eu vou ali, ou vou lá na creche, e vou.. eu quero uma resposta. Eu quero uma resposta, que vocês tão de brincadeira comigo. Eu vou, eu quero uma resposta, nem que eu vou preso, não me interessa. Eu quero uma resposta, umas coisa que tem que ser resolvido, que podia ser numa boa, vocês não estão nem aí, tá  Vocês não tão nem aí. Eu quero uma resposta. Amanhã de manhã, até o meio dia, se eu não tiver resposta, daí eu vou resolver do meu jeito". Evento 2, AUDIO2: "eu vou até o inferno agora, não me interessa, não me interessa.. indignado, indignado.. não me interessa.. eu vou fazer as coisas.. se não é numa boa vai ser numa ruim. Pode ter certeza disso". Evento 2, AUDIO3: "com certeza, mas só que não sem resposta, sem nada. Tudo tem que ter uma resposta de alguma coisa, e até hoje eu não tenho resposta. Eu não tenho resposta. Não consigo falar, é difícil, não consigo pegar as minhas filhas, as coisas. Não consigo as coisas. Mas eu vou fazer do meu jeito. Se não tem resposta, eu vou fazer do meu jeito. Azar, se vou preso ou não. Eu já fui algemado mesmo sem dever nada. Vou fazer as coisas então assim, entendeu  Não quero o mal dela, não quero o mal de ninguém, só que também eu não posso ficar desse jeito". Evento 2, AUDIO4: "Vocês acham que a comadrezinha de vocês, a  R  é santa, vocês não sabem. Sabia que a  R  usa droga  Ela usa droga, sempre usou, mas isso ela não vai contar pra vocês". Evento 2, AUDIO5: "Mas de uma forma ou outra ela vai ter que me escutar, eu vou, eu vou ir de atrás, ela vai ter que me escutar. Não é uma coisa assim, ficar assim, daí fica no ar, e sem resposta, e daí me bloquear em tudo, e eu não consigo falar com as minhas filhas, não consigo nada, não é assim que funciona. Não é assim. Nós não ficamos tanto tempo juntos para ficar em uma situação assim. Não deu mais certo, beleza, mas não dessa situação. Vou resolver do meu jeito"<br>Suficientemente demonstradas, portanto, as ameaças amargadas por parte da ofendida.<br>Do crime de descumprimento de medidas protetivas (5º fato):<br>Igualmente, evidenciada a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas em favor da vítima.<br>Ressalta-se que Márcio foi intimado da decisão no mesmo dia em que determinadas - 18/08/2024 -, conforme se depreende da certidão acostada ao feito às 13h52min (processo 5005456-58.2024.8.21.0157/RS, evento 12, CERTGM1); entretanto, mesmo ciente da proibição, enviou mensagens de texto e áudio para os telefones da ex-sogra e da comadre, com o intuito de intimidar e difamar R., tudo de acordo com os seguintes documentos: ( processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 1, OUT4, processo 5005835- 96.2024.8.21.0157/RS, evento 1, OUT5, (processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO1, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO2, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO3, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO4, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO5)."<br> .. <br>O pedido de arbitramento de valor mínimo indenizatório encontra lastro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem assim no entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br> .. <br>Sob esse ângulo, considerando a existência de pedido expresso quando do oferecimento da peça incoativa, do que teve o réu a devida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como que a ofendida amargou malefícios físicos e psicológicos por conta da violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento (fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima), não há falar em elisão da indenização arbitrada a título de danos morais.<br>Contudo, em relação ao valor arbitrado, comporta redução. Este colegiado tem entendido como razoável e adequada a fixação no valor correspondente a um salário mínimo, inclusive conforme precedentes deste Tribunal.<br> .. <br>Desta forma, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto o valor, a título de indenização, de um salário mínimo.<br>Por fim, não havendo demonstração da condição de hipossuficiência por parte do apelante, o qual se encontra assistido por advogado constituído, mantenho sua condenação ao pagamento das custas processuais, indeferindo o benefício da gratuidade." (fls. 296/303)<br>As instâncias ordinárias consideraram haver provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes a ele imputados. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o depoimento da vítima, dotado de coerência e verossimilhança, juntamente com os demais elementos constantes nos autos como mensagens e boletins médicos demonstram a correção da condenação do paciente, que, por vezes, agrediu a vítima emocional e fisicamente, a ameaçou, bem como descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.<br>Consoante disposto pela Corte de origem, no que tange ao descumprimento das medidas protetivas de urgência:<br>"Márcio foi intimado da decisão no mesmo dia em que determinadas - 18/08/2024 -, conforme se depreende da certidão acostada ao feito às 13h52min (processo 5005456-58.2024.8.21.0157/RS, evento 12, CERTGM1); entretanto, mesmo ciente da proibição, enviou mensagens de texto e áudio para os telefones da ex-sogra e da comadre, com o intuito de intimidar e difamar R., tudo de acordo com os seguintes documentos: ( processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 1, OUT4, processo 5005835- 96.2024.8.21.0157/RS, evento 1, OUT5, (processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO1, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO2, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO3, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO4, processo 5005835-96.2024.8.21.0157/RS, evento 2, ÁUDIO5)." (fl. 299)<br>Tais circunstâncias demonstram que a autoria do delito 24-A da Lei n. 11.340/2006 foi suficientemente comprovada. Rever esse entendimento acarretaria reexame de provas, que se revela inviável por meio da via eleita.<br>Quanto aos demais crimes, extrai-se da sentença o relato da vítima que comprova, em consonância com os demais elementos dos autos, a autoria dos delitos de violência psicológica contra a mulher, lesão corporal e ameaça:<br>"A vítima  R T S da R  , disse que manteve união estável com Márcio por cerca de dez anos, e nesse período tiveram duas filhas. Declarou que Márcio é uma pessoa agressiva, principalmente quando bebe ou usa drogas. Sobre os fatos, disse que no mês de abril estavam em uma festa, e como sua filha menor estava doente, pediu para ir embora. Márcio ficou bravo e foi brigando já no caminho. Em casa, após colocarem as crianças para dormir, Márcio decidiu voltar para a festa. Como não queria ficar sozinha cuidando das filhas, foi até o portão e o trancou, para impedi-lo, ocasião que ele a pegou pelo pescoço e lhe agrediu. Disse que depois disso chamou a polícia, enquanto Marcio retornou para a festa. A polícia lhe levou para efetuar o registro de ocorrência e depois disso passou alguns dias na casa de sua mãe. Confirmou que foi agredida no interior do veículo, na presença das suas filhas. Além disso ele mordeu sua mão. Esclareceu que Márcio apertou seu braço e seu pescoço quando já estavam em casa. Afirmou que Márcio fazia uso de cocaína. Sobre o fato ocorrido no mês de agosto, disse que estavam em uma festa de aniversário, e como Márcio havia bebido, ficou ciumento e "viu coisas", passou a lhe questionar, ao que respondeu que ele estava ficando louco, não poderia mais beber. Afirmou que ele parou o carro no meio do caminho, desceu e saiu caminhando, enquanto assumiu o volante e levou as filhas, salientando que chegaram juntos em casa. Depois de colocar as crianças para dormir, começaram a discutir e Márcio ficou gritando. Afirmou que enquanto estava colocando a filha mais velha para dormir, ele já havia lhe empurrado sobre a cama. Disse que caso não parasse, chamaria a polícia, então Márcio pegou o telefone de sua mão e saiu. Passado algum tempo Márcio voltou, e disse: "vocês vão me pagar, porque eu vou arrumar uma arma e perfurar toda a casa"." (fls. 182/182)<br>Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020), como ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).<br>2. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Ademais, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, firmado o entendimento de que há provas da materialidade e da autoria dos crimes, não se mostra viável rever esse entendimento sob pena de resultar em revolvimento fático-probatório, que não deve ser realizado por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Quanto ao pleito de afastamento da reparação por danos determinada pelo Juiz de primeiro grau e reduzida pelo Tribunal de origem, destaca-se que a alegada ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento da indenização fixada também ensejaria amplo reexame de elementos fático-probatórios, o que, como já afirmado, mostra-se incabível pela via do writ.<br>Por fim, a alegação de que os áudios utilizados para demonstrar o descumprimento de medida protetiva pelo paciente foram juntados sem demonstração da cadeia temporal ou contextual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA