DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR MARIA ALVARENGA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Regularidade de representação. Penhora das unidades autônomas geradoras do débito exequendo. Tese já apreciada por acórdão anterior proferido por esta Câmara Julgadora. Preclusão. Arts. 505 e 507 do CPC. Óbice processual. Decisão reformada. Recurso provido." (e-STJ, fls. 44)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-58).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduz negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de inexistência de síndico e de condomínio, bem como o risco de o advogado receber valores em nome de ente que não existiria.<br>(ii) arts. 75, XI, do Código de Processo Civil e 1.347 e 1.348 do Código Civil, afirma que a representação a em juízo do condomínio exige síndico eleito e atuante.<br>(iii) art. 76 do Código de Processo Civil, pois, verificada a irregularidade de representação, o juízo não suspendeu o processo e concedeu prazo para saneamento.<br>(iv) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aduz que o processo não detém as condições de validade e regularidade e deve ser extinto.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 168-173).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual concluiu pela inexistência de irregularidade na representação do condomínio/recorrido. Afirmou que a invasão do edifício e o eventual ajuizamento de ação de desapropriação não configurariam hipótese legal de extinção do condomínio, razão pela qual a universalidade de direito permaneceria hígida. Assentou, ainda, que a mera alteração do síndico não imporia a outorga de nova procuração, inexistindo ressalva de revogação no mandato "ad judicia".<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido afastou as alegações do agravante, com uma análise detida do acervo fático e probatório. Além disso, especificamente, acerca da alegada omissão quanto à afirmação de ausência de manifestação sobre a inexistência de síndico e do condomínio, verifico que o acórdão foi claro ao afastar a alegação, litteris (fl.45):<br>"Isso porque, de um lado, diferentemente da fundamentação indicada na decisão agravada no sentido de que o Condomínio edilício, por ser uma universalidade de direito, perdeu essa qualidade com a invasão do edifício e posterior ajuizamento da ação de desapropriação, fato é que aludida invasão não representa hipótese prevista em lei para a extinção do condomínio. Em outras palavras, a simples perda da posse ou ajuizamento de "demanda de desapropriação", como fundamentado pelo juízo de primeiro grau, não gera, por si só, hipótese de extinção do condomínio.<br>De outro, a simples alteração do síndico não traz a necessidade de nova procuração, não havendo, pois, que se cogitar de irregularidade da representação em tela. De fato, "ausente qualquer ressalva na procuração "ad judicia" no sentido de que em havendo mudança do síndico os poderes estariam revogados, desnecessária a juntada de novo mandato nos autos para comprovar a regularidade da representação processual" (TJSP, Apelação n. 9201625-93.2004.8.26.0000, 3ª Câmara do Segundo Grupo Extinto Segundo TAC, j. 29-03-2005, rel. Des. Carlos Giarusso Santos)".  g.n <br>Nesse sentido, não há o que se falar em negativa de prestação jurisdicional e afasta-se a violação ao art. 1.022, do CPC.<br>Quanto às teses que repisam os argumentos de ilegitimidade passiva do recorrido, cumpre observar que o acórdão recorrido, ao analisar as provas constantes nos autos, verificou a regularidade da representação processual e a tentativa de mudança dessa conclusão demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. QUALQUER UM DELES OU EM CONJUNTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1.Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas, concluiu que a procuração foi outorgada ao condomínio pelo síndico, que, na época do ajuizamento da ação, detinha poderes para a prática desse ato.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202)" - EARESP 1.837.682/DF , Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 1.12.2023.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.081.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.<br>4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ.<br>5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância.<br>8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise.<br>10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda.<br>11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.410.328/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Prejudicadas, portanto, são as teses recursais que impugnam o reconhecimento de legitimidade do síndico e da existência do condomínio, haja vista que demandam necessariamente o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na súmula 7/STJ.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA