DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 5245078-36.2018.8.09.0051, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1072-1074):<br>Tributário. duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário. Cobrança de Impo sto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Produção de vídeos. Impossibilidade de interpretação extensiva. Recurso desprovido. Sentença confirmada.<br>I. Caso em exame<br>1. existência ou não de relação jurídico tributária (incidência e exigência de ISSQN) quando da prestação dos serviços de de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres e a possibilidade de restituição ou compensação do ISSQN recolhido indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade ou não de cobrança do ISSQN sobre as atividades realizadas pela apelada/autora, que presta serviços de produção e edição de conteúdo áudio-visual, material cinematográfico, vídeos, programas de televisão, entre outras produções semelhantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com o veto presidencial ao item 13.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há enquadramento legal para que serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda seja tributado pelo ISSQN, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.<br>4. não é possível na espécie a aplicação extensiva do item 13.03 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres) ao serviço prestado pela empresa apelada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Remessa necessária e Apelação cível desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1086-1094) foram rejeitados (fls. 1103-1111).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1121-1131), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando restar configurada, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, especialmente quanto à perícia e ao ônus da prova.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1153-1161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1164-1167), por considerar que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, inclusive quanto à persuasão racional e à apreciação das teses relevantes.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não atacou de forma específica esse fundamento. A peça limitou-se a (fls. 1175-1177): (i) afirmar que a controvérsia seria "eminentemente jurídica" e que seria "absolutamente desnecessário rever qualquer documento"; (ii) reiterar o mérito do recurso especial quanto à suposta violação do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, do item 13 da lista anexa e dos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) mencionar a existência de perícia e suposta insuficiência documental da parte adversa, sem estabelecer cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1081), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.