DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra "decisão monocrática de fls. 7/10 do Subprocesso dos Embargos de Declaração Cível nº 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 (doc. 01), a qual deixou de enfrentar as contradições e omissões, em sucessivas decisões equivocadas, ao arrepio da legislação processual civil, destacadamente os artigos 1022, incisos 1 e II, 1024, § 2º, 1026 e 1029, do Código de Processo Civil, devidamente prequestionados" (fls. 977-978).<br>A decisão recorrida, portanto, é aquela de fls. 822-825.<br>Em suas razões (fls. 975-994), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.024, § 2º, do CPC, aduzindo que "a decisão que não conheceu do apelo foi monocrática (fls. 1036/1038), cujos embargos declaratórios deveriam ser decididos monocraticamente" (fl. 986), mas, no entanto, foram julgados por colegiado; e<br>(ii) arts. 1.022 e 1.026 do CPC, alegando que a Corte local, "ao manter a decisão de não conhecimento do apelo, por entender, de forma equivocada, por recolhimento intempestivo das custas de preparo, rejeitando os embargos de declaração, negou vigência aos respectivos efeitos do recurso" (fl. 987).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1026-1038).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, para melhor compreensão do recurso apresentado, necessário fazer uma retrospectiva das decisões dos autos.<br>À fls. 796-798, consta a decisão monocrática proferida em face dos Embargos de Declaração Cível n. 1025158-81.2016.8.26.0001/5000, em 24/10/2019, com a seguinte ementa (fl. 796).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Reconsideração da decisão no ponto em que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, para o fim de determinar o pagamento de forma simples. Alegação de omissão em relação à multa fixada em agravo interno no qual tal questão foi abordada. Acolhimento dos embargos, para o fim de afastar a multa arbitrada. 2. Pleito para que o preparo somente seja recolhido depois da apreciação dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores. Não acolhimento. Recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Pedido que não compete ser analisado nesta sede (art. 1.029, § 5º, do CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Na sequência, observa-se a decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível n. 1025158-81.2016.8.26.0001 (à fls. 803-805), em 28/10/2021, ementados como segue (fl. 803):<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com decisão disponibilizada no DJE de 23.04.19. Recursos interpostos pelos recorrentes, contra o indeferimento da gratuidade, desprovidos ou não conhecidos. Reabertura do prazo, após a exclusão da ordem para pagamento em dobro, estabelecida pela decisão disponibilizada no DJE de 30.08.19. Preparo, mesmo assim, recolhido em 06.11.19. Intempestividade configurada. Pendência do pleito para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais que não estabelece a suspensão ou a interrupção do prazo recursal (art. 995, CPC). APELO NÃO CONHECIDO.<br>Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 807-811), tombados sob o n. 1025158-81.2016.8.26.0001/50002. Referidos embargos foram decididos por decisão colegiada (fls. 812-814), em 30/11/2021, ementados assim (fl. 813):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e omissão. Não acolhimento. Insurgência direcionada, exclusivamente, à revisão dos fundamentos destacados pela decisão embargada. Recurso, segundo o art. 1022 do CPC, não direcionado a essa finalidade. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Contra essa decisão, foram opostos novos embargos de declaração, com o n. 1025158-81.2016.8.26.0001/50003 (fls. 816-821), julgados monocraticamente (fls. 822-825). A ementa do julgamento repousa às fls. 822:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Intuito de rediscussão da matéria. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Finalidade, ainda, de prequestionamento da matéria. EMBARGOS REJEITADOS.<br>É contra essa decisão monocrática que a parte apresentou o recurso especial.<br>Contudo, o recurso não merece ser conhecido, haja vista a impossibilidade do especial contra decisão monocrática. No caso, não houve o necessário esgotamento de instâncias a permitir a ascensão do recurso em questão. Diz a Constituição Federal que compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. Assim, enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial.<br>No caso em tela, conforme colocado acima, verifica-se decisão monocrática que não recebeu a apelação apresentada pela parte (fls. 803-805). Contra essa decisão, foram apresentados embargos de declaração, julgados por colegiado (fls. 812-814). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados monocraticamente (fls. 822-825).<br>Nesse contexto, caberia à parte agravante interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF, que expressamente dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Ademais, necessário ressaltar que "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/9/2019).<br>Veja-se decisão desta Corte proferida em situação bastante semelhante à dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial.<br>3. No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso especial.<br>4. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de<br>11/9/2019)<br>5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, incide, ao caso, a Súmula n. 281/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA