DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXSUEL SANTOS DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003730-40.2025.8.26.0520.<br>Alega o impetrante que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu em desfavor do paciente a prática de falta disciplinar de natureza grave em 12/2/2025, determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos ou a remir até a data da falta grave.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Agressão a detento - Decisão homologatória - Recurso defensivo - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Agravante que manifestou interesse em ser assistido por advogado da FUNAP - Ausência de pedido para oitiva de testemunha por ocasião de seu depoimento e, também, na peça defensiva - Relato da vítima corroborado pelas declarações dos agentes penitenciários - Conduta que se amolda à previsão do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal - Revogação de 1/3 dos dias remidos e regressão ao regime fechado - Agravo desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa no julgamento do agravo em execução, em razão da limitação da sustentação oral a 5 minutos, em afronta ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994.<br>Argui cerceamento de defesa na sindicância interna, pela ausência de comunicação ao advogado constituído no processo de execução penal e pelo indeferimento da oitiva da testemunha presencial Joeberth Filicissimo Barbosa.<br>Argumenta que a limitação do tempo destinado à sustentação oral causou prejuízo concreto, consistente na impossibilidade de desenvolver tese de defesa complementar, que poderia ter influenciado o resultado do julgamento.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Agravo em Execução n. 0003730-40.2025.8.26.0520, determinar sua nova apreciação com garantia de sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, nos termos do art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994, e assegurar, até novo julgamento, o retorno do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer da impetração nesta Corte Superior.<br>A pretensão do mandamus, no sentido de invalidar o acórdão do Agravo em Execução Penal por limitação do prazo destinado à sustentação oral das teses defensivas, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, não se verificou a manifestação do Colegiado de origem sobre a questão aqui deduzida, de modo que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>É certo que, referido tema deveria ter sido suscitado perante o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa esteira:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.<br>3. Não obstante, convém atentar que a prisão foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, ou seja, tão logo preenchidos os pressupostos da prisão - indícios de autoria e prova da materialidade -, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado realizado mediante asfixia com uso de um cadarço, fogo e tortura, em contexto de punição por má atuação no bojo do grupo criminoso "Os Manos", evidenciando-se, assim, a periculosidade do paciente.<br>4. Foi ressaltado, ainda, que o paciente responde por tentativa de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores; por tráfico de drogas (em dois processos diversos); por tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores;por associação para o tráfico, e por homicídio triplamente qualificado, além de ser reincidente pela prática de roubo duplamente majorado e tentativa de furto; por tentativa de roubo dupla mente majorado; por tentativa de homicídio e cárcere privado; por tentativa de roubo e receptação, apresentando, ainda, registros policiais por tráfico de drogas e tráfico e associação para o tráfico. Evidente, portanto, a necessidade de sua prisão para a manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em relação à matéria.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. No caso, o decurso transcorrido desde a decretação da prisão, em 27/5/2019, não se mostra excessivo, tendo em vista, por um lado, a elevada gravidade da conduta imputada, ressaltada pelos péssimos antecedentes do paciente. Por outro, diante da ausência de desídia que possa ser imputada à atuação do magistrado, já que os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, com realização de duas audiências, em 19/11/2019 e 13/1/2020, e estando designada nova, para interrogatórios, para a data de 4/3/2021, sendo possível vislumbrar o encerramento da instrução em data próxima.<br>7. Outrossim, constata-se que durante o lapso de tramitação, houve a necessidade de providências de readequação e adaptação decorrentes do cenário de pandemia atravessado, entre elas a suspensão da realização de audiências presenciais, sendo razoável o elastecimento do tempo de julgamento.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.431/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/2/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade em concreto dos elementos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da interceptação telefônica instaurada para apuração de delito de tentativa de homicídio, motivado por desavenças entre envolvidos com o tráfico de drogas, da qual foi possível colher elementos concretos de prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo o recorrente apontado como um dos líderes da aludida organização.<br>3. Ademais, conforme consignado pela Corte Estadual, "o ora investigado é reincidente pela prática de tráfico de drogas e por roubo duplamente majorado". Portanto, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada também no fato de o réu registrar antecedentes criminais, circunstância que, por si só, justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA