DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 342-343):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. CONDUTA QUE FERE A BOA-FÉ CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REFUTOU A TESE AUTORAL ADEQUADAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, verifica-se que a parte apelante ajuizou a ação de execução n. 0049140-41.2015.8.06.0064, buscando o pagamento da cédula de crédito bancário de n. 008570799 (fis.143/148) pactuada com a parte apelada.<br>2. Compulsando os autos, tem-se que, em 30 de novembro de 2015, as partes celebraram o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças n. 9786876 (fis.127/132), de modo que tal fato se deu anteriormente à propositura da ação de execução, que foi protocolada em 02 de dezembro de 2015 (fl.23).<br>3. Ocorre que, a despeito do que alega a parte apelada, o instrumento particular de confissão de divida e outras avenças não tem o condão de aniquilar a obrigação executada, eis que esta não fora substituída por nova obrigação, ou seja, não houve comprovação de novação da divida.<br>4. O que de fato aconteceu foi a mera confissão da dívida, acompanhada com renegociação e o estabelecimento de novo prazo para pagamento, o que não configura novação da divida.<br>5. Sobre o instituto da novação, vejamos o que dispõem os arts. 360 e 361 do Código Civil: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído o antigo, ficando o devedor quite com este; Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."<br>6. Registre-se que a novação é um meio de extinção de obrigações anteriormente assumidas pelas partes, sendo, portanto, uma operação que, de uma só vez, extingue a obrigação primitiva e a substitui por outra.<br>7. A novação da dívida não pode ser presumida, devendo ser comprovada a partir de disposição contratual expressa ou outro meio de prova que revele a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior, substituída por outra, o que não restou comprovado no caso concreto, devendo a sentença ser reformada neste ponto, diante dos reflexos jurídicos da inexistência de novação na hipótese.<br>8. Resta, assim, incabível a condenação imposta à instituição financeira a título de danos materiais, eis que não se comprovou no caso a existência de cobrança de dívida já adimplida, restando incabível a incidência do artigo 940 do Código Civil na hipótese.<br>9. Com relação aos danos morais, sabe-se que a inserção do nome da cliente em cadastro de restrição ao crédito, depois da pactuação de novo prazo para o pagamento da obrigação configura conduta ilícita, eis que fera a boa-fé contratual e legítima expectativa da contratante. Trata-se de conduta contraditória e desleal, caracterizando, assim, o dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa.<br>10. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o montante fixado foi razoável e proporcional, devendo ser mantido no valor de R$5.000,00 (cinco reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato.<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim específico de reformar a sentença para excluir a condenação em danos materiais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 361-390).<br>Em suas razões (fls. 361-390), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão foi omisso quanto a: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da completa ausência de impugnação, pelo banco recorrente, dos fundamentos da sentença; (ii) manutenção da cobrança executiva mesmo após a quitação integral da avença; e (iii) aplicação do instituto da novação como fundamento do acórdão em afronta aos princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da vedação à decisão surpresa.<br>Aduziu, ainda, a existência de contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a inexigibilidade do título, considerou plenamente regular o processamento da execução.<br>(b) art. 932, III, do CPC, porque "a parte ora recorrida não cumpre de forma o seu ônus de impugnar, detidamente, os fundamentos utilizados na sentença para tutelar o direito da parte autoral, ora recorrente, tão somente o fazendo de forma genérica e desassociada do real contexto fático subjacente" (fl. 373).<br>(c) art. 940 do CC, sustentando que foram preenchidos os requisitos para a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.<br>Segundo argumenta, "as partes, em comum acordo e nos limites de sua autonomia privada, celebraram instrumento de confissão de dívida com novos valores e prazo de pagamento, sendo que logo após a celebração deste acordo a instituição bancária intentou ação executiva para cobrar quantia que fora devidamente renegociada, permanecendo com tal pretensão executiva por mais de 04 (quatro) anos, inclusive quando a obrigação encontrava-se devidamente quitada" (fl. 381).<br>(d) arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que "o acórdão ora embargado extrapolou dos limites de sua decisão" (fl. 382), visto que , "seja na petição inicial, na contestação, ou sentença, seguido por razões de apelação e contrarrazões recursais, em absolutamente nenhuma destas etapas processuais é suscitado, minimamente, que o deslinde da controvérsia giraria em torno de ter havido, ou não, o instituto jurídico da novação (fl. 381).<br>(e) arts. 786 e 788 do CPC, defendendo que "o título carece do requisito da exigibilidade, pois não é lícito ao banco promover a execução de um débito que ele mesmo, enquanto credor, aceitou receber de maneira parcelada, sobretudo porque nesta nova situação  decorrente da repactuação levada a efeito  não haveria que se falar em inadimplência, porquanto todas as parcelas foram regiamente pagas, mês após mês, ao longo de 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas" (fl. 383).<br>(f) arts. 360 e 361 do CC, asseverando que "a orientação é clara no sentido de que a não ocorrência de novação é irrelevante para se atestar a força executiva do título" (fl. 387).<br>(g) art. 422 do CC, por entender que "a decisão levada a efeito no julgado recorrido chancelou, a um só tempo, para além de um comportamento contraditório, o benefício da própria torpeza da instituição bancária, considerando que diante de sua conduta desleixada, passou a executar judicialmente um débito que estava regularmente sendo quitado  e, ao, final, fora beneficiada por uma decisão colegiada que reconheceu a licitude da conduta de promover a cobrança do débito por diferentes meios" (fl. 388).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada pela parte. Especificamente, deixou de se manifestar sobre: (i) a inexigibilidade do título executivo, seja em razão da quitação integral, seja pela inexistência de inadimplemento diante da renegociação da dívida; (ii) a indevida aplicação do instituto da novação como fundamento do acórdão, em afronta aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à decisão surpresa; (iii) a incompatibilidade do julgado com o princípio da boa-fé objetiva, na vertente da vedação ao comportamento contraditório; e (iv) a irrelevância da ocorrência, ou não, de novação para fins de reconhecimento da exigibilidade e força executiva do título.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA