DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundame ntado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensanda a comprovação efetiva do dano. - O valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor." (e-STJ, fl. 276)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar omissão quanto à correção monetária.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não existiu ato ilícito, já que a negativação decorreu de relação contratual válida e a conduta do recorrente é lícita, afastando o dever de indenizar.<br>(ii) art. 188, inciso I, do Código Civil e arts. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pois a inscrição em órgão de proteção ao crédito se traduz em exercício regular de direito diante do débito oriundo do segundo contrato.<br>(iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente juntou aos autos prova de que realizou o estorno do débito à recorrida, havendo documentos que indicam, ainda, a origem do débito (segundo contrato).<br>(iv) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório fixado é desproporcional à extensão do dano, configurando valor exorbitante frente à negativação de R$ 547,40.<br>(v) art. 405 do Código Civil, pois, sendo a responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não desde o evento danoso, como fixado com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 549-560.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, quanto à insurgência acerca da inexistência de ato ilícito e do consequente dever de indenizar, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Estabelecidas tais premissas, releva assinalar que é incontroversa a inclusão do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos que instruem a inicial, cingindo-se a discussão à validade do débito negativado, bem como à existência de eventual dano moral advindo da anotação.<br>Acerca do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e, para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.<br>É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contraiu a dívida negativada.<br>Portanto, competia à demandada a obrigação de provar a existência da dívida que deu ensejo a negativação do nome da autora.<br>Releva assinalar que, conforme se extrai da fl. 07 do doc. eletrônico nº 03, a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ocorreu a partir de um suposto débito oriundo do contrato de nº FATCLI 2018 0104981340, no valor de R$547,40 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a requerida tenha alegado que foi efetuada a devolução do valor referente ao contrato cancelado, não existindo crédito para a cobrança do segundo contrato, ela não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de tal afirmação.<br>Importa frisar, ademais, que a negativação foi efetuada apenas um ano após o suposto débito, além de ter sido permitida a participação da apelante no curso contratado mesmo diante de uma suposta inadimplência, o que reforça a irregularidade do débito.<br>Nesta linha de raciocínio, forçoso concluir que a r. sentença merece reparos, uma vez que a requerida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a origem do débito que ensejou o saldo devedor negativado." (e-STJ fls. 281-282)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que a parte ora recorrente não juntou aos autos nenhuma prova de que a negativação realizada no nome da parte recorrida tenha decorrido de inadimplemento contratual, de modo que não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, não havendo que se falar em exercício regular de direito. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Já em relação à alegada violação ao art. 373 do CPC/2015, na hipótese, o acórdão estadual consignou expressamente que a parte ora recorrida comprovou que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores, enquanto a parte ora recorrente não juntou aos autos prova do inadimplemento nem da existência de um segundo contrato entre as partes.<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>No que tange aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais) não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, mormente considerando que, conforme consignou o acórdão recorrido, "do cenário delineado nos autos, emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos à autora, o que é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar".<br>Nesse sentido, a pretensão de reanálise da referida indenização demanda, inevitavelmente, a análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revolvimento no âmbito do apelo nobre. Ademais, não se identificou valor irrisório ou exagerado na fixação de indenização pelos danos morais causados que se mostrasse apta a excepcionar a aplicação da súmula 7.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A Corte de origem entendeu pela responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da agravada em cadastro de inadimplentes, decorrente de prestações de empréstimo consignado adimplidas mas não repassadas à recorrente pelo ente municipal, pois a instituição financeira não se teria cercado das cautelas necessárias para verificar a ocorrência do efetivo pagamento.<br>3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para afastar a responsabilidade da instituição financeira demandaria a interpretação do convênio firmado com o ente municipal e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 816.730/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>"NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR).<br>2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.766/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>No tocante à aludida violação dos art. 405 do Código Civil, tem-se que a Corte a quo concluiu que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (e-STJ fl. 286).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, no caso de condenação ao pagamento de danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.<br>3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.577.168/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ilegalidade da cobrança e, consequentemente, pela indevida inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.<br>4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.<br>5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>6. A apreciação da alegada contrariedade ao texto constitucional extrapola a competência desta Corte. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 399.013/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".<br>5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 142.335/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA