DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão assim ementado (fl. 277):<br>Restabelecimento de benefício acidentário - Auxílio- suplementar cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição - Decadência reconhecida - Inteligência do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97 - Recurso desprovido.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 103-A da Lei n. 8.213/1991; 9º da Lei n. 6.367/1976; e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, alegando, em síntese, o direito do poder público de cessar benefício inacumulável a qualquer tempo, no caso, auxílio-suplementar e aposentadoria.<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo INSS, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 279-281):<br>O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência para o INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários é regida pelo artigo 103-A, da lei 8.213/91, acrescentado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixa o prazo em de dez anos, sendo que para atos anteriores à Lei 9.784/99, o termo inicial será da entrada em vigor da referida Lei (01.02.1999):<br> .. <br>Na hipótese, o auxílio-suplementar foi concedido a partir de 6.6.1994 (NB 95/103.545.875-3) (fls. 16).<br>Por sua vez, há informação da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 103316809-0), com DIB em 4.7.1996 (fls. 17).<br>Entretanto, somente 14.7.2024 o segurado teve ciência da alegada irregularidade na cumulação dos benefícios apontada pelo INSS, quando já decorrido o decêndio legal para a autarquia revisar os seus atos.<br>Logo, reconhecida a decadência, de rigor o restabelecimento do auxílio-suplementar, a partir do dia seguinte ao da indevida suspensão.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a revisão administrativa de benefício previdenciário se submete a prazo decadencial decenal.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração.<br>3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.661/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Trago, ainda, à colação, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: AREsp 3.050.315/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 04/11/2025; AREsp 2.861.160/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 08/09/2025; AREsp 2.532.132/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 28/05/2024; AREsp 2.484.074/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/05/2024; AREsp 2.558.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/05/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.