DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS I. CASO EM EXAME 1. O AUTOR AJUIZOU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO, ALEGANDO TER SIDO INDEVIDAMENTE ASSOCIADO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE SUA IMAGEM E NOME EM PORTAIS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA MILITAR E DA SSP/MA 2. A SENTENÇA DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECONHECEU DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA DIVULGAÇÃO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO A AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS E À PRISÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS 3. O AUTOR APELOU BUSCANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ALEGANDO MAIOR GRAVIDADE DOS DANOS MORAIS E IMPACTO PESSOAL E PROFISSIONAL 4. O ESTADO DO MARANHÃO TAMBÉM APELOU, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO 5. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINOU PELO PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PELO DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) SABER SE A DIVULGAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO AUTOR EM PORTAIS INSTITUCIONAIS DO ESTADO, SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL, (II) SABER SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA É ADEQUADO À EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR III RAZÕES DE DECIDIR 7 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É OBJETIVA E EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAI 8 A DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DO AUTOR EM CONTEXTO DE IMPUTAÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA, COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF), DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART 5O, LVII, CF) E DO RESPEITO À HONRA E IMAGEM (ART 5º, X, CF) 9 A ALEGAÇÃO DE QUE A NOTÍCIA TERIA CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO TOM ACUSATÓRIO E SENSACIONALISTA DA PUBLICAÇÃO. 10 A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AGRESSÕES FÍSICAS OU ABUSO NA PRISÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESTA PARTE DO PEDIDO 11 A INDENIZAÇÃO INICIALMENTE FIXADA MOSTROU-SE INSUFICIENTE DIANTE DA REPERCUSSÃO SOCIAL E DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SENDO ADEQUADA SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS CONSIDERANDO JURISPRUDÊNCIA SIMILAR 12. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE FOI CITADA PARA FUNDAMENTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO EM CASOS DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE SUPOSTOS AUTORES DE CRIMES, MESMO SEM CONDENAÇÃO JUDICIAL. IV DISPOSITIVO E TESE 13 APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA RS 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: A DIVULGAÇÃO DE NOME E IMAGEM DE PESSOA INVESTIGADA, SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E ANTES DA PERSECUÇÃO PENAL, EM PORTAIS INSTITUCIONAIS, CONFIGURA ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÕES OU ABUSO NA PRISÃO."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por danos morais, em razão de fixação do valor em R$ 20.000,00 tida como manifestamente excessiva e dissociada da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação. (fl. 223)<br>  <br>A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto. O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público envolvido na destinação dos recursos estatais. (fl. 224)<br>  <br>O arbitramento da indenização com base apenas na capacidade financeira do Estado viola o princípio da igualdade material e compromete o erário, cujos recursos têm destinação vinculada à prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e educação. A sobrecarga do ente público com condenações desproporcionais impacta diretamente a coletividade, que, por meio da arrecadação tributária, suporta o ônus de tais decisões. (fl. 224)<br>  <br>Ademais, não se pode olvidar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que atua como limite à indenização por danos morais, impedindo que esta se transforme em fonte de lucro para o demandante, em afronta à finalidade exclusivamente compensatória da reparação. (fl. 224)<br>  <br>No caso dos autos, ainda que se reconheça a dor decorrente da prisão indevida efetuada contra o autor, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional e incompatível com os parâmetros da razoabilidade, notadamente diante da controvérsia existente quanto às circunstâncias da ocorrência, que envolvem a atuação policial diante de situação de flagrante delito. (fl. 224)<br>  <br>É de se destacar que o valor arbitrado ultrapassa, inclusive, a média das indenizações fixadas em casos de abordagem policial manifestamente abusiva e arbitrária, evidenciando o descompasso do acórdão recorrido com os princípios que regem a reparação civil. (fl. 225)<br>  <br>Diante disso, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a consequente redução do valor arbitrado a título de danos morais, de forma a adequá-lo aos critérios legais previstos nos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 226) (fls. 223-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, passando à análise do apelo do autor, que busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença, embora reconheça a existência do dano, mostra- se modesto frente à gravidade dos efeitos concretos sofridos pelo autor, quais sejam, repercussão social negativa, exposição pública indevida em canal estatal, abalo moral e perda do vínculo empregatício.<br>Além disso, há o componente punitivo-pedagógico da indenização, que deve coibir condutas semelhantes pela Administração.<br>Em casos similares, a jurisprudência tem fixado indenizações em patamares mais expressivos do que o quantum fixado em 1º grau. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (trinta mil reais) melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização civil (fls. 192-193).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA