DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou como óbices à subida do recurso especial a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Súmula 83/STJ, a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; b) no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica do fundamento relativo à "ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil"; c) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; d) incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 437).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 442-456).<br>Decorreu o prazo para a apresentação de impugnação ao agravo interno (fl. 461).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, assiste razão à parte agravante quanto à afirmação de que, diversamente do consignado na decisão de fls. 437-438, houve efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, verifica-se, às fls. 419-420 do agravo em recurso especial, que a recorrente enfrentou, ainda que de forma sintética, o óbice apontado na decisão de admissibilidade (fls. 589-593), a saber, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo em recurso especial e, em consequência, passo à análise do recurso especial interposto em seus aspectos de admissibilidade e, se possível, de mérito.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de reparação civil por danos morais em face do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, narrando acidente ocorrido no momento de desembarque, em razão do fechamento de portas com o veículo em movimento, com queda à pista e lesões, requerendo condenação por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 3-17).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção, além de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) (fls. 199-203).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do consórcio, mantendo a condenação, sob fundamento de responsabilidade objetiva na relação de consumo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e afirmando a aplicabilidade do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993, além de registrar prova da dinâmica do evento, nexo causal e adequação do valor dos danos morais (fls. 287-295).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) (fls. 333-338).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o art. 265, do Código Civil e os arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Defende a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas, sob pena de violação do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e do art. 265 do Código Civil. Sustenta que a solidariedade, quando existente, limita-se às sociedades consorciadas, não alcançando o consórcio em si, salvo expressa previsão contratual, o que afirma não ocorrer.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, não houve enfrentamento específico dos dispositivos federais invocados, o que comprometeria o pré-questionamento.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 378).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que, malgrado a parte tenha feito menção a suposta violação aos arts. 70 e 75 do Código de Processo Civil, arts. 884 e 944 do Código Civil e art. 33, V, da Lei n. 8.666/1993 (fl. 371), não houve qualquer explicação a respeito de como tais dispositivos teriam sido desrespeitados, embora mencionados, ao longo da peça, como reforço argumentativo. Assim, entendo que se trata de mero equívoco da recorrente, pelo que deixo de analisá-los.<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 367-369), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Já no tocante à alegada violação aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do Código Civil e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (fls. 360-367), a tese não merece prosperar.<br>Conforme se depreende da leitura das razões recursais, a parte recorrente deixou de impugnar - ou sequer indicar como violado - o principal fundamento jurídico que embasou a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do consórcio, qual seja, o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo expressamente citado no acórdão recorrido como suporte normativo para a responsabilização do consórcio pelos danos causados ao consumidor (fl. 291).<br>Não tendo, então, o recorrente enfrentado o dispositivo legal nuclear da ratio decidendi, evidencia-se manifesta ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual não se conhece do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Ainda que assim não fosse, de qualquer maneira, a pretensão recursal não poderia ser conhecida também por outro motivo.<br>A parte recorrente sustenta que o consórcio não poderia responder solidariamente com as consorciadas pelos danos decorrentes da prestação do serviço de transporte, invocando, para tanto, precedente supostamente firmado nos EREsp n. 1.635.637 (fls. 361-362).<br>Verifica-se, contudo, que o recurso especial indica trechos que não correspondem à efetiva deliberação adotada nos Embargos de Divergência, mas sim em julgado diverso, apenas ali citado a título de reforço de argumentação, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 1.635.637/RJ).<br>Feito esse esclarecimento, tal equívoco, por não ser dotado de maior gravidade, pode ser superado para analisar a tese do recurso. Ocorre que, mesmo no julgado efetivamente referido pela parte, a conclusão não favorece, em princípio, a pretensão deduzida. Observe-se a ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.635.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) (grifo próprio)<br>Com efeito, embora, no precedente acima, se tenha afirmado que, em regra, o consórcio não responde solidariamente pelas obrigações das consorciadas, diante da literalidade do art. 28, § 3º, do CDC, igualmente se registrou, de modo expresso, que, a depender do conteúdo dos atos constitutivos do consórcio, poderá haver, excepcionalmente, responsabilidade solidária, se assim dispuser aquele instrumento.<br>Nessa linha, a verificação da existência - ou não - de responsabilidade solidária é matéria essencialmente contratual, dependente da análise das cláusulas do acordo de consórcio.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem examinou detidamente o contrato, concluindo pela existência de cláusulas que, em tese, atribuiriam ao consórcio responsabilidade pela operacionalização e gestão do transporte, bem como pela segurança dos usuários. Consta do acórdão recorrido (fl. 292):<br>Não menos importante, faz-se necessário destacar que o objeto do consórcio é a operação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus do sistema BRT.<br>Desse modo, as obrigações assumidas pelo consórcio, em razão do contrato firmado com o Poder Concedente, são cumpridas por todos os consorciados e mesmo pelo próprio consórcio, haja vista a solidariedade que também exsurge do próprio contrato (item 5.1 - fls. 86):<br>"5.1 - As contratantes comprometem-se a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados pelo Consorcio Operacional BRT." (grifo próprio)<br>A conclusão alcançada pela Corte estadual baseia-se, portanto, na interpretação de cláusulas contratuais.<br>Em seu recurso especial, todavia, a recorrente não impugnou esse ponto, limitando-se a repetir argumentos abstratos sobre inexistência de personalidade jurídica do consórcio ou ausência de solidariedade legal.<br>Em outras palavras, o recurso não rebateu um dos núcleos argumentativos do acórdão recorrido, deixando de estabelecer o necessário diálogo entre as razões de decidir e as razões recursais.<br>Clara, assim, a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Ademais, anoto que rever a conclusão da Corte local no que tange à existência ou não de cláusula contratual de responsabilidade solidária demanda, em princípio, o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ. Confira-se julgado sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO<br>STJ. 1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). 2. Entretanto, há diversas disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores). Nesse sentido: REsp 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.<br>3. Ademais, percebe-se claramente dos excertos transcritos que as instâncias ordinárias assentaram que, na Cláusula 9.2 do Contrato de Concessão, há a previsão de a Concessionária responder por eventuais danos ou prejuízos causados. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.107.324/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 e AgRg no AREsp:<br>572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.) (grifo próprio)<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA