DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.212):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRIMATA DO ZOOLÓGICO MUNICIPAL DE SOROCABA PARA SANTUÁRIO COM INSTALAÇÕES ADEQUADAS AO RECEBIMENTO DO ANIMAL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. PRINCÍPIO AMBIENTAL DA SENCIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.243/1.248).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 505 e 536 do CPC e do art. 3º da Lei n. 7.347/1985 (possibilidade de fixação de obrigação de não fazer sem prazo fixo), além do art. 1.026, §2º, do CPC (afastamento da multa por oposição de embargos de declaração) (e-STJ fls. 1.257/1.267).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.288/1.294.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.341/1.342).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.405/1.410 pelo parcial provimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.359/1.369), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Dito isso, observo que os autos tratam de ação civil pública proposta por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando a remoção de primata do zoológico para o Santuário Projeto dos Grandes Primatas (GAP) de Sorocaba, além da imposição da obrigação de fazer consistente na proibição de o Município de Sorocaba receber outros chipanzés no zoológico da cidade.<br>A sentença julgou prejudicado o pedido de remoção do animal, pela perda superveniente de objeto (morte do primata), e improcedente o outro pedido.<br>O Tribunal paulista manteve a sentença pela seguintes razões (e-STJ fls. 1.213/1.214):<br>2:- O recurso não comporta provimento, conforme acertadamente consta dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis:<br>Conforme se verifica pela redação do art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público através de seus entes proteger o meio ambiente, a fauna e a flora, adotando as medidas necessárias para a efetivação deste direito constitucionalmente protegido.<br>É razoável concluir que, no Santuário de Grandes Primatas do Projeto GAP, também em Sorocaba, os chimpanzés estariam melhor acolhidos e acomodados, posto tratar-se de área de grandes dimensões, adaptadas para receber esta espécie de animais.<br>Todavia, mesmo que os elementos trazidos ao processo possam indicar que o novo lugar (Santuário de Grandes Primatas) para onde se pretende levar os chimpanzés pode ser mais adequado ao seu bem-estar, dada a especialização da instituição mantenedora, para justificar uma eventual proibição de o Zoológico Municipal receber chimpanzés seria necessária a caracterização de danos à fauna, à saúde e dignidade dos animais, e não apenas se em outro ambiente o animal teria condição de vida um pouco melhor." (fls. 1181/1182).<br>A r. sentença neste particular também foi certeira ao afirmar:<br>"Outrossim, a pretensão em si beira à impossibilidade de seu acolhimento, posto que, quando muito, dever-se-ia pretender obstar o ingresso de novos primatas enquanto estas ou aquelas condições comprovadamente nocivas permanecessem vigentes, as quais, no presente caso, sequer foram perfeitamente individualizadas. Proibir, ad eternum, o ingresso de animais em um zoológico é questão que ultrapassa a legitimidade que o judiciário possui, sendo, pois, matéria a ser tratado, se o caso, pelo Poder Legislativo. Não demonstrado que o local causa dano ao meio ambiente, de rigor a improcedência do pedido." (fls. 1115).<br>Realmente, não cabe ao Judiciário impor restrição permanente quando nem a Constituição proíbe o ingresso e a manutenção de animais necessitados junto aos zoológicos.<br>Quanto à alegada ofensa ao(s) art(s). 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da ACP) e 505 e 536 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu, in casu.<br>Não bastasse isso, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>No que toca à vulneração do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro intuito procrastinatório nos embargos opostos na origem, como sinalizado pela Subprocuradoria-Geral da República, cujas razões subscrevo (e-STJ fls. 1.407/1. 408):<br>12. O agravo merece acolhimento para que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, unicamente quanto a ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>13. Sobre a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada pelo Tribunal de origem ao fundamento de manifesto caráter protelatório dos aclaratórios opostos, o TJ/SP firmou a seguinte conclusão:<br>Considerado o intuito claramente procrastinatório condena-se a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição de novos embargos de declaração manifesta e reiteradamente protelatórios ensejarão a majoração da multa e o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao prévio depósito dela (CPC, art. 1.026, § 3º).<br>14. Na hipótese, impõe-se o afastamento da multa fixada pela Corte Estadual.<br>15. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser aplicada somente quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, em decisão fundamentada. Nesta linha, segundo a doutrina, é preciso demonstrar as razões pelas quais os embargos são protelatórios, não bastando simplesmente afirmá-los protelatórios1:<br>De acordo com o referido §2º do art. 1.026 do CPC, o caráter protelatório dos embargos deve ser reconhecido por decisão fundamentada. A disposição legal confirma a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, submetendo-se ao disposto no §1º do art. 489 do CPC. Não basta simplesmente dizer que os embargos são manifestamente protelatórios, ou se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do dispositivo sem explicar sua relação com o caso. É preciso, enfim, demonstrar as razões pelas quais os embargos são protelatórios.<br>16. No caso dos autos a imposição da multa se deu sob os seguintes fundamentos (fls. 1247-8):<br>Considerado o intuito claramente procrastinatório condena-se a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição de novos embargos de declaração manifesta e reiteradamente protelatórios ensejarão a majoração da multa e o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao prévio depósito dela (CPC, art. 1.026, § 3º).<br>17. Ausente fundamentação que demonstre o caráter protelatório dos embargos e sem comprovação de má-fé ou dolo por parte do recorrente não cabe a imposição da multa, conforme já decidiu esse STJ:<br>(..).<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 2.222.204/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA