DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Nilson José Pereira dos Santos, visando à anulação da Portaria n. 192, de 23/6/2000, que lhe aplicou a penalidade de demissão, com reintegração ao cargo de agente administrativo e condenação da União ao pagamento de indenizações. Deu-se, à causa, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a desproporcionalidade da pena de demissão, determinando a reintegração e o pagamento das remunerações não percebidas, e rejeitando danos morais.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASSIMETRIA ENTRE OS FATOS APURADOS NO PROCESSO E AS RAZÕES QUE MOTIVARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. A Lei 8.112/90, em seu artigo 128, resguarda a proporcionalidade entre a infração cometida e a pena a ser aplicada. O ilícito pelo qual o apelante foi punido - permuta ilícita de senhas funcionais eletrônicas -, não obstante ilegítima, teria sido realizada com certa frequência em seu ambiente de trabalho, com o conhecimento, inclusive, de superiores, pelo que não poderia ensejar a penalidade máxima de demissão que lhe foi ao final aplicada.<br>2. Não obstante tenha restado incontroverso nos autos o emprego da senha do servidor (aqui apelante) para a inclusão fraudulenta de verbas remuneratórias para outrem, entretanto, remanesceu não esclarecida nos autos, tanto do processo penal como do procedimento administrativo, a autoria ou não do apelante na indevida inserção de valores remuneratórios. Em termos simples, sabe-se da utilização indevida de sua senha no fato delituoso, mas não se sabe, no caso concreto, se foi o apelante quem de fato a utilizou.<br>3. Qualquer sanção mais ajustada ao caso, advertência ou mesmo a suspensão, já teria sido superada e consumida pelo tempo decorrido desde o início deste processo.<br>4. Ausente o vínculo causal entre a conduta do Estado-administração e eventuais danos morais sofridos pelo apelante, não se pode pretender a condenação por danos morais. Com efeito, se dano moral existiu, teria sido de fato muito mais reconduzível ao apelante do que à Administração que, no caso concreto, agiu dentro do que lhe incumbia, aplicando ao servidor sanção por ilícito que de fato ele praticou. A eventual ausência de proporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta do apelante não é juízo, portanto, que se possa sem mais atribuir à Administração, já que, de fato, o servidor praticou o ato delituoso que lhe foi imputado, apenas não se mostrando proporcional a sanção a ele aplicada.<br>5. Censurada apenas a proporcionalidade da sanção aplicada, não negando a prática do ilícito pelo apelante, rejeita-se a existência de danos morais, ante a ausência, na espécie, de responsabilidade por parte da Administração.<br>6. Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar procedente a apelação, com a consequente reintegração do apelante e o pagamento de indenização pela remuneração por ele não percebida no período de afastamento e demais consectários remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não é de se dar acolhida a embargos de declaração opostos com fundamento em contradição e omissão, em face do Acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta de sentença que julgara improcedente o pedido do Autor, pela anulação da pena de demissão, imposta em processo administrativo. Considerou o acórdão que a circunstância de haver restado incontroversa, nos autos, através de depoimentos adrede colhidos, a reiterada prática de troca de senhas entre servidores, dentre os quais o apelante, inviabilizou a identificação da pessoa que, de fato, teria sido a responsável pelo fato delituoso. Assim, ainda que certa a materialidade, não restou satisfatoriamente demonstrada a autoria, razão por que não poderia unicamente o Apelante ser responsabilizado pela conduta, além de ter-se mostrado desproporcional a aplicação da pena capital de demissão.<br>2. Ainda que a conduta culposa possa ensejar improbidade administrativa, na forma do caput do art. 11, da Lei nº 8.429/92, a conduta ímproba não se compadece da figura da responsabilização objetiva, pois não prescinde de exame acurado do elemento subjetivo do agente público, o que deve ser feito através de processo judicial específico o qual, de nenhum modo, confunde-se ao processo administrativo, que não é julgado por autoridade judicial, mas administrativa.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>A União opôs embargos infringentes, os quais não foram providos pelo TRF da 1ª Região.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>EMBARGOS INFRINGENTES DA UNIÃO CONTRA ACÓRDÃO MAJORITÁRIO DE TURMA ANULANDO PAD/DEMISSÃO - USO INDEVIDO DE SENHA DO SERVIDOR/AUTOR PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS A OUTREM - PROVA DO FATO (CRÉDITOS INDEVIDOS), NÃO DA AUTORIA - NÃO PROVIMENTO.<br>1- O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide. As anteriores se sujeitam ao CPC/1973. O âmbito de cognição dos embargos de infringentes (art. 530 do CPC/1973) se limita pela amplitude da dissonância.<br>2- Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela ré/UNIÃO, contra o acórdão majoritário da 3ª Turma Suplementar do TRF1, que, em JUL/2012, nos termos do voto-vencedor do Rel. p/acórdão Des. Federal NÉVITON GUEDES, acompanhado pelo Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO, vencida a Juíza Federal ADVERCI RATES, deu parcial provimento ao apelo do autor para anular sua demissão (PAD/Portaria, idos de 2000) do quadro de servidores do Ministério da Fazenda, havida por, supostamente, ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da função pública e por ato de improbidade (art. 117, IX, c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990). Negou-se a indenização por danos morais.<br>3- O autor fora acusado, nas searas administrativas e penal (na qual fora absolvido por falta de provas), de, usando senha própria e de terceiros, ter incluído valores indevidos em contracheques de casal de servidores, para benefício final mútuo (cerca de R$12.000,00 em 1999).<br>4- A controvérsia - entre as posições vencedora e vencida - adstringe-se à prova ou não dos fatos e da autoria em si e de sua valoração, no que tange a serem justa causa ou não para a pena; os votos convergem quanto ao fato de que, sim, a senha do autor foi utilizada e de que os créditos indevidos aconteceram.<br>5- No terreno das discordâncias, o voto-vencido fundou-se em presunções e indícios para então concluir, em encadeamento lógico, que o ato só pode ter sido praticado pelo autor.<br>6- O voto-vencedor, porém, finca-se na premissa de que, na realidade, prova do fato há, mas não da autoria, e de que, de mais a mais, a permuta de senhas ou o pouco cuidado com o seu sigilo eram comuns no setor funcional, com condescendência dos superiores (como se aferiu no campo penal), e que tal prática em si (negligência), deveria atrair penalidades outras, como a advertência ou a suspensão, ambas, contudo, já superadas pelo tempo, haja vista o primado da ponderação (art. 128 da Lei nº 8.112/1990).<br>7- Realmente, não há campo para que se possa negar que a senha do autor foi utilizada indevidamente e de que houve creditamento de rubricas vencimentais sem justa causa em prol de outrem (em evento de alta censurabilidade), não havendo, contudo, prova plena do liame e de que foi o autor quem utilizou sua senha e de que introduziu os comandos de créditos (de modo doloso e finalístico), transparecendo que a querela advém de negligência cabal do autor quanto ao controle do sigilo da senha de acesso (e de inércia das Chefias no ponto), mas que, quanto à autoria, ou o autor não praticou o fato ou, lado outro, a pouca criteriosa apuração administrativa tal conclusão não permite alcançar.<br>8- O voto-vencedor consignou (fls. 1.018) que, "ante a confiança entre os servidores,  as senhas  eram conhecidas, utilizadas e permutadas por todos na realização de vários tipos de funções", precipuamente pelo volume de tarefas; a sentença penal, no ponto, afirmou que qualquer servidor poderia ter feito uso da senha.<br>9- O enquadramento da conduta funcional como ato de improbidade e uso da função pública lograr proveito pessoal (art. 117, IX, c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990) não se pode fundar em presunções, notadamente quando elas não são uníssonas em uma direção. Há, no caso, conforme compreendeu o voto-vencedor, espaço razoável de dúvida que não legitima a demissão. Prestigia-se, assim, o voto-vencedor tal e qual proferido.<br>10- Embargos infringentes não providos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 117, IX, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, sustentando, em síntese, que a demissão, quando subsumido o fato à hipótese legal, é ato vinculado e não comporta juízo de proporcionalidade para abrandamento da sanção (fls. 1.217-1.223).<br>Argumenta que, no controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade formal e da legalidade do ato, sendo indevida a incursão no mérito para reavaliar a dosimetria da sanção e a valoração das provas administrativas.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.<br>Ademais, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015).<br>Vale destacar, ainda, que, se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Presidente do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude de abertura de sindicância convertida em Processo Administrativo Disciplinar que culminou na perda da delegação e desativação da serventia. No Tribunal a quo, segurança foi denegada.<br>II - A concessão da liminar exige a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, tradução dos brocardos periculum in mora e do fumus boni iuris. Na ausência de quaisquer deles, o pleito não merece provimento.<br>III - Com efeito, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é "vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo" (RMS n. 18.099/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/6/2006).<br>IV - Ademais, pelas informações e prints juntados pelo recorrente, não há como ter como incontestável que há uma "demonstração cabal de que ele está tendo seus direitos constitucionais de ampla defesa e devido processo legal seriamente violados (fl. 2.840).<br>V - Além disso, a análise dos alegados fatos novos demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso.<br>VI - Por fim, as condutas e fatos concretos foram apontados com descrição suficientemente detalhada na Portaria de Abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme folha 1.462-1.463 dos autos.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.751/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. PENA DE DETENÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 695 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR POLICIAL MILITAR. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme narrado na inicial, a pena de 9 (nove) meses de detenção imposta ao recorrente foi extinta em 22/3/2018 e no dia 20/7/2020 iniciado o cumprimento da sanção de 15 (quinze) dias de permanência.<br>Portanto, incide, à espécie, o óbice previsto no Verbete Sumular n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>2. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".<br>Assim, as hipóteses de cabimento do writ estão restritas à regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso em exame.<br>3. No que se refere aos processos administrativos disciplinares, o controle do Poder Judiciário restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no RHC n. 157.152/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal.<br>3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas.<br>4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural.<br>5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992.<br>6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  .. " (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015).<br>8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação.<br>9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico.<br>10. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. VINCULAÇÃO. MÉRITO NÃO SINDICÁVEL PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em sede de mandado de segurança não é permitido ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados, ou, ainda, aferir a suficiência do acervo probatório colacionado ao processo administrativo para mensurar a extensão da culpa do agente público sancionado. Precedentes.<br>2. Se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade.<br>Incidência da Súmula 650/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte Autora/Recorrida, fez verdadeira análise e valoração das provas constantes do processo administrativo, configurando efetiva incursão no mérito administrativo, o que, consoante exposto, é vedado ao Poder Judiciário.<br>Confira-se trechos do julgado recorrido:<br>Não obstante tenha restado incontroverso nos autos o emprego da senha do servidor (aqui apelante) para a inclusão fraudulenta de verbas remuneratórias para outrem, entretanto, remanesceu não esclarecida nos autos, tanto do processo penal como do procedimento administrativo, a autoria ou não do apelante na indevida inserção de valores remuneratórios. Em termos simples, sabe-se da utilização indevida de sua senha no fato delituoso, mas não se sabe, no caso concreto, se foi o apelante quem de fato a utilizou.<br>Com efeito, consentindo com a ausência de prova quanto ao verdadeiro autor da inserção ilícita, a pena máxima administrativa de demissão foi aplicada, entretanto, com suporte puro e simples na indevida troca ou permuta da senha pelo apelante.<br>Para o deslinde da causa, importa remarcar o fato de que não restou livre de qualquer dúvida, no próprio processo administrativo, ser o apelante no caso concreto o autor da ilícita utilização de sua senha funcional, isso porque foi admitido por todos os envolvidos o fato de que ocorria, na repartição em que os servidores desempenhavam suas funções, uma ilegítima troca de senhas pessoais pelos funcionários.<br>Com efeito, a troca de senhas, pelo que pude depreender dos diversos depoimentos carreados aos autos, convertera-se em prática comum e recorrente entre os servidores, inclusive, com o conhecimento de seus superiores.<br>Portanto, seja acentuado, o servidor foi punido com a máxima sanção administrativa, não pela ilícita inserção de valores, mas por ter consentido com a indevida utilização, ou melhor, com a ilegítima troca das senhas funcionais.<br>Entretanto, segundo se pode depreender dos próprios autos, é ainda de se remarcar que outras senhas eram indevidamente permutadas pelos outros servidores, havendo indicação, inclusivamente, de que, no próprio fato aqui investigado, outras senhas teriam sido utilizadas na prática da ilícita inclusão de valores remuneratórios.<br>Contudo, a denúncia do Ministério Público Federal, à exceção dos beneficiados, foi promovida apenas contra o recorrente, excluindo-se os demais servidores cujas senhas também tinham sido utilizadas. De fato, apesar de denunciar o apelante (provavelmente, porque entendeu que os indícios seriam contra ele mais intensos), o fato é que o Ministério Público deixou claro que não estendia a acusação contra os demais servidores investigados, precisamente, porque tinha a chefia conhecimento da troca de senhas entre eles, servidores (f Is. 217/8).<br>São muitos depoimentos, com efeito, que destacam verdadeira desordem na utilização e troca das senhas funcionais pelos servidores no fato envolvidos, com o conhecimento de seus superiores. Destaco, por exemplo, passagem do depoimento de CLAUDIO ALMEIDA FERREIRA (fl. 175):<br>(..)<br>De fato, mesmo a testemunha de acusação GRACIEMA MARIA SANTOS DA SILVA (fl. 305), chefe do setor de pagamentos, no extinto território do Amapá, onde laboravam o apelante e os demais servidores envolvidos no caso, diante da troca - ao que parece - costumeira de senhas eletrônicas entre seus subordinados não soube precisar o verdadeiro autor da inclusão indevida. Mais do que isso, a testemunha admite que na referida inclusão teriam sido utilizadas quatro senhas, pertencentes, respectivamente, ao Sr. Nilson, ao Evaristo, a Margareth e ao Sr. Cláudio Almeida.<br>Esclareceu, ainda, que a referida troca acontecia com alguma regularidade, justificando-a com o grande volume de trabalho, já que o ex-território onde o serviço era prestado possuiria mais de quinze mil servidores no quadro e quando um servidor estava em dificuldade utilizava-se da senha do outro servidor, tudo em razão da confiança entre eles existente, já que trabalhariam há muito tempo juntos.<br>(..)<br>No caso concreto, pois, não podendo saber com certeza quem de fato utilizou a senha do apelante, deve-se perguntar se a pena de demissão é proporcionalmente compatível com a só conduta, ao que se sabe, generalizada naquela repartição funcional da permuta de senhas funcionais eletrônicas.<br>De fato, bem analisados os autos, a punição aqui sequer se reconduziria, de forma indiscutível, ao fato concretamente em questão, já que, pelo que pude deduzir dos autos, nem mesmo se pode, com absoluta certeza afirmar que tenha sido apenas a senha do apelante o instrumento de que alguém se valeu ilicitamente na referida inserção de verbas remuneratórias a outros servidores.<br>De outro lado, tudo bem considerado, salvo melhor juízo dessa Eg. Turma, ainda que se certificasse nos autos que apenas a senha do servidor em questão tivesse sido utilizada, sem prova, contudo, de sua autoria no caso da inserção fraudulenta, os fatos e provas corroboram o entendimento de que a penalidade de demissão não foi proporcional ao ato pelo qual o apelante foi concretamente punido.<br>Como se viu, não se comprovou qualquer relação, fora a profissional, entre o acusado e o beneficiário do ilícito praticado. Além disso, consoante depoimentos colhidos, inclusive por testemunha de acusação, há indicação de que foram utilizadas diversas senhas para as inserções indevidas, portanto, não apenas a do servidor ao final punido.<br>Essas senhas, como restou bem captado na sentença penal que absolveu o apelante (fl. 397/399), ante confiança entre os servidores, eram conhecidas, utilizadas e permutadas por todos na realização de vários tipos de funções, inclusive e principalmente, para fazer frente ao grande volume de trabalho. De fato, na sentença que absolveu o apelante, no processo criminal, restou claro ao Juízo que (cito) "se havia troca de senhas entre os servidores e a senha de um era conhecida por todos e vice-versa, então qualquer deles poderia ter feito as inclusões" (f 1. 398).<br>Por outro lado, o ilícito pelo qual de fato o apelante foi punido, isto é, permuta ilícita de senhas funcionais eletrônicas, não obstante ilegítima, como se viu, teria sido realizada com certa freqüência em seu ambiente de trabalho, com o conhecimento, inclusive, de superiores, pelo que, ao meu juízo, não poderia ensejar a penalidade máxima que lhe foi ao final aplicada.<br>Por fim, qualquer sanção mais ajustada ao caso, advertência ou mesmo a suspensão, já teria sido superada e consumida pela tempo decorrido desde o início deste processo.<br>Em conclusão, no caso concreto, bem analisados os autos, com a mais respeitosa vênia da Relatora e seu voto sempre muito bem fundamentado, pelas razões expostas, voto pela procedência da apelação, com a conseqüente reintegração do apelante, com a conseqüente indenização pela remuneração por ele não percebida no período de afastamento e demais consectários remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Como decisão aqui intuída apenas censura a proporcionalidade da sanção aplicada, não negando a prática do ilícito pelo apelante, rejeito a existência de danos morais, ante a ausência, na espécie, de responsabilidade por parte da Administração. (fls. 1145-1147)<br>Na ocasião do julgamento dos embargos infringentes (fls. 1202-1207), o voto condutor do respectivo acórdão reafirmou a análise e valoração das provas de modo a afastar a aplicação da pena de demissão.<br>Veja-se:<br>No contexto, a controvérsia  entre as posições vencedora e vencida - adstringe-se à prova ou não dos fatos em si e de sua valoração, no que tange a serem justa causa ou não para aplicação da pena então imposta.<br>Os votos vencedor e vencido convergem quanto ao fato de que, sim, a senha do autor foi utilizada e de que, claro, os créditos indevidos aconteceram.<br>No terreno do mérito, onde nasceram as dissonâncias, o voto-vencido fundou-se em presunções e indícios para então concluir, em linha de raciocínio de encadeamento lógico, que o ato só pode ter sido praticado pelo autor.<br>O voto-vencedor, porém, ecoando dados da instrução penal, finca-se na premissa de que, na realidade, prova do fato há, mas não da autoria, e de que, de mais a mais, a permuta de senhas ou o pouco cuidado com o seu sigilo, dado que determinadas telas permaneciam abertas continuamente, eram comuns no setor funcional (por sobrecarga de trabalho), com condescendência dos superiores, e que tal prática em si (negligência), deveria atrair penalidades outras, como a advertência ou a suspensão, ambas, contudo, já superadas pelo tempo, haja vista o primado da ponderação (art. 128 da Lei nº 8.112/1990).<br>Realmente, não há espaço para que se possa negar que a senha do autor foi utilizada indevidamente e de que houve creditamento de rubricas vencimentais sem justa causa em prol de outrem, não havendo, contudo, prova plena de que foi o autor quem utilizou sua senha e de que introduziu os comandos de créditos (de modo doloso e finalistico), transparecendo que a querela advém de negligência cabal do autor e das Chefias quanto ao controle do sigilo da senha de acesso, mas que, quanto à autoria, ou o autor não praticou o fato imputado ou, lado outro, a pouca criteriosa apuração administrativa tal conclusão não permite alcançar, tal como se deu no terreno penal.<br>O voto-vencedor consignou (fls. 1.018) que, "ante a confiança entre os servidores, RAM conhecidas, utilizadas e permutadas por todos na realização de vários tipos de funções", precipuamente pelo volume de tarefas; a sentença penal, no ponto, afirmou que qualquer servidor poderia ter feito uso da senha.<br>O enquadramento da conduta funcional como ato de improbidade e uso da função pública lograr proveito pessoal (art. 117, IX, c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990) não se pode fundar em presunções. Há, rio caso, conforme compreendeu o voto-vencedor, espaço razoável de dúvida que não legitimava a demissão. E o PAD de outros fatos e penas não cuidou. (fls. 1203-1204 - grifo nosso)<br>Como se vê, o Tribunal de origem adentrou indevidamente no mérito administrativo, bem como afastou a pena de demissão em razão da falta de proporcionalidade com as condutas praticadas pelo ora Recorrido.<br>Assim, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe sua reforma, de modo a restabelecer, integralmente, a sentença ordinária de fls. 1110-1113, em que se julgou improcedente a presente demanda.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de fls. 1110-1113.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA