DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICHARD PEREIRA GLASENAPP contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, concluindo que o acórdão recorrido não teria destoado da orientação firmada nesta Corte Superior no Tema 1.083 do STJ (e-STJ fls. 4.710/4.716).<br>O embargante postula o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para sanar omissão em prol da harmonia jurisprudencial. Cita, nesse sentido, o julgado monocrático proferido no REsp 2167216, no qual houve o reconhecimento da especialidade do labor de segurado que estava sujeito a diferentes níveis de efeitos sonoros acima de 85 dB.<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 4.760).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu apelo nobre com base em premissa diversa daquela fixada no REsp 2167216. Com efeito, nestes autos, o fundamento do acórdão recorrido foi que a exposição ao agente nocivo ruído não se deu de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância (e-STJ fls. 4.713/4.714).<br>A decisão embargada consignou, ainda, que tanto a habitualidade como a permanência são requisitos exigidos pela Lei Previdenciária para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999. Portanto, o ruído acima do limite de tolerância não resultará na especialidade do labor se a exposição for eventual, como se deu na espécie.<br>Cabe acentuar que o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA