DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 579-588):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR. MESTRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo no âmbito de cursos de mestrado, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º). Existência de parceria entre as instituições rés (FURNE, FACNORTE, C.A.E.E.C.) em relação ao curso em questão. Rejeição da preliminar incompetência da Justiça Estadual. Competência da Justiça Estadual mantida para ação sobre prestação de serviço educacional não relacionada a mandado de segurança ou a questões de registro de diploma perante órgão público. Aplicabilidade da jurisprudência do STJ (REsp 1.344.771/PR). Confirmação de falha na prestação do serviço de educação por parte das instituições demandadas. Curso de Mestrado em Psicanálise da Educação ofertado sem reconhecimento pelo MEC, o que gera responsabilidade por danos materiais e morais aos consumidores. Aplicação do art. 14 do CDC. Solidariedade entre as empresas demandadas reconhecida. A indenização decorrente de danos morais não se presta para reparar prejuízos, haja vista que estes ficam restritos apenas aos danos materiais, limitando-se a compensar a vítima pela angustia, abalo ou ofensa aos seus direitos psicológicos ou da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Neste contexto, a quantia de R$ 10.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável, justa e suficiente no caso em análise, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e bem observando a capacidade econômica do agente e da parte ofendida, além do grau de culpa da empresa e a intensidade e natureza dos transtornos provocados na parte autora, atendendo, assim, ao caráter pedagógico da condenação e, ao mesmo tempo, o princípio da razoabilidade. É entendimento pacífico em nossos tribunais superiores que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 600-633), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1º, § 2º, e o artigo 2º da Lei n. 8.958/1994; os artigos 263, § 2º, e 279 do Código Civil; os artigos186 e 927 do Código Civil; e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não é instituição de ensino superior e, por força do artigo 1º, § 2º, e do artigo 2º da Lei n. 8.958/1994, sua atuação limita-se ao apoio logístico e administrativo, sendo indevida sua responsabilização por obrigações típicas de instituição de ensino, como a expedição e o registro de diplomas.<br>Defende que, aplicando os artigos 263, § 2º, e 279 do Código Civil, a obrigação de emitir o diploma é indivisível e, tornada impossível por culpa exclusiva da FACNORTE, somente esta responderia por perdas e danos, não se podendo impor em seu desfavor condenações por danos materiais ou morais.<br>Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento das teses e dispositivos suscitados, em violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando também a incidência do artigo 1.025 do mesmo diploma quanto ao prequestionamento.<br>Registra, ainda, dissídio jurisprudencial em torno da responsabilidade de entidades de apoio em confronto com as instituições de ensino superior, da possibilidade de condenação por dano moral em mero inadimplemento contratual, da emissão de diplomas sem reconhecimento pelo MEC e do reembolso integral dos valores pagos quando o curso foi frequentado.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 689-692) nas quais as recorridas CAEEC - CENTRO AVANÇADO DE ENSINO, EDUCACAO E CULTURA LTDA e EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA - ME aduz óbices ao conhecimento do especial, notadamente a Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, assim como a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 693-695) nas quais a recorrida ZULEIDE FELIPE DA SILVA sustenta a inadmissibilidade do recurso especial pela necessidade de reexame de provas e pela conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 695-700 e 703-723).<br>Impugnação de ZULEIDE FELIPE DA SILVA (e-STJ, fls. 729-732. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação por CAEEC - CENTRO AVANÇADO DE ENSINO, EDUCACAO E CULTURA LTDA e EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA - ME (e-STJ, fls. 733).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, ZULEIDE FELIPE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, em face de CAEEC - CENTRO AVANÇADO DE ENSINO, EDUCACAO E CULTURA LTDA., FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE e EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA - M (FACNORTE), narrando ter concluído curso de mestrado em Psicanálise da Educação ofertado pelas rés e, embora aprovada e certificada como "Mestre", não teria obtido o diploma válido e reconhecido pelo MEC/CAPES, o que a impediu de obter vantagens profissionais e salariais. Requereu a expedição e convalidação do diploma ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos, perdas e danos, lucros cessantes e danos morais (fls. 8-16).<br>A sentença julgou procedente em parte os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção e juros de 1% ao mês, e de R$9.500,00, a título de danos materiais, com correção e juros, rejeitando os pleitos de lucros cessantes e danos emergentes, e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 311-316).<br>O Tribunal de origem, em apelação interposta por FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO - FURNE, negou provimento ao recurso e manteve a sentença, destacando: a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação; a competência da Justiça Estadual por não se tratar de mandado de segurança ou pedido de registro de diploma perante órgão público; a falha do serviço por ofertar curso sem reconhecimento pelo MEC; e a solidariedade na cadeia de fornecimento, aplicando o artigo 14 do CDC. Majorou os honorários para 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 579-588).<br>A alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada à luz da prova dos autos sobre a sua responsabilidade civil, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou que "a parte autora contratou os serviços de ensino fornecido pelas empresas demandadas, do C. A. E. E. C. (Centro Avançado de Ensino Educação e Cultura), da FURNE (Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão) e da FACNORTE - Faculdade do Norte do Paraná (EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA - ME), com a finalidade de se qualificar no curso de Mestrado em Psicanálise da Educação, e que durante sua matrícula fora informado que o curso atendia aos requisitos exigidos pelo MEC/CAPES. Todavia, após cursados mais de 2 (dois) anos e tendo gasto cerca de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) com matrícula e mensalidades do curso, a parte autora descobriu que o "Título de Mestre" emitido pelas demandadas não seria reconhecida pelo MEC, uma vez que a C. A. E. E. C. não possuía autorização para emitir o diploma validado e reconhecido pelo MEC/CAPES, requisito essencial para obter aumento salarial na Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco pela titulação do mestrado. Com efeito, a apelante promoveu o referido curso juntamente com as demais rés, garantindo seu sucesso, qual seja, a conclusão do curso pelos alunos e a consequente expedição do diploma devidamente reconhecido pelo MEC aos mesmos, não pode a recorrente agora se eximir de responsabilidade, sob a alegação de que não teria competência técnica e material para a expedição da referida títulação" (e-STJ, fls. 583).<br>Então, concluiu que "patente se mostra a falha do serviço no caso em análise, nos termos do art. 14 do CDC, decorrente da negligência da instituição de ensino em ofertar curso cujo objetivo não era possível cumprir, tendo gerado falsas expectativas ao consumidor, que contratou um serviço educacional que não se prestava ao seu mister principal, estando sobejamente comprovada a responsabilidade desta pelo dano suportado pela parte autora/recorrida" (e-STJ, fls. 583).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao preenchimento dos requisitos para o surgimento do dever de indenizar em desfavor da parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 1º, § 2º, e 2º da Lei n. 8.958/1994; assim como aos artigos 189, 263, § 2º, e 279 do Código Civil.<br>Nessa mesma linha de ideias, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA