DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 130):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Descabimento. Indícios de advocacia predatória. Determinação para emenda da inicial e juntada de procuração específica assinada por meio de certificado digital válido ou fisicamente e com reconhecimento de firma. Descumprimento injustificado. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.198. Justiça gratuita. Indeferimento. Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 148-152).<br>No recurso especial (fls. 155-168), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega:<br>(I) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e<br>(II) a violação dos arts. 105 do CPC e 1º e 3º da Lei n. 13.726/2018, sustentando que houve recusa infundada de prestação da tutela jurisdicional. Aduz que "A petição inicial e documentos, bem como todos os demais documentos juntados ao processo, contrariamente ao que decidiu a magistrada primeva, preencheram os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma irregularidade na representação processual" (fl. 160).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 192).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte agravante não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, o Tribunal de origem, no que diz respeito à apresentação de instrumento de mandato e indícios de advocacia predatória, ratificou a sentença, assim discorrendo (fls. 133-136):<br>Cuida-se de ação ajuizada visando à declaração de inexigibilidade de débito e à indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece o débito ensejador da negativação.<br>O MM. Juízo a quo determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil; conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.<br>O autor, ora apelante, manifestou-se, mas sem instruir os autos com a documentação nos termos determinados, razão pela qual foi prolatada a r. sentença recorrida, que indeferiu a inicial.<br>Em que pese as insurgências do recorrente, não há reparo aos atos praticados pelo MM. Juízo a quo, que, considerando a crescente preocupação institucional com demandas repetitivas, genéricas e estereotipadas, nada mais fez que aplicar as diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de assegurar que o ajuizamento da demanda, nos termos propostos, era de conhecimento da parte autora.<br>Há tempo, esta Corte, por meio de estudos realizados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, constatou a existência do uso abusivo do Poder Judiciário, verificando elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado e movidas em face de grandes instituições (financeiras, seguradoras, etc.), versando sobre a mesma questão de direito e sem apresentação de particularidades do caso concreto, bem como sem documentos que trouxessem elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, sendo que, em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo, verificava-se que não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. Diante disso, por meio do Comunicado CG nº 2/2017, indicou práticas a serem adotadas como cautela para impedir tal conduta, especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.<br>A preocupação quanto os recorrentes casos de litigância predatória não abrange somente esta Corte, mas tem âmbito nacional, tanto que a matéria é objeto de recurso repetitivo perante ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetido a julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" (Tema 1.198).<br>Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em recente Comunicado CG nº 424/2024, publicou enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, que corroboram a boa prática adotada pelo MM. Juízo a quo, a seguir transcritos:<br> .. <br>Não se ignora as prerrogativas do advogado, entretanto, não podem se contrapor ao dever do julgador em velar pela prestação jurisdicional adequada, sendo de sua incumbência "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", nos termos previstos no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Aliás, as citadas prerrogativas foram respeitadas, tendo sido apenas determinada a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, informando que o autor possui conhecimento da ação em curso. Entretanto, a recalcitrância em reunir todos os documentos, os quais contam com possibilidade de obtenção de forma simples, revela o desinteresse explícito no prosseguimento do feito.<br>Ressalta-se, nesse sentido, que o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia impedem oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, além de impor ao advogado informar de forma clara e inequívoca o objeto da demanda, bem como seus riscos e consequências, o que não se vê na hipótese.<br>Para desconstituir a conclusão de que (i) não houve a junta de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, informando que o autor possui conhecimento da ação em curso, e de que (ii) houve recalcitrância em reunir todos os documentos requerido pelo Juízo a quo, seria preciso reexaminar o acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a Corte Especial, no julgamento do Tema n 1.198 do STJ, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para regularização da representação processual, diante dos indícios de advocacia predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada.<br>Verifica-se, assim, que a conclusão da Corte de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o recurso não merece prosperar, visto que a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem a análise do especial quanto ao tema.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA