DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que Mariocir Serafini foi condenado, por sentença do Juízo Estadual, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. Contudo, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de ofício, anulou o processo desde o recebimento da denúncia, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Daí o Ministério Público Federal denunciou Mariocir Serafini pelo crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, em razão da destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, envolvendo a espécie ameaçada de extinção Ocotea odorífera, incluída na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA nº 443/2014).<br>Posteriormente, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, manifestou-se pela declinação da competência para a Justiça Estadual, por entender não haver transnacionalidade no crime ambiental.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga - SC, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando a jurisprudência do STJ quanto ao tema.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.<br>A esse respeito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No caso em análise, o dano envolve espécie em Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - Ocotea odorifera.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA