DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Micheli Cristina Kaufmann contra acórdão de fls. 434-448 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CP . PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO fiSCAL. CONSTITUIÇÃO DEfiNITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 231, STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO. ÉPOCA DO PAGAMENTO.<br>A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do pagamento (fls. 321-331).<br>Em apelação defensiva, o Tribunal de origem fixou a pena base em 2 anos, 4 meses e 15 dias, ao afastar um dos antecedentes. A pena final ficou em 2 anos, em razão da confissão espontânea e a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (fls. 434-448).<br>Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 471-475).<br>A defesa apresentou recurso especial, interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na petição, suscita duas teses: 1) afirma que, na primeira instância, o juízo considerou dois antecedentes como desfavoráveis e exasperou a pena base em 6 (seis) meses. Desse modo, quando o Tribunal a quo afastou um dos antecedentes, a pena deveria ser exasperada em apenas 3 (três) meses, o que não foi feito (alegação de reformatio in pejus indireta, vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal); 2) não foi aplicada a fração integral de redução pela confissão, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ, o que deve ser corrigido, ainda que a pena fique aquém do mínimo legal (fls. 483-517).<br>As contrarrazões do Ministério Público Federal deram-se pela inadmissão e não provimento do recurso especial (fls. 527-536).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 541-542).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 556-561):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PLEITO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEfiNITIVA DECRETADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONfiSSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO SANCIONATÓRIO. SÚMULA 231/STJ. ARESTO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento em duas teses, por isso, sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Reformatio in pejus indireta<br>A primeira sustenta que o acórdão de origem teria prejudicado a situação da recorrente em recurso exclusivo da defesa, contrariando o art. 617 do Código de Processo Penal: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."<br>Ao que se depreende, a recorrente foi condenada pelo artigo 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal (contrabando), cujo preceito secundário prevê: "reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".<br>Por sua vez, o acórdão de origem afastou um dos antecedentes na primeira fase e, após manter a atenuante da confissão, fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 (dois) anos (fls. 443-444):<br> ..  Em relação à dosimetria, a apelante alega ser indevida a negativação dos antecedentes.<br> ..  Assim, deve ser mantido o reconhecimento dos maus antecedentes, porém, reduzindo o quantum de acréscimo para 4 meses e 15 dias, porquanto afastada uma das condenações de nitivas levadas em consideração para a negativação da vetorial. Portanto, sendo desfavorável apenas a vetorial antecedentes (4 meses e 15 dias), fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias.<br>Na segunda fase, com acerto o juízo singular ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Porém, ao contrário do que pretende a apelante, não há como atenuar a pena para abaixo do mínimo previsto em lei, em razão da vedação constante da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Distintamente do alegado, segundo entendimento  rmado por esta Turma, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da súmula nº 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (TRF4 5003653- 79.2020.4.04.7208/SC, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 30/03/2023). Assim, a pena intermediária deve ser estabelecida em 2 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica a pena definitivamente decretada em 2 (dois) anos de reclusão.<br>O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade na interposição do recurso. Como o acolhimento da pretensão não ensejaria nenhum reflexo na sanção penal imposta, o recurso carece de um de seus requisitos de admissibilidade, mais especificamente o interesse na vertente da utilidade. A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, COMBINADO COM O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. fiLHA AGREDIDA PELO PAI. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido na origem manteve a condenação com base na palavra segura da vítima, em delito cometido na clandestinidade e sem deixar vestígios, corroborada por relatório psicológico, relatório do Conselho Tutelar, laudo social, depoimento da mãe da vítima e de outra testemunha. Para se concluir de modo diverso, ou seja, para se acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, sabidamente vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há interesse recursal para apontamento de violação ao art. 59 do CP para fins de revisão da dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias já aplicaram a quantidade de pena no limite mínimo legal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.930/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>A defesa alegou que, na primeira fase, a pena deveria ser estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Ainda que esse fosse o caso, permanece a impossibilidade de aplicar a fração integral de 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão, em razão da Súmula n. 231/STJ: " a  incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."<br>Dessa forma, o provimento do recurso especial, quanto à primeira tese, não resultaria em nenhuma utilidade para a recorrente, haja vista que a pena somente poderia ser alterada caso o entendimento da Súmula n. 231/STJ fosse superado de alguma forma, o que não é o caso.<br>Portanto, sobre a primeira tese, o apelo especial não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal.<br>II. Reconhecimento de fração redutora integral pela confissão espontânea<br>Quanto à segunda tese, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tanto em enunciado sumular quanto em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.<br>Como ressaltado, a pretensão da recorrente somente poderia ser acolhida, com modificação da pena imposta, caso a Súmula n. 231/STJ fosse superada e, assim, permitisse a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.<br>No entanto, a Terceira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, submetidos ao rito dos repetitivos, deliberou, em sessão realizada em 14/8/2024, por maioria de votos, pela manutenção da Súmula n. 231/STJ, conforme ementa a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍfiCOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>O precedente continua sendo aplicado em julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, sem notícia de sua revogação, seja por distinção no caso concreto (distinguishing) ou por superação das teses firmadas (overruling), mantendo-se íntegra sua autoridade interpretativa. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAfiRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  ..  No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.  ..  (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso, quanto ao ponto, o acórdão de origem aplicou fielmente o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstrando aderência às diretrizes jurisprudenciais firmadas pela Corte Superior, ao que se depreende do seguinte trecho extraído do julgado (fl. 444):<br> ..  Na segunda fase, com acerto o juízo singular ao reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Porém, ao contrário do que pretende a apelante, não há como atenuar a pena para abaixo do mínimo previsto em lei, em razão da vedação constante da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Distintamente do alegado, segundo entendimento  rmado por esta Turma, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da súmula nº 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (TRF4 5003653- 79.2020.4.04.7208/SC, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 30/03/2023). Assim, a pena intermediária deve ser estabelecida em 2 anos de reclusão.<br>Por isso, em consonância com o parecer ministerial de fls. 556-561, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto à segunda tese, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA