DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MONTALBANI COSTA DA MOTTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 64/65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.<br>1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS, COM BASE NO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.672/2008 E PELA RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. EM SE TRATANDO DE ACOLHIMENTO - MESMO PARCIAL - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO, NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNADO.<br>2. REGRA DO ART. 85, §7º DO CPC QUE NÃO AFASTOU O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 519 DO STJ.<br>3. SENDO OFERTADA IMPUGNAÇÃO, ABRE-SE A POSSIBILIDADE DE INCIDIR HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO UM TODO, ANTE A INSURGÊNCIA DA FAZENDA, E TAMBÉM AINDA EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE FORMA ISOLADA, CASO ESTE INCIDENTE SEJA TOTAL OU PARCIALMENTE ACOLHIDO, CONSIDERANDO QUE, NESSE CASO, O IMPUGNANTE OBTEVE ALGUM ÊXITO EM SEU PLEITO DE DEFESA. NO ENTANTO, SENDO REJEITADA, O EXECUTADO NÃO TERÁ QUE PAGAR NOVOS HONORÁRIOS ALÉM DAQUELES DECORRENTES DA DEFLAGRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL SEGUE SEU CURSO NATURAL. É DIZER, A NÃO CONCESSÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO NÃO AFASTA SUA INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO COMO UM TODO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101/105).<br>Opostos segundo embargos de declaração, também foram rejeitados (fls. 128/132).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e III, 1.026, § 2º, e 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Alega omissão e contradição não sanadas pelo Tribunal de origem quanto a erro de premissa ao tratar o pedido como honorários na impugnação, quando o pedido recursal foi de honorários no cumprimento de sentença em razão de impugnação rejeitada e quanto à multa imposta por embargos supostamente protelatórios.<br>Sustenta que a multa aplicada nos segundos embargos de declaração é indevida, pois os embargos objetivaram sanar contradição e erro material/erro de premissa, e não houve intento protelatório por ser ela exequente e interessada na celeridade.<br>Argumenta que houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 3º e 7º, do CPC, porque, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de precatório, a rejeição da impugnação atrai honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, devendo ser arbitrados na fase de cumprimento, observando as faixas do § 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Desta que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não foi impugnada, portanto, sem resistência da parte adversa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 221/225).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recuso especial quanto ao Tema 408 do STJ e o inadmitiu no restante (fls. 228/235).<br>A parte recorrente interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 370):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.134.186/RS - TEMA 408 DO STJ.<br>Estando o acórdão vergastado de acordo com entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proposta por MONTALBANI COSTA DA MOTTA contra a FAZENDA NACIONAL, com pedido de arbitramento de honorários na fase executiva em razão da impugnação rejeitada (fls. 34/37).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL negou provimento ao recurso (fls. 64/72).<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que negou seguimento ao recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmitiu o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente aos Temas 408 e 519 desta Corte, mas apenas a análise da questão residual (fls. 228/235).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao argumento de que houve omissão e contradição não sanadas pelo Tribunal de origem quanto a erro de premissa ao tratar o pedido como honorários na impugnação, quando o pedido recursal foi de honorários no cumprimento de sentença em razão de impugnação rejeitada e quanto à multa imposta por embargos supostamente protelatórios.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim fundamentou (fl. 104):<br>Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.<br>Como asseverado no aresto recorrido, no caso concreto, não se afastou a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão objeto de análise no agravo de instrumento diz somente com a impugnação oferecida pela embargada de forma isolada, ou seja, o incidente foi analisado a luz do artigo 85, §7º, do CPC, considerando também a expedição de precatório.<br>Restou destacado, outrossim, que sendo ofertada impugnação, abre-se a possibilidade de incidir honorários em relação ao cumprimento de sentença como um todo, ante a insurgência da Fazenda, e também ainda em relação à impugnação de forma isolada, caso este incidente seja total ou parcialmente acolhido, considerando que, nesse caso, o impugnante obteve algum êxito em seu pleito de defesa.<br>As questões aventadas nos autos, destarte, foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.<br>Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.<br>Além disso, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 68/71):<br>A respeito do tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008, assim decidiu:<br> .. <br>Note-se que a decisão vergastada diz respeito tão somente à impugnação apresentada pela executada. Ou seja, não cabe honorários em relação ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença quando este é rejeitado, não afastando-se, consequentemente, a sua incidência posterior em relação ao cumprimento de sentença propriamente dito, permanecendo hígido o teor da Súmula 519 do STJ, que diz respeito somente ao incidente de impugnação:<br> .. <br>Percebe-se que a agravante usa o art. 85, §7º, do CPC como fundamento, sem, no entanto, atentar que tal regra deve ser aplicada em observância ao cumprimento de sentença como um todo, e não apenas à impugnação de forma isolada, espécie de defesa incidente ao cumprimento. Ou seja, a Súmula n. 519 do STJ não restou afastada em decorrência do advento da nova legislação processual.<br>Com isso, não sendo impugnado o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios, não serão devidos honorários advocatícios.<br> .. <br>No entanto, sendo ofertada impugnação, abre-se a possibilidade de incidir honorários em relação ao cumprimento de sentença como um todo, ante a insurgência da Fazenda, e também ainda em relação à impugnação de forma isolada, caso este incidente seja total ou parcialmente acolhido, considerando que, nesse caso, o impugnante obteve algum êxito em seu pleito de defesa.<br>Assim, apresentada a impugnação e esta sendo rejeitada, o executado não terá que pagar novos honorários além daqueles decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença, o qual segue seu curso natural. É dizer, a não concessão de honorários na impugnação não afasta sua incidência em relação ao cumprimento como um todo.<br>No caso concreto, portanto, não se afastou a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada diz somente com a impugnação oferecida pela agravada de forma isolada.<br>Por outro lado, na eventualidade de ser acolhida a impugnação e ocorrendo extinção parcial ou total do cumprimento de sentença, consequência lógica é o pagamento de honorários ao executado sobre o proveito auferido, em atenção ao princípio da causalidade, pois quem deu causa ao cumprimento foi o exequente. Nesse caso, permanece hígida a possibilidade de incidir honorários a favor do impugnado/exequente no bojo do cumprimento de sentença, ou seja, para além do incidente de impugnação.<br>Ademais, sabendo-se que o incidente de impugnação compõe a mesma fase do procedimento de cumprimento de sentença, havendo fixação de honorários em favor da parte impugnada/exequente, inviável arbitrar novos honorários para a fase de cumprimento de sentença, eis que caracterizaria fixação de honorários em duplicidade, ou seja, a parte devedora seria condenada a pagar duas vezes honorários advocatícios para a mesma fase processual, representando dupla condenação, o que é vedado pelo princípio do non bis in idem.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA