DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HEURANES DE JESUS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000798-76.2016.8.10.0088.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 dias-multa (fls. 188/212).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA F R A Ç Ã O R E D U T O R A N O P A T A M A R M Í N I M O D E 1 / 6 . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6, em razão das circunstâncias do delito e da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a fração de redução da pena fixada em 1/6 está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não estabelece o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 critérios objetivos para a fixação da fração redutora, cabendo ao magistrado, dentro da discricionariedade fundamentada, definir a fração adequada ao caso concreto. 4. Baseou-se a sentença em critérios idôneos para fixar a redução n o p a t a m a r m í n i m o , d e s t a c a n d o a c i r c u n s t â n c i a j u d i c i a l negativamente valorada - circunstâncias do crime (uso de pessoa idosa para transporte da droga) - e a quantidade da substância apreendida. 5. Jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização da quantidade e da natureza da droga como critério para modulação da minorante, desde que não haja bis in idem na dosimetria da pena. 6. A manutenção da pena privativa de liberdade implica na impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. V. TESE DE JULGAMENTO A fração redutora do tráfico privilegiado pode ser fixada em 1/6 quando presentes fundamentos idôneos, como a quantidade e natureza da droga apreendida e circunstâncias judiciais valoradas negativamente. " (fl. 277)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TESE DE DECLASSIFICAÇÃO DO CRIME (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 PARA ART. 28). INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração (E Dcl) opostos com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 619) por Heuranes de Jesus Dias contra Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal que, sob a lavra deste Relator, negou provimento à Apelação interposta anteriormente, por considerar que "os fundamentos adotados na sentença para fixação da minorante no patamar mínimo foram idôneos" (ID 44329453). O Embargante alega omissão do acórdão em relação à tese de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido por não examinar tese jurídica que não foi arguida oportunamente em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas não foi suscitada na apelação, tendo sido ventilada apenas nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal, vedada nesta fase processual. 4. Inexiste vício no acórdão quando a matéria alegada como omitida não foi submetida à apreciação no momento processual adequado, por exclusiva inércia da defesa técnica. 5. O efeito devolutivo amplo do recurso de apelação não impõe ao tribunal o dever de analisar matérias não suscitadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de impugnação oportuna em apelação inviabiliza o exame da tese jurídica defensiva em sede de embargos de declaração. 2. Não há omissão no acórdão quando a alegada falha decorre da inércia da parte em suscitar a matéria no momento adequado. 3. O efeito devolutivo da apelação não impõe ao tribunal o dever de conhecer de matérias não previamente suscitadas. " (fl. 322/323)<br>Em sede de recurso especial (fls. 341/352), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal a quo teria se furtado a enfrentar questão essencial e tese defensiva suscitada nos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e contrariedade ao Tema 506 do STF, diante da presunção relativa de usuário até 40 g de cannabis sativa, sendo que, no caso, houve apreensão de 6,979 g de maconha e inexistência de instrumentos de tráfico, o que recomenda a desclassificação para o art. 28.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 619 do CPP e ao Tema 506 do STF, com desclassificação do crime de tráfico (art. 33, caput) para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 368/378).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de intempestividade (fls. 388/391).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 393/401).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 413/418).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela intempestividade do recurso especial (fls. 455/458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, é de se ressaltar que o presente Recurso Especial é intempestivo, vez que "a intimação do julgamento da apelação ocorreu no dia 22/04/2025, de modo que o prazo para a interposição do recurso especial encerrou-se em 22/5/2025 e, considerado o prazo em dobro para recorrer garantido à Defensoria Pública. No entanto, o recurso foi interposto, posteriormente a essa data, em 30/06/2025, ou seja, fora do prazo legal" (fl. 458).<br>No caso, como os embargos de declaração não foram conhecidos por serem manifestamente incabíveis, estes não interromperam o prazo para interposição do Recurso Especial, gerando a intempestividade do presente recurso.<br>Este é o entendimento desta Corte Superior. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.<br>2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024, e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024.<br>3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não interrompendo o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios, interrompe o prazo para interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do recurso especial, que foi considerado intempestivo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.838.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA