DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - COMPRA DE IMÓVEL SEM LICITAÇÃO - FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE VIRGÍNIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO- DEMONSTRADO QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO, FOI AUTORIZADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 525/2017, BEM COMO QUE A COMPRA FOI PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E, INCLUSIVE, O BEM ATENDE AS FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EXPANSÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL, JUSTIFICANDO - SE, PORTANTO, A LOCALIZAÇÃO E PREÇO COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE NA SUA AQUISIÇÃO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PORQUANTO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO INCISO X DO ART. 24, DA LEI Nº 8666/93.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.046/1.049).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1.093/1.101).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.043/1.048).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.192/1.198), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o argumento da ausência de observância do princípio da isonomia pela Comissão de Avaliação Patrimonial, nem sobre a alegada existência de outra área desocupada e também contígua ao cemitério.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que o fato apontado pelo Ministério Público fundamenta o argumento da existência de direcionamento da escolha do imóvel pela Administração Pública.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem pelos embargos de declaração de e-STJ fls. 939/944.<br>Com essa solução, concorda a Subprocuradori a-geral da República, no parecer lançado aos autos, cujo trecho a seguir transcrevo (e-STJ fls. 1.269/1.270):<br>Sucede assistir razão ao recorrente.<br>Sabe-se que o fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Todavia, na espécie, a leitura do acórdão recorrido evidencia que o tribunal, a despeito de instado, deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a tese de direcionamento na escolha do imóvel pela administração pública, a denotar a dispensa de licitação fora das hipóteses legais - notadamente o argumento relativo à existência de outro imóvel adjacente ao cemitério municipal e apto a atender à necessidade de ampliação.<br>Desse modo, é o caso de conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, a fim de determinar o retorno do feito ao tribunal de origem, a fim de que sane a omissão apontada.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA