DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR SANTIAGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0007660-36.2024.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado em razão de 02 (duas) execuções e, em 24/10/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, homologou a prática de falta grave do apenado, a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de benefícios (fls. 174/176).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/26), nos termos da ementa (fl. 16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Desrespeito ao servidor e descumprimento de ordem recebida. Condutas típicas previstas no artigo 50, VI, c.c artigo 39, II e V, da LEP, sendo incabível absolvição ou desclassificação para falta média. Análise das câmeras de segurança não é exigida no procedimento disciplinar, que não requer os rigores do processo penal. Demonstração da conduta faltosa pelo depoimento dos agentes penitenciários suficiente à configuração da falta. Necessidade de reconhecimento da prática de falta grave com aplicação dos efeitos dela decorrentes. Perda de 1/3 dos dias remidos, adequada à conduta perpetrada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007660-36.2024.8.26.0509; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)<br>Interposto Recurso Especial, não foi admitido.<br>Sustenta a Defesa que houve cerceamento de defesa em razão de recusa injustificada de produção de prova essencial, especificamente a juntada das imagens captadas pelo sistema de vídeo monitoramento do estabelecimento prisional, que seriam capazes de comprovar a versão dos fatos apresentada pelo paciente.<br>Afirma que a negativa de produção de prova constitui nulidade absoluta, afetando diretamente a liberdade de locomoção do paciente, e que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para rechaçar a tese de cerceamento de defesa é teratológica, afrontando o devido processo legal e o contraditório.<br>Assevera que o paciente possui histórico carcerário exemplar, sendo idoso e cumprindo pena há mais de 23 (vinte e três) anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar e da decisão judicial que homologou a falta grave, restabelecendo-se integralmente o regime anteriormente imposto ao paciente ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza média, com a revogação das sanções mais gravosas impostas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 163/164). As informações foram prestadas (fls. 170/181; 183/200).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação (fls. 206/211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 183 - grifamos):<br> ..  Em atenção à solicitação, esclareço que a Defesa interpôs o Agravo em Execução Penal nº 0007660-36.2024.8.26.0509 diante da decisão, proferida na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba, que reconheceu como falta disciplinar de natureza grave a conduta praticada pelo ora paciente, determinando a regressão ao regime fechado, com o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime e a perda de um terço dos dias remidos. Nesta Casa, em julgamento virtual finalizado aos 09 de junho transato, a Décima Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento à insurgência.<br>A advogada do paciente ingressou com recurso especial, o qual não foi admitido. Irresignada, apresentou agravo, que está em fase de processamento.<br> .. <br>Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que foi interposto o AREsp n. 3.055.924, que está em fase de processamento (AREsp n. 3.055.924, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/10/2025, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/10/2025).<br>Nestes termos, constata-se a interposição simultânea de Agravo em Recurso Especial contra o mesmo acórdão ora impugnado por meio do presente habeas corpus, o que inviabiliza o seu conhecimento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Sobre o tema, o entendimento deste Superior Tribunal é de que  ..  Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes.  .. (AgRg no HC n. 573.510/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>Assim,  ..  O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.  .. . (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.<br>5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa.<br>6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.003.798/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA